TJPE - 0001727-81.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:38
Alterada a parte
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24/07/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:03
Decorrido prazo de IRACEMA RAMOS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 17:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001727-81.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: IRACEMA RAMOS DA SILVA DEMANDADO(A): UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por IRACEMA RAMOS DA SILVA, contra UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
A autora alega que desde dezembro de 2022, vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica “264 – Contribuição AAPPS UNIVERSO”, sem jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço com a referida associação.
Os valores iniciaram em R$ 26,66 e foram progressivamente aumentando até atingir R$ 31,06 em janeiro de 2024.
Diante da surpresa e prejuízo financeiro, buscou o Procon, onde firmou acordo com a demandada em 24/09/2024 para cancelamento dos descontos e devolução em dobro dos valores indevidos, no total de R$ 1.244,00.
No entanto, apesar do compromisso, o valor não foi creditado no prazo estipulado, o que motivou a propositura da presente ação.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, o cancelamento definitivo de qualquer vínculo contratual inexistente e fraudulento, a devolução em dobro do valor descontado e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
A associação sustenta que houve regular filiação da autora, com assinatura de termo autorizando os descontos e, portanto, a cobrança é legítima.
Alega ainda que, após a citação, providenciou o cancelamento do vínculo e dos descontos, cumprindo os trâmites junto ao INSS e à DATAPREV, os quais demandam tempo para efetiva suspensão dos débitos.
Pleiteia o reconhecimento da regularidade contratual e nega má-fé, destacando que a autora teve acesso aos serviços e benefícios oferecidos.
Argumenta que não há relação de consumo que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vínculo associativo regido pelo Código Civil.
Sustenta também que inexiste dano moral, pois a cobrança foi decorrente de relação válida, e que qualquer devolução, se devida, deve ser em valor simples, não em dobro.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
Entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Para a jurisprudência, "Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a legada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame."(TJPR - 8a C.
Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - 21.09.2021).
Em igual sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). ( TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. ( TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ DANO MORAL.
INEXISTENTE DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.
Não comprovada a adesão da parte autora à associação ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento.
Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor. ( TJ-MS - AC: 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) “Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de vinculação à Associação requerida e a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
TJES - Procedimento do Juizado Especial Cível - 5003892-03.2023.8.08.0008 - Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Crim e FP de Barra de São Francisco do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
REQUERENTE: CARLITA CARLOTA MACIEL.
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL.” APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – PROVA DA NÃO CONTRATAÇÃO – RECURSO AUTORAL QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANO MORAL – PLAUSIBILIDADE - DANO MORAL EVIDENCIADO – DESCONTO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – VALOR DE R$ 4.000,00 MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
POR UNANIMIDADE.
CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO, DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (TJ-SE - Apelação Cível: 00002673520248250009, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 29/08/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Razão pela qual mantenho a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em toda sua abrangência.
A Parte Autora acostou aos autos o Histórico de Empréstimos Consignados do seu benefício/pensão (id. 186084766), em que constam os descontos levados a efeito pelo Banco-Réu, vinculados ao empréstimo consignado que alega não ter contratado / autorizado.
De se destacar que a Parte Requerida não apresentou defesa nem acostou documentos.
Certo se tem que o Magistrado deve observar as formalidades e elementos que materializam a contratação, porém, desde a vigência do Código Civil se observa a consagração dos axiomas, dos deveres anexos aos contratos, a exemplo da boa-fé objetiva, da função social e, no caso da relação consumerista, a transparência e efetiva informação sobre os produtos e serviços, sob pena de macular a vontade do consumidor.
O Judiciário Brasileiro há vem enfrentando uma enxurrada de demandas relativas ao comportamento agressivo e desleal dos fornecedores, tanto que a própria Carta Republicana determinou a DEFESA do consumidor (art. 5º, XXXII, art. 170, V da CRF/88 e art. 48 do ADCT), reconhecendo não só sua hipossuficiência, mas também os constantes desrespeitos aos seus direitos.
Ultrapassado mais de 30 (trinta) anos da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor a situação se mostra ainda mais alarmante.
Os agentes financeiros voltaram suas atenções à parte ainda mais necessitada e hipossuficiente, os aposentados, visando a certeza do recebimento através dos empréstimos consignados.
Assim, pessoas de baixa instrução tem sido “induzidas” a contratações não buscadas.
Contratações estas com juros que muitas vezes inviabilizam o pagamento diante da situação do próprio consumidor.
