TJPE - 0001416-86.2024.8.17.2370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 05:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001416-86.2024.8.17.2370 AUTOR(A): L.
F.
C.
D.
N.
REPRESENTANTE: RAFAELLA MAYARA COSTA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 200601330, conforme transcrito abaixo: DECISÃO: 1.
Indefiro, nesta oportunidade, o pleito formulado pelo autor no ID 192682150, por não ter sido demonstrada a inaptidão da nova clínica credenciada da ré em prestar o serviço de acompanhante terapêutico. 2.
Registre-se que foram apresentados pela demandada, com a petição de ID 196625845, diversos documentos comprobatórios das qualificações de seus profissionais credenciados, prova documental esta que não restou impugnada pelo requerente, não havendo nos autos elementos que demonstrem que de fato o atendimento pelo autor em clínica diversa, credenciada da ré, trar-lhe-á prejuízos em seu tratamento ou desenvolvimento. 3.
Destaque-se ainda que constou expressamente da decisão liminar proferida a possibilidade de designação de profissional diverso pela ré, caso a profissional indicada não estivesse credenciada perante o plano de saúde da requerida, não havendo então descumprimento pela requerida do que fora decidido liminarmente. 4.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 13.003/2014, “a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência”. 5.
No caso dos autos, não restou demonstrada violação ao dispositivo legal acima referido, mostrando-se regular o descadastramento realizado pela ré, não havendo como acolher o pleito formulado pelo autor no ID 192682150. 6.
Intimem-se. 7.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença. 8.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, 07/05/2025 José Roberto Alves de Sena Juiz de Direito CABO DE SANTO AGOSTINHO, 4 de junho de 2025.
REJANE LIMA DA SILVA NERES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 21:01
Conclusos para decisão
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04/04/2025 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001416-86.2024.8.17.2370 AUTOR(A): L.
F.
C.
D.
N.
REPRESENTANTE: RAFAELLA MAYARA COSTA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 197478225, conforme transcrito abaixo: "Intime-se o autor para manifestar-se acerca da documentação carreada aos autos pela ré com as petições de IDs 196625845 e 196625939, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º)." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 12 de março de 2025.
CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
12/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 09:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001416-86.2024.8.17.2370 AUTOR(A): L.
F.
C.
D.
N.
REPRESENTANTE: RAFAELLA MAYARA COSTA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 193586167, conforme transcrito abaixo: "... 2.
Intime-se a demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela autora no ID 192682150. ..." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de fevereiro de 2025.
MIRTES RAQUEL DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/02/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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15/01/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 17:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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16/09/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:33
Alterada a parte
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 11:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2024 11:17
Expedição de citação (outros).
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26/02/2024 22:39
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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20/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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