TJPE - 0033915-66.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:14
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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21/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:11
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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29/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0033915-66.2024.8.17.2001 APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): WILLIAM VICTOR FREIRE DA SILVA LTDA INTEIRO TEOR Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0033915-66.2024.8.17.2001 Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: William Victor Freire da Silva Ltda Origem: Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: José Alberto de Barros Freitas Filho Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença lavrada pelo Juízo da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não realização da citação do Réu e ausência de requerimento de conversão do feito em execução.
Na origem, o Autor ingressou com a Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, sob o fundamento de inadimplemento contratual por parte da Ré, no âmbito de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, firmado em 01/11/2022.
Alegou que, após a mora da parte devedora, constituída por notificação extrajudicial, o valor devido atualizado até 27/02/2024 importava em R$ 145.570,51 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e um centavos).
Pleiteou a apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade em seu nome, nos moldes do artigo 3º e seguintes do Decreto-Lei n.º 911/69.
O juízo sentenciante, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, ao argumento de que, ultrapassado o prazo legal sem a efetivação da citação da parte demandada, caberia ao Autor requerer a conversão do feito em execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Como a parte Autora deixou de atender a intimação judicial nesse sentido, entendeu-se configurada a ausência de pressuposto processual.
O Apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia processual, tendo promovido diligências e recolhido custas para novo mandado de busca, sendo surpreendido com a extinção do processo, mesmo após manifestação de interesse e adoção de medidas processuais.
Aduz que a conversão da ação em execução é faculdade do credor, não podendo ser imposta pelo juízo.
Invoca jurisprudência que corrobora essa interpretação e alega violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo Apelado. É o relatório, no essencial.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0033915-66.2024.8.17.2001 Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: William Victor Freire da Silva Ltda Origem: Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: José Alberto de Barros Freitas Filho Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo VOTO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não localização do bem objeto da busca e apreensão e a inércia da parte Autora quanto à conversão da ação em execução, após expressa intimação judicial.
A parte Apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia no curso do feito, tendo promovido diligências para localização do bem e efetuado o pagamento das custas processuais para nova tentativa de busca.
Argumenta que a conversão da ação em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, consubstancia faculdade do credor, e não imposição legal.
Defende que a sentença que extinguiu o feito violaria os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Entretanto, razão não assiste à parte Apelante.
Conforme bem delineado na sentença, o bem objeto da Ação de Busca e Apreensão não foi localizado, e, mesmo após o decurso do prazo previsto no art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, não se efetivou a citação da parte Ré, o que comprometeu a formação válida da relação processual.
O juízo de origem, atento à diretriz dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 911/69, oportunizou expressamente à parte Autora a conversão da ação em execução, o que permitiria o prosseguimento do feito com a adoção das medidas executivas cabíveis.
Não obstante, a parte Apelante quedou-se inerte diante da expressa intimação judicial para manifestação, limitando-se a insistir na adoção de diligências que já haviam sido indeferidas por decisão judicial irrecorrida.
Ademais, embora tenha havido o recolhimento de custas, tal providência não supre a necessidade de requerimento expresso e tempestivo de conversão do rito, tampouco justifica a desconsideração da ordem judicial.
O juízo de primeiro grau foi preciso ao afirmar que o processo não pode se eternizar na tentativa de localizar um bem cujo paradeiro é incerto.
A conversão da ação em execução é justamente o meio previsto legalmente para se evitar a frustração da tutela jurisdicional, permitindo ao credor a satisfação de seu crédito por outras vias legais.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0021432-43.2020.8.17 .2001 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital, Seção B RECORRENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RECORRIDO (A): MARACELY GOMES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO BEM .
INÉRCIA DA AUTORA.
SÚMULA 170 DO TJPE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A ausência de citação válida, após esgotadas as tentativas de localização da parte ré, e a inércia da parte autora em indicar novo endereço ou adotar outras providências para viabilizar a citação, configuram ausência de pressuposto processual a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2 .
Nos termos da Súmula nº 170 do TJPE, a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal do autor. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00214324320208172001, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 05/05/2025, Gabinete do Des.
Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066297-54.2020.8 .17.2001 RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) APELADO: MILANE ALVES CAMILO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ALIENADO A TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
FACULDADE CONFERIDA PELA LEI AO CREDOR .
INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE MERITÓRIA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO .
DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, DE QUE TRATA O ART. 85, § 11, DO CPC.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
Nas demandas de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, concedida a liminar e não sendo encontrada a coisa, surge para o autor o direito de requerer a conversão do feito, em ação de execução de título extrajudicial, seguindo-se a citação do devedor. 2.Instado a requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, a inércia da parte autora, ao tempo em que impede a triangularização da relação jurídica processual, dá oportunidade ao decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. 3 .
Ante a inexistência de condenação em honorários desde a origem, descabe a fixação da sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0066297-54.2020 .8.17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) Portanto, diante da omissão injustificada da parte Autora quanto ao cumprimento da determinação judicial, mostra-se acertada a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso para manter inalterada a sentença vergastada.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, não foram fixados honorários na sentença de origem, conforme previsão do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0033915-66.2024.8.17.2001 Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: William Victor Freire da Silva Ltda Origem: Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: José Alberto de Barros Freitas Filho Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pela Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo foi correta diante da não localização do bem objeto da busca e apreensão, da ausência de citação da parte Ré e da inércia da parte Autora em requerer a conversão da ação para o rito executivo, após expressa intimação judicial.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de citação válida, mesmo após tentativas frustradas de localização do bem e da parte Ré, comprometeu a formação da relação processual. 4.
O juízo de origem oportunizou à parte Autora a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, mas esta permaneceu inerte. 5.
O recolhimento de custas para novas diligências não supre a necessidade de requerimento expresso de conversão do rito, tampouco justifica a desobediência a decisão judicial. 6.
A jurisprudência do TJPE é pacífica no sentido de que a inércia do Autor em providenciar os atos necessários à continuidade do feito autoriza a extinção, conforme os julgados citados.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação válida, aliada à inércia da parte Autora em requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução, após expressa intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. 2.
A faculdade legal de conversão da ação não exime o autor do dever de zelar pelo andamento regular do processo, especialmente diante de ordem judicial." ===================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §2º, 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0021432-43.2020.8.17.2001, Rel.
Des.
Marcelo Russell, 1ª Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0066297-54.2020.8.17.2001, Rel.
Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, j. 17.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0033915-66.2024.8.17.2001 em que figuram, como Apelante, Banco Bradesco S/A, e, como Apelado, William Victor Freire da Silva Ltda.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO] , 24 de julho de 2025 Magistrado -
25/07/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 12:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2025 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 05:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 05:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 05:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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