Antes que se pretenda afirmar que este Julgador levanta questões levianas sobre a atuação dos agentes financeiros, rememoremos a recente alteração ao Código de Defesa do Consumidor através da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), que reconhecendo o comportamento desleal impõe a garantia de práticas de crédito responsável.
Diante de todo o exposto, e das inúmeras fraudes perpetradas e noticiadas, não há como se admitir como observada a garantia de práticas de crédito responsável (art. 6º, XI do CDC) sem que a parte fornecedora traga aos autos cópia da gravação do contato telefônico (áudio e/ou vídeo) onde conste expressamente as informações elementares necessárias para que a vontade do consumidor possa ser expressada de forma livre/autônoma.
A inversão do ônus da prova em contratos eletrônicos realizados fora do estabelecimento comercial, não se apresenta como medida meramente processual, mas verdadeira materialização da determinação constitucional de DEFESA do Consumidor, cuja obrigação decorre do próprio artigo 54-A do CDC: ‘Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
De forma mais expressa o art. 54-C do CDC veda: III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; As Cortes de Justiça têm consagrado a importância das gravações das contratações por meio telefônico na medida em que dela se obtém a real intenção do consumidor: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Alegação de empréstimo não reconhecido.
Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 5 .000,00.
Consumidora que foi surpreendida com desconto mensal em benefício previdenciário de empréstimo que não solicitou.
Quantia depositada judicialmente.
Réu que apresentou contrato supostamente assinado digitalmente pela autora, acompanhado de fotografia .
Documentos que foram fornecidos para cancelamento do cartão de crédito consignado, e não obtenção de novo empréstimo.
Gravação da ligação telefônica que corrobora a narrativa autoral.
Instituição financeira que não comprovou a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1061 dos recursos repetitivos do STJ .
Falha na prestação do serviço.
Art. 14 do CDC.
Súmulas 479 do STJ e 94 do TJERJ .
Devida a restituição dos valores descontados na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais configurados.
Empréstimo não solicitado que resultou em descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora, pessoa idosa .
Quantum indenizatório que se mantém.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0800935-71 .2022.8.19.0053 202300199607, Relator.: Des(a) .
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 12/12/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 13/12/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação da autora de que não firmou o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pretensão do réu de reforma .
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Fraude na contratação.
Falha na prestação do serviço pelo réu.
O contrato de empréstimo consignado deve ser anulado, porque há prova de que a autora não desejava contratar empréstimo.
Gravação da ligação telefônica entre a autora e a representante da ré, não impugnada, na qual ela afirma expressamente não ter interesse na contratação do empréstimo .
Ademais, a autora impugnou a contratação imediatamente após o recebimento do crédito em sua conta.
Nulidade do contrato bem reconhecida.
Entretanto, o dano moral não foi configurado.
Ausência de inscrição no cadastro de devedores ou de comprovação de aborrecimento excedente ao enfrentado no dia a dia .
Cabível a compensação entre o valor da condenação e o do crédito feito na conta corrente da autora, para evitar o enriquecimento sem causa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, (TJ-SP - Apelação Cível: 1019399-26.2022.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 20/10/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2023) A exigência de apresentação da gravação telefônica se apresenta como mero instrumento de observância do tema 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Nítido se tem que a mera alegação de que a informação não lhe fora devidamente fornecida faz surgir a exigência de que a parte fornecedora demonstre a validade do contrato na medida em que a prévia e eficiente informação é requisito para a manifestação livre e voluntária da parte consumidora (art. 6º, III do CDC), sob pena de invalidar todo o negócio jurídico ante ao defeito na vontade por dolo (art. 145 e seguintes do CC), na medida em que há comportamento ativo do agente financeiro, desvirtuando a vontade do consumidor, para a realização do contrato.
Dos autos não emergem provas de que o contrato fora previamente enviado à parte consumidora para análise de suas cláusulas e condições, pelo contrário sua aceitação se dera por via telefônica, com envio de foto “selfie”, sem a parte demandada tenha se desincumbido do ônus que lhe determina o art. 373, II do CPC de demonstrar fato impeditivo do direito da parte autora.
A parte fornecedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter observado o dever de informação ao consumidor de todos os detalhes da contratação, na forma do art. 6º, III do CDC.
De clareza solar se tem que a fraude não poderia ter ocorrido sem o comportamento descuidado do Banco Requerido, mormente quando este é quem realiza o crédito, ou seja, chancela a contração realizada pela empresa intermediária.
