TJPE - 0000150-51.2021.8.17.3540
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tuparetama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000150-51.2021.8.17.3540 AUTOR(A): EDITE SILVA LEANDRO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos e examinados.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por EDITE SILVA LEANDRO em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, qualificadas nos autos, objetivando a declaração de nulidade de faturas de recuperação de consumo e reparação por danos morais.
A autora, pessoa idosa e agricultora, alega que foi surpreendida com o recebimento de três faturas com valores exorbitantes (R$ 1.376,08, R$ 1.749,08 e R$ 102,17), decorrentes de suposta irregularidade constatada em inspeção realizada pela ré em agosto de 2019.
Sustenta que nunca recebeu laudo pericial ou teve oportunidade de se defender administrativamente, sendo o débito imposto de forma unilateral.
Em razão da cobrança, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de energia e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes.
No mérito, postula a declaração de inexistência dos débitos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida nos termos requeridos (Id. 83426051).
Citada, a ré apresentou contestação – vide Id. 100202863 – alegando a legitimidade da cobrança, sustentando que realizou inspeções em 04/08/2019 e 02/06/2020, constatando irregularidade grave (desvio antes do medidor).
Afirma que as faturas são de recuperação de consumo, calculadas conforme Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e que o procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa.
Juntou Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), fotografias da irregularidade e histórico de consumo.
A autora apresentou réplica (Id. 115531311), impugnando os documentos da defesa e reiterando que a ré não observou o devido processo legal administrativo, além de ter descumprido a ordem liminar.
Intimadas para dizer se queriam produzir outras provas (Id. 115547720), as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme depreende-se dos Ids. 116539858 e 116579706.
Designado, por engano, audiência de instrução e julgamento (Id. 205000709). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da demanda reside na validade do procedimento administrativo adotado pela ré para apurar a suposta irregularidade e calcular o débito de recuperação de consumo.
Nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, a distribuidora deve observar procedimentos específicos na constatação de fraude ou desvio de energia, garantindo ao consumidor o contraditório e a ampla defesa durante o processo administrativo.
No presente caso, embora a ré tenha juntado aos autos TOIs, fotografias e histórico de consumo como evidência da irregularidade (Ids. 100202853 e seguintes), verifica-se que não há prova suficiente de que foi observado o devido processo legal administrativo.
Os TOIs apresentados indicam que a autora se recusou a assinar, mas a ré não comprovou ter adotado as providências legalmente exigidas para essa situação, como a notificação da consumidora para acompanhar a perícia ou de tê-la feito na presença de 02 (duas) testemunhas, ou sequer que houve a entrega de cópia do documento por meio idôneo.
Quanto a este último aspecto, a concessionária ré apenas juntou cópias de AR não assinadas pelo destinatário ou assinada por terceiro estranho à lide (Id. 100202855, págs. 7-10).
A ausência de observância das formalidades previstas na regulamentação da ANEEL compromete a validade de todo o procedimento administrativo e, consequentemente, a legitimidade da cobrança dele decorrente.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco já consolidou o entendimento de que a cobrança unilateral baseada em procedimento administrativo irregular é abusiva e indevida, conforme estabelece a Súmula 13 do TJPE: "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude." Diante do exposto, resta evidente a ausência de prova idônea da regularidade do procedimento administrativo, sendo ilegal a cobrança realizada pela requerida.
A interrupção do serviço de energia elétrica e a cobrança de valores sem observância das garantias mínimas de contraditório e ampla defesa configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria ilicitude do ato.
Dessa forma, o dano moral é inegável e decorre do próprio ato ilícito da ré, devendo ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que tange ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da liminar, verifica-se que não merece acolhimento.
Embora tenha sido deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento do fornecimento de energia, a ré demonstrou através de documentação fotográfica (Id. 98723837) que a autora não procedeu à regularização do padrão de entrada de energia elétrica, obrigação que lhe incumbe nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010.
A autora, em sua manifestação, limitou-se a alegar ter cumprido tal obrigação, sem, contudo, produzir qualquer prova nesse sentido.
