TJPE - 0007543-46.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 04:09
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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31/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0007543-46.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: JACIARA DANTAS DE MELO SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO DO BRASIL S.A. propôs AÇÃO MONITÓRIA contra JACIARA DANTAS DE MELO, alegando inadimplemento contratual e requerendo a expedição de mandado para pagamento da quantia de R$ 61.419,42, no prazo legal, sob pena de constituição de título executivo judicial.
Deferido o processamento do feito, foi expedido mandado para citação e intimação da parte ré, com base no endereço indicado na petição inicial, localizado na Avenida Visconde de Jequitinhonha, nº 2902, apto 2702, Boa Viagem, Recife/PE.
Entretanto, conforme certificado nos autos (ID 202578853), a diligência restou infrutífera, tendo o oficial de justiça informado que a ré havia se mudado do referido endereço há aproximadamente três anos, não sendo possível obter informação sobre sua nova residência.
Diante disso, foi determinado que o autor indicasse novo endereço ou promovesse outra diligência útil ao prosseguimento da citação, sob pena de extinção do processo.
Em resposta, o Banco do Brasil reiterou o mesmo endereço anteriormente utilizado, conforme petição ID 204884332, que já havia sido objeto de diligência frustrada. É o relatório.
Decido.
A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil.
A ausência de citação válida impede a constituição da relação jurídica processual, não sendo possível o prosseguimento do feito sem que a parte ré seja regularmente integrada aos autos.
Compete ao autor o impulso inicial e a prática dos atos necessários à citação da parte adversa.
Quando frustrada a tentativa inicial, a parte deve indicar meio idôneo para viabilizar o ato.
No caso, mesmo diante de certidão de mudança de endereço há três anos, o autor limitou-se a reiterar o endereço já ineficaz, demonstrando inércia incompatível com o dever de cooperação e com o interesse no regular andamento da demanda.
De se reconhecer, portanto, que o autor não promoveu os atos que lhe incumbiam para a citação da parte ré, tampouco requereu diligências complementares ou pesquisas, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 485, inciso III, do CPC, que autoriza a extinção do feito pela ausência de impulso necessário à citação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de providências mínimas por parte do autor para a regular citação da ré.
Custas satisfeitas, sem honorários.
Intimem-se.
RECIFE, 28 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito 222 -
29/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 08:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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18/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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05/04/2025 03:17
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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05/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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03/04/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 19:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 19:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/04/2025 19:50
Expedição de citação (outros).
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24/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007543-46.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: JACIARA DANTAS DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193428661, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Recepciono hoje.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com baixa na distribuição, com arrimo nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 27 de janeiro de 2025.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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