TJPE - 0002371-93.2023.8.17.2260
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002371-93.2023.8.17.2260 RECORRENTE: TERESINHA JOVELINA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 45553834), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 44554542), que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada pela TERESINHA JOVELINA FERREIRA, ora parte recorrente.
O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito em razão de cobranças indevidas realizadas por instituição bancária.
O juízo de origem fixou os danos morais em R$ 5.700,00 e determinou a devolução simples dos valores cobrados.
II.
Questão em discussão. 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) verificar a aplicabilidade da restituição em dobro em relação às cobranças indevidas realizadas pelo Apelado; e, (iii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir. 3.
O valor fixado para os danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, inexistindo erro apto a ensejar sua modificação. 4.
Quanto à repetição do indébito, aplica-se o entendimento consolidado no STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que determina a restituição em dobro apenas para cobranças realizadas após 30.03.2021, nos casos cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias. 5.
Considerando o provimento parcial do recurso, não há elementos que justifiquem a majoração dos honorários advocatícios, já fixados em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/2015, consoante o entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1.059.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelação cível parcialmente provida, apenas para determinar que a repetição de indébito dos valores cobrados após 30.03.2021 seja realizada em dobro.
Em suas razões recursais, TERESINHA JOVELINA FERREIRA (parte recorrente) afirma que o acórdão recorrido divergiria do entendimento firmado pela jurisprudência pátria e pelo próprio Tribunal de Justiça, no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de indenização por danos morais em casos semelhantes, isto é, em ações indenizatórias decorrentes de fraude bancária e descontos indevidos na conta bancária do consumidor.
Defende, assim, a majoração do valor da verba indenizatória fixada no acórdão.
Nas contrarrazões (ID 46524371), a parte recorrida requer, em suma, a inadmissão do Recurso Especial, com a manutenção do acórdão recorrido em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 284 DO STF.
Com efeito, a admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado os referidos dispositivos, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Assim sendo, não basta a declaração abstrata de que o acórdão teria violado alguma lei federal, competindo à parte insurgente, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar especificamente os dispositivos legais e demonstrar as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma – considerando que “a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF” (STJ - AgInt no REsp: 1930704 RJ 2021/0097577-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - Segunda Turma, DJe: 04/11/2021).
Através da leitura das razões do presente recurso, é possível verificar que a parte recorrente não indica especificamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo decisum, circunstância que revela a deficiência da sua fundamentação, não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do Recurso Especial, ante a incidência, por analogia, do óbice do enunciado da Súmula nº. 284 do STF[1].
Acerca do tema, ressalto que “segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
O não cumprimento de tal requisito, como ocorreu no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado da Súmula 284/STF” (STJ - REsp: 1549328 MG 2015/0057728-0, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Ação de revisão de contrato bancário. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.6.
Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2444719 RS 2023/0314173-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
LEI ESTADUAL.
NÃO ADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA C.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2.
A simples transcrição de julgados, sem cotejo analítico apto à demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea c do permissivo constitucional (Súmula n. 284/STF). 3. (...). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1852742 SP 2019/0368666-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 06/05/2021). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ.
Mediante análise dos autos, verifico que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[2], uma vez que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes.
Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, foi proferido o entendimento de que seria devida a manutenção do valor da indenização por danos morais fixado pelo magistrado singular, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), sob a alegação de que “in casu, considerando as peculiaridades do caso concreto, a natureza do dano sofrido pela autora e a conduta do banco, entendo que o valor arbitrado não desborda do razoável”.
Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão recorrido - isto é, a majoração dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório apresentado aos autos e já devidamente considerado por este e.
TJPE no julgamento do recurso, providência manifestamente vedada no âmbito do Recurso Especial.
Acerca do tema, é importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas admite o reexame do montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias – afastando o óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ - em casos excepcionalíssimos, isto é, diante da manifesta irrisoriedade ou da exorbitância dos valores arbitrados, circunstâncias que, à toda evidência, não ocorreram no caso em análise.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
DEMORA.
RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. (...). 2.
Se o Tribunal estadual concluiu, com base na prova dos autos, que a demora em autorizar o procedimento requerido causou dano moral indenizável, descabe a esta Corte Superior a revisão do posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3.
A modificação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais somente pode ocorrer, em grau de recurso especial, quando referido quantum se mostrar excessivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1760505 MS 2020/0240645-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2021, TERCEIRA TURMA, DJe: 04/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
VALOR DO DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à nulidade da perícia por imparcialidade da perita judicial, bem como quanto à responsabilidade civil dos recorrentes e à configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos recusais elencados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5.
Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1811225 DF 2020/0340801-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
Diante da incidência do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ no caso dos autos, é válido destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. (STJ - AgInt no AREsp: 1616996 SP 2019/0335959-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/05/2020). - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ.
Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do Código de Ritos determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados no caso em deslinde.
Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos.
Acerca do tema, o c.
STJ considera que a exigência do cotejo das decisões não é preenchida com a mera transcrição de ementas, configurando ônus da parte insurgente fazer prova da decisão paradigma e proceder com o confronto analítico dos julgados.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
LEI ESTADUAL.
NÃO ADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA C.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2.
A simples transcrição de julgados, sem cotejo analítico apto à demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea c do permissivo constitucional (Súmula n. 284/STF). (...). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1852742 SP 2019/0368666-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 06/05/2020).
Desta feita, não respeitados os pressupostos legais e regimentais supramencionados, resta obstado o conhecimento do presente Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. -
18/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/10/2024 19:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 00:21
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 23:59
Juntada de Petição de recurso
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16/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2023 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/11/2023 09:36
Decorrido prazo de TERESINHA JOVELINA FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 09:36
Decorrido prazo de MAURO JORGE COELHO DA SILVEIRA FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 08:42
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
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26/09/2023 08:42
Expedição de Mandado (outros).
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26/09/2023 08:07
Expedição de intimação (outros).
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18/09/2023 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2023 00:12
Conclusos para decisão
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20/08/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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