Assim, não estando regularizada a situação técnica da unidade consumidora por responsabilidade da própria requerente, não se pode falar em descumprimento injustificado da ordem judicial pela concessionária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados nas faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 1.376,08, R$ 1.749,08 e R$ 102,17, determinando que a requerida se abstenha de exigi-los da parte autora; b) DECLARAR a inexigibilidade das faturas impugnadas, vedando qualquer restrição ao nome da autora em cadastros de inadimplentes; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, aplicando-se, a partir de 29/08/2024, a taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida; f) DEIXO de aplicar a multa prevista na decisão de Id. 83426051, uma vez que não restou comprovado o descumprimento da liminar anteriormente deferida.
Apresentados os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, de logo, RECEBO-OS, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se interposta APELAÇÃO em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s)para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC).
Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC).
Se não houver a interposição de recurso, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Tuparetama/PE, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS HENRIQUE ROSSI Juiz de Direito em Ex.
Cumulativo -
09/09/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:54
Audiência de julgamento não-realizada conduzida por CARLOS HENRIQUE ROSSI em/para 23/05/2025 09:52, Vara Única da Comarca de Tuparetama.
-
22/05/2025 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DIOGENES JOSE DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Diogo Dantas de Moraes Furtado em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JONATHAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 Processo nº 0000150-51.2021.8.17.3540 AUTOR(A): EDITE SILVA LEANDRO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO TUPARETAMA, 13 de fevereiro de 2025 INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA Destinatário: Nome: EDITE SILVA LEANDRO ( ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO) Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ( ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO) Através da presente, fica V.
Sª.
INTIMADO(A) a comparecer na sala de audiências do Juízo em epígrafe, em data e horário abaixo indicados, a fim de participar da audiência designada nos autos.
Audiência: Tipo: de Julgamento Sala: Sala A (VUCT) Data: 22/05/2025 Hora: 11:00 .
Advertências: 1.
Caso deixe(m) a(s) testemunha(s) de comparecer, sem motivo justificado, será(ão) conduzida(s) pelo(a) Oficial(a) de Justiça, respondendo pelas despesas do eventual adiamento (art. 455, § 5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). 2.
Em se tratando de parte, deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
O processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe e em SEGREDO DE JUSTIÇA.
O acesso depende de cadastro prévio e habilitação nos autos.
Toda a tramitação desta ação deverá ser feita por meio do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas no endereço: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado.
Eu, TEREZA JAMILE NASCIMENTO LEITE, o digitei e o submeto à conferência e assinatura.
TEREZA JAMILE NASCIMENTO LEITE ANALISTA JUDICIÁRIA Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 14:16
Audiência de julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Tuparetama.
-
03/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 08:42
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/10/2022 16:24
Juntada de Petição de outros (documento)
-
22/09/2022 10:17
Expedição de intimação.
-
22/09/2022 10:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/09/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/09/2022 19:33
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/01/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 10:38
Expedição de Carta AR.
-
06/07/2021 08:43
Expedição de intimação.
-
05/07/2021 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000156-90.2022.8.17.2160
Maria de Lourdes Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Iranildo de Oliveira Bezerra
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/03/2025 11:00
Processo nº 0001121-32.2024.8.17.2990
Kelly Vila Nova
Secretaria Municipal de Saude de Olinda
Advogado: Luiz Fabio Goncalves da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/07/2025 15:27
Processo nº 0001121-32.2024.8.17.2990
Kelly Vila Nova
Municipio de Olinda
Advogado: Luiz Fabio Goncalves da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2024 16:55
Processo nº 0002370-05.2024.8.17.3350
A.l.s do Nascimento Servicos Limpeza
Quimy Life Solucoes em Higiene e Limpeza...
Advogado: Rafaella Santana Belem
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/07/2024 20:19
Processo nº 0008251-51.2018.8.17.3130
Fabiana Maria Santos de Andrade
Municipio de Petrolina
Advogado: Gabriela de Carvalho Melo Pita Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2018 16:35