TJPE - 0000298-81.2019.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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28/05/2025 15:05
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 05:07
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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12/05/2025 05:07
Transitado em Julgado em 18/04/2025
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 18/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SANDRO GUSTAVO DE MORAES VIEIRA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000298-81.2019.8.17.3330 AUTOR(A): CICERO ROMAO DE SA PEREIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CÍCERO ROMÃO DE SÁ PEREIRA contra ESTADO DE PERNAMBUCO, visando à garantia de ingresso no Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA) e à defesa de direitos decorrentes de concurso público interno.
Alega, em síntese, a inconstitucionalidade do critério de seleção interna adotado por violação à SV 43 e ao princípio da igualdade.
Destaca que concorreu pelo critério de merecimento, logrando êxito em todas as etapas do concurso, restando apenas o ingresso no próprio Curso de Formação de Oficiais.
Em contestação (id. 125986781), o Estado de Pernambuco alega que o autor não foi classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso interno, ocupando a 278ª colocação.
Destaca que a seleção para o CFOA não constitui um concurso público externo, mas um processo seletivo interno para promoção dentro da carreira policial militar.
Preliminar em id. 126194548. É o relatório.
Quanto à legalidade da seleção interna contestada pelo requerente, verifica-se que o E.
Tribunal de Justiça do Pernambuco possui diversos julgados em sentido uníssono, reconhecendo a licitude de tal forma de seleção Por todos, cite-se o seguinte: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055227-11.2018.8.17.2001 APELANTE: CHRISLEI ALMEIDA NASCIMENTO E OUTROS APELADO:ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR:Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO – CFOA BM/2017.
VAGAS PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJPE.
CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERTADAS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os recorrentes propuseram a ação alegando que participaram da seleção interna por merecimento para o Curso de Formação de Oficiais de Administração – CFOA BM/2017, mas teriam sido preteridos por subtenentes mais antigos convocados sem realizar concurso. 2.
A controvérsia cinge-se em saber se a oferta de vagas pelo critério de antiguidade para o Curso de Formação de Oficiais viola o princípio do concurso público consagrado no art. 37, inciso II, da CF/88. 3.
A CF/88 determinou que a organização dos militares estaduais seja realizada por lei estadual. 4.
Por sua vez, a Constituição do Estado de Pernambuco dispôs expressamente que as promoções dos militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria. 5.
Resta evidente que o estado membro tem competência para legislar sobre os militares estaduais, estabelecendo inclusive as normas organizacionais referentes, em especial, à promoção na carreira. 6.
Possuindo competência legislativa, pode também organizar da forma que entender devida a carreira militar, estabelecendo regras específicas de promoção. 7.
Nessa linha foi editada a LCE nº 134/08, que preconiza o seguinte acerca da organização dos quadros de oficiais de administração e de oficiais especialistas das corporações militares estaduais: Art. 35.
O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), destinado ao exercício de atividades administrativas e/ou operacionais das corporações militares e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinado ao exercício de atividades especiais, que, para serem exercidas, exigem habilitação especial de cada função, serão constituídos respectivamente dos seguintes postos: I - Major, exclusivamente para o QOA; II - Capitão; III - Primeiro-Tenente; IV - Segundo-Tenente. § 1º O efetivo desses Quadros será o estabelecido pela Lei de Fixação de Efetivo das Corporações Militares Estaduais. § 2º As atribuições dos integrantes do QOA e do QOE serão estabelecidas em regulamento.
Art. 36.
São requisitos particulares para o ingresso no QOA e QOE: I - possuir graduação de nível superior, preferencialmente de Administração Geral, no ato de inscrição para a seleção interna, nos termos do edital, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal; II - ser 2º Sargento com o Curso Aperfeiçoamento de Sargento, 1º Sargento ou Subtenente da respectiva Qualificação; III - concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA), com especialidade em Gestão Pública. § 1º O requisito inserto no inciso I do caput, no que diz respeito a possuir Curso Superior, será exigido a partir de 2011. (Renumerado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 290, de 14 de novembro de 2014.)§ 2º No Curso de Formação de Oficiais de Administração, 50% das vagas destinar-se-ão aos Subtenentes, através do critério da antiguidade; e 50% destinar-se-ão à seleção interna entre os Segundos Sargentos com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, os Primeiros Sargentos e os Subtenentes. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 290, de 14 de novembro de 2014.) 8.
