TJPE - 0074223-81.2023.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGUES & QUEIROZ COMERCIO EIRELI - EPP em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:40
Decorrido prazo de REALESIS RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 04:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGUES & QUEIROZ COMERCIO EIRELI - EPP em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0074223-81.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: REALESIS RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO(A): RODRIGUES & QUEIROZ COMERCIO EIRELI - EPP DESPACHO No próprio documento colacionado no ID 199364858 há a informação de que a empresa demandante não está inativa: "Período: 01/01/2024 a 31/01/2024 Declaração Retificadora: Não Situação: Normal PJ inativa no mês da declaração: Não".
A par disso, não demonstra a suposta inatividade perante a Junta Comercial.
Não é possível se presumir a alegada dificuldade financeira simplesmente porque a autora possui débitos, muito menos se entender que enfrenta situação que a impede de arcar com as custas processuais, mormente diante da possibilidade de parcelamento de tal valor, autorizado pelo CPC.
Assim, à mingua de prova acerca da situação que ensejaria o benefício da gratuidade, indefiro o pedido.
Prazo de 15 dias para pagamento das custas pertinentes à impugnação, sob pena de não conhecimento.
No mesmo prazo, poderá, acaso queira, requerer o parcelamento do valor.
RECIFE, 31 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 06:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2025 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 06:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGUES & QUEIROZ COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (EXECUTADO(A)).
-
31/03/2025 05:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0074223-81.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: REALESIS RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO(A): RODRIGUES & QUEIROZ COMERCIO EIRELI - EPP DESPACHO O pedido de gratuidade formulado deve vir instruído com os três últimos balancetes fiscais, três últimas declarações de imposto de renda, extrato bancários das contas em nome da empresa e referente aos três últimos meses.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
RECIFE, 2 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
02/03/2025 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0074223-81.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: REALESIS RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO(A): RODRIGUES & QUEIROZ COMERCIO EIRELI - EPP DESPACHO Intime-se o impugnante a promover, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas pertinentes, sob pena de não conhecimento.
RECIFE, 3 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:19
Processo Reativado
-
29/01/2025 08:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 19:23
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 09:29
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGUES & QUEIROZ COMERCIO EIRELI - EPP em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de REALESIS RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810303 Processo nº 0074223-81.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: REALESIS RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO(A): RODRIGUES & QUEIROZ COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO Vistos, etc ...
Da decisão proferida no id nº 170493132 foram opostos embargos de declaração pela parte demandante (id nº 172497088).
Alega que decisão foi omissa porque não houve manifestação expressa acerca das alegações de sucessão fraudulenta e redirecionamento da execução.
Sem necessidade de intimação da parte embargada. É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não vislumbro quaisquer das hipóteses autorizadoras do recurso manejado.
Não houve manifestação acerca das alegações de sucessão fraudulenta porque, como dito, a análise depende de contraditório, devendo o terceiro ter oportunidade de se defender.
No silêncio da lei sobre o mecanismo processual a ser adotado para efeito de reconhecimento de sucessão fraudulenta de empresas, impõe-se a observância, por analogia, das normas procedimentais dos art. 133 a 137 do CPC, com instauração de incidente próprio, que será anotado no distribuidor, havendo a citação do terceiro para se defender.
Se a parte embargante discorda das razões expostas no comando sentencial, possui os meios para recorrer e obter a reforma do que restou decidido, o recurso de embargos, de acordo com o art. 1.022 do CPC, não é um deles.
Posto isto, tenho por bem em rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Intimem-se.
Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis.
P.R.I.
RECIFE, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2024 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 05:03
Conclusos para o Gabinete
-
14/05/2024 05:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 05:02
Alterada a parte
-
06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO DUEIRE LINS MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE ARAÚJO em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 06:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/02/2024 06:05
Alterada a parte
-
19/02/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 14:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:04
Expedição de intimação (outros).
-
26/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:26
Alterada a parte
-
12/09/2023 09:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/08/2023 05:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/08/2023 05:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 05:49
Alterada a parte
-
18/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/07/2023 07:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/07/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 07:44
Alterada a parte
-
11/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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