TJPE - 0039854-51.2024.8.17.8201
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:29
Expedição de Alvará.
-
25/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:27
Processo Reativado
-
16/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:57
Expedição de Alvará.
-
07/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 01:44
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
-
05/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0039854-51.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: JENNIFER VITORIA SANTOS DE SOUZA EXECUTADO(A): MORAES E MOREIRA CHOCOLATES LTDA, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme se vê dos autos, a parte devedora efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação.
De outro turno, a teor do art. 925 do CPC, a extinção da execução ou do cumprimento da sentença só produz efeito quando declarada por sentença.
Nessa conformidade, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com base e para os fins dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará de transferência em favor da parte credora relativamente ao valor depositado.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
RECIFE, 28 de março de 2025.
Juiz de Direito -
28/03/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 03:30
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2025 18:53
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MORAES E MOREIRA CHOCOLATES LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0039854-51.2024.8.17.8201 AUTOR(A): JENNIFER VITORIA SANTOS DE SOUZA RÉU: MORAES E MOREIRA CHOCOLATES LTDA, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DECISÃO Ante o contido na certidão anterior, considero o recurso intempestivo e, como tal, deixo de recebê-lo.
Intime-se e, decorrido o prazo para apresentação de eventual Reclamação ao Colégio Recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
RECIFE, 10 de fevereiro de 2025..
Juiz de Direito -
18/02/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:40
Conclusos cancelado pelo usuário
-
10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:05
Não recebido o recurso de MORAES E MOREIRA CHOCOLATES LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-09 (RÉU).
-
10/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Juntada de Petição de recurso
-
18/12/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADO em/para 18/12/2024 16:21, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MORAES E MOREIRA CHOCOLATES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/11/2024 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
-
19/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
12/11/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 17:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
06/11/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:10, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
30/10/2024 00:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:40, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
25/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 19:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
-
17/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/10/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:40, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
26/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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