Infere-se dos dispositivos transcritos que o ingresso no Quadro de Oficiais de Administração está condicionado à conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais de Administração. 9.
Outrossim, a lei previu que, para o supracitado Curso de Formação, metade das vagas seriam preenchidas por subtenentes pelo critério de antiguidade e a outra metade, através de seleção interna, por segundos sargentos com curso de aperfeiçoamento de sargento, primeiros sargentos e subtenentes. 10.
Assim, a Portaria SDS nº 311 de 27/01/2017, alterada pela Portaria SDS nº 658 de 15/02/2017, ao ofertar 194 (cento e noventa e quatro) vagas para o CFOA BM/2017, sendo 97 (noventa e sete) vagas pelo critério de antiguidade e 97 (noventa e sete) vagas pelo critério de merecimento, apenas obedeceu aos ditames legais e constitucionais. 11.
Importante ressaltar que não se está diante de concurso público para provimento originário de cargo público, mas de processo seletivo interno para ingresso em curso de formação para fins de promoção na carreira militar, sendo permitido à Administração Pública definir, nos limites da lei, os critérios para que possam dele participar. 12.
Notadamente, melhor sorte não assiste aos apelantes ao invocar a Súmula Vinculante nº 43 do STF (Súmula 43 STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido), na medida em que é inaplicável à hipótese dos autos, que trata de critérios para o preenchimento de vagas em curso de formação profissional para fins de promoção dentro da carreira. 13.
Além de tudo, observa-se dos documentos acostados aos autos, que os recorrentes ficaram de fora do número de vagas disponíveis pelo critério aludido (97 vagas), não se justificando o pleito para que sejam inscritos em Curso de Formação de Oficiais pelas razões acima apontadas. 14.
Condenam-se os apelantes ao pagamento das custas e taxas processuais, e, em razão da sucumbência recursal, majora-se a condenação da verba honorária devida pelos demandantes, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15, fixando-os no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 15.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2 (TJ-PE - APL: 00552271120188172001, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2022, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)) Assim, a Portaria SDS nº 311 de 27/01/2017, alterada pela Portaria SDS nº 658 de 15/02/2017, ao ofertar 194 (cento e noventa e quatro) vagas para o CFOA BM/2017, sendo 97 (noventa e sete) vagas pelo critério de antiguidade e 97 (noventa e sete) vagas pelo critério de merecimento, apenas obedeceu aos ditames legais e constitucionais.
Por conseguinte, não se tratando de concurso público propriamente dito, mas apenas de seletivo interno, descabe invocar ofensa ao art. 37, II, da CRFB ou à Súmula Vinculante nº 432 Ademais, alterar o critério de reserva de vagas para o curso de formação em questão seria adentrar no mérito administrativo.
Veja-se que a Administração Pública, ao planejar os cargos e carreiras de seus quadros, está agindo por discricionariedade.
E, não havendo qualquer indício de ilegalidade, como é o caso, não cabe ao juiz adentrar no mérito administrativo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil) reais, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o irrisório valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº.
LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica].
EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto -
27/02/2025 09:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/02/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 21:08
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/06/2024 10:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/06/2024 10:42
Alterada a parte
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CICERO ROMAO DE SA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2024 07:23
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara Única da Comarca de São José do Belmonte. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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18/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:02
Conclusos para o Gabinete
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20/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de São José do Belmonte)
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20/03/2024 09:49
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/10/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:54
Juntada de Petição de memoriais
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09/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 18:25
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 24/05/2023 23:59.
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05/04/2023 07:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2023 11:43
Alterada a parte
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03/03/2023 09:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/02/2023 10:56
Expedição de intimação.
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16/02/2023 14:46
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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15/02/2023 10:21
Expedição de intimação.
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14/02/2023 20:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/02/2023 09:32
Expedição de citação.
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10/02/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 18:14
Juntada de Petição de outros (petição)
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04/02/2022 11:45
Expedição de intimação.
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02/02/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 18:59
Conclusos para despacho
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24/10/2019 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2019 09:49
Expedição de intimação.
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19/07/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 11:55
Conclusos para despacho
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15/07/2019 13:59
Juntada de Petição de petição em pdf
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05/07/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 12:36
Conclusos para decisão
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03/07/2019 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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