TJPE - 0032225-05.2021.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:06
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO LEITE DE LIRA em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 09:06
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0032225-05.2021.8.17.2810 APELANTE: JOSE FERNANDO LEITE DE LIRA APELADO(A): BANCO J.
SAFRA S.A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de golpe praticado por terceiro mediante emissão de boleto falso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A responsabilidade da instituição financeira por transação fraudulenta praticada por terceiro, na ausência de demonstração de falha na prestação do serviço ou nexo causal entre a conduta do banco e o evento lesivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é afastada em casos de fortuito externo, como golpes realizados por terceiros, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. 4.
O Apelante não utilizou os canais oficiais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira, contribuindo para a concretização do golpe ao não verificar a autenticidade do boleto. 5.
Inexistência de prova de falha na prestação do serviço por parte do banco ou de violação a direitos da personalidade do Apelante que justifique indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada em casos de fortuito externo, caracterizado por fraude perpetrada por terceiro sem vínculo com o banco. 2.
Não há dever de reparação por danos morais decorrentes de transação mal-sucedida, quando configurada culpa exclusiva da vítima.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0032225-05.2021.8.17.2810, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
21/02/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:23
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELADO(A)) e não-provido
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06/02/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:35
Alterado o assunto processual
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18/07/2022 08:27
Recebidos os autos
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18/07/2022 08:27
Recebidos os autos
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18/07/2022 08:27
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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