TJPE - 0000993-33.2025.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 07:06
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000993-33.2025.8.17.2810 SUSCITANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES PEREIRA, ANTONIO MANOEL PEREIRA SUSCITADO(A): EVANDRO BEZERRA DA SILVA, E.A.S.
TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME DESPACHO DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar este processo e visando a conferir maior acesso à Justiça e atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, reputo necessário e conveniente oportunizar às partes conhecer o Programa Juízo 100% Digital e seus benefícios.
O Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite ao cidadão usar a tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos fóruns e demais dependências do Judiciário.
A iniciativa tem como objetivo democratizar o acesso à Justiça por meio de ferramentas já utilizadas pela população, como a consulta aos processos e a comunicação com os jurisdicionados através do celular.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) iniciou, em novembro de 2020, a fase de implantação em 13 unidades judiciárias, que funcionarão como pilotos.
Permite-se que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio digital e remoto, através da internet, incluindo as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
Para mais informações, acesse: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital.
Sendo assim, tendo em conta que esta unidade jurisdicional integra o projeto piloto, manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias, quanto ao interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital”.
Em caso positivo, indique a parte autora os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020.
Em igual prazo forneça o autor informações de telefone, redes sociais e e-mail do demandado, se as tiver.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Observo que o(a) autor(a) deixou de atender alguns requisitos próprios da ação, previstos na legislação de regência.
Destarte, determino a intimação deste(a) para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (artigos 319, 320 e 321, todos do CPC), a fim de pagar as custas processuais ou justificar a impossibilidade de o fazê-lo, acostando aos autos comprovantes de rendimento, última declaração de renda, para além de qualquer outro documento útil para a mesma finalidade, sendo certo que o mero fato de ter sido deferida a gratuidade de Justiça no feito principal, no ano de 2016, não é suficiente para comprovar que a situação de vulnerabilidade permanece.
Não apresentados documentos comprobatórios, fica indeferida a gratuidade da Justiça, devendo-se intimar a autora para comprovar recolhimento das custas processuais e taxa judiciária em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Nesta hipótese, recolhidas as exações e cumprida a ordem na íntegra, voltem conclusos para deliberação inicial; não recolhidas e/ou não cumprida a ordem, conclusos para sentença.
Diligências legais.
Datado e assinado eletronicamente. jcbar -
17/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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