TJPE - 0003122-08.2023.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDJANE MARIA DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDJANE MARIA DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0003122-08.2023.8.17.8201 PP REQUERENTE: EDJANE MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação ordinária interposta por EDJANE MARIA DO NASCIMENTO, CPF nº *96.***.*46-04, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, nos termos da exordial/queixa de id 124067385. 2.
Contestação apresentada. 3.
Por este juízo foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, ressaltando que o silêncio da parte autora importaria na extinção do feito sem julgamento do mérito (despacho de id 162772077). 4.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se silente, consoante certidão de id 175192988. 5.
O caso é de extinção do processo por evidente falta de interesse processual. 6.
Com estas considerações, com arrimo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo, sem resolução de mérito, o processo. 7.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 8.
Havendo modificação deste julgado, voltem-me os autos conclusos; caso contrário, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
06/02/2025 20:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 20:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:12
Decorrido prazo de EDJANE MARIA DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 22:18
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 17:38
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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13/02/2023 21:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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