Note-se que não há comprovação de comprar efetuadas pelo autos (os extratos apresentam somente cobrança dos valores mínimos) e que não há comprovação cabal de que o valor foi sacado pelo requerente.
Presentes, pois, os elementos da responsabilidade civil quais sejam: conduta lesiva imputável à Parte Requerida, ao menos a título de culpa; dano suportado pela parte consumidora que se vê cobrada por um contrato que não estabeleceu, ou exerceu seu direito de arrependimento franqueado por representante da instituição financeira; e, por fim, nexo de causalidade na medida em que somente com os dados fornecidos pelo banco se fora possível realizar o empréstimo e exigir a devolução dos valores.
Lado outro, tem-se que emerge do direito básico do consumidor a uma adequada e eficaz prestação dos serviços (art. 6º, inciso X do CDC) o dever de segurança no estabelecimento das relações, de maneira a impor aos fornecedores a devida adoção de mecanismos para impedir a implementação de práticas abusivas em face dos consumidores.
O mercado empresarial atual tem sido marcado por atitudes cada vez mais agressivas e incautas, devendo as empresas não zelosas pela proteção ao consumidor internalizar os danos para o qual concorrera (art. 7º c/c art. 14, ambos do CDC).
Destarte, a Autora faz jus à restituição do valor indevidamente descontado do seu benefício previdenciário/pensão devidamente comprovado nos autos, qual seja, R$1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais).
Registro que a restituição deverá se dar da forma dobrada, conforme valor já acima apurado, nos temos do art. 42, § único do CDC.
Por sua vez, no que concerne ao dano moral, necessário reconhecer a sua configuração no caso concreto, diante do atingimento dos direitos da personalidade da parte consumidora, causado pela indevida cobrança no benefício previdenciário/pensão da Parte Autora.
Nestes casos, os prejuízos morais decorrem diretamente do fato, pois se trata de danos in re ipsa, prescindindo de prova objetiva acerca de sua ocorrência.
Vale dizer, presumem-se diante da situação concreta analisada.
Dito isto, passa-se a apreciar o quantum indenizatório fixado, o qual deve ser avaliado com equidade, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação vigente para esse fim.
A reparação por dano moral deve ser proporcional ao prejuízo suportado, visando compensar o lesado pelo constrangimento sofrido.
Por isso mesmo deve ser adequadamente dosada, sob pena de restar desvirtuada a sua finalidade pedagógica.
O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve, pois, guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão, o seu efeito lesivo, verificando-se, ainda, as condições econômicas das partes.
O ressarcimento há de se operar em justa medida, de modo que não implique em enriquecimento sem causa para a vítima, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o de cometer novas ações assemelhadas.
Nesta senda, considerando a capacidade econômica da ré, bem como o tempo que ficou o autor sendo cobrado indevidamente por débito que não constituiu, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente a atender os parâmetros supramencionados.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO, atrelado ao nome da Parte Autora, Sr(a).
IRACEMA RAMOS DA SILVA, CPF *91.***.*39-49, desconstituindo todos os débitos vinculados a este contratos devendo a Parte Ré se abster de todo e qualquer ato de cobrança dos débitos/descontos que ora se desconstitui, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o LIMITE DOS JUIZADOS ESPECIAIS; b) CONDENAR a Ré a PAGAR à Parte Autora a quantia de R$1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais), a título de devolução dos valores indevidamente descontados comprovados nos autos, de forma já dobrada, atualizada monetariamente pela Tabela IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (12/2022); c) CONDENAR a Ré a PAGAR a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais causados à Parte Autora, devidamente corrigido pela tabela do IPCA, a partir da publicação desta sentença, conforme enunciado da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, do CTN, contados a partir do evento danoso (12/2022), por força do enunciado da Súmula 54, do STJ.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica cientificada a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cabo de Santo Agostinho, 02 de junho de 2025 Patrick de Melo Gariolli JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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27/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0001727-81.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: IRACEMA RAMOS DA SILVA DEMANDADO(A): UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (JECabo) Data: 08/04/2025 Hora: 11:30 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 19 de fevereiro de 2025.
CLAUDYVAN JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: IRACEMA RAMOS DA SILVA Endereço: RUA OSCAR FRANCISCO DE LIMA, 280 - B, PONTE DOS CARVALHOS, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54580-645 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
19/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 10:04
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 11:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
21/11/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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22/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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