TJPE - 0007601-48.2017.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GIBSON PINTO GUERRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007601-48.2017.8.17.2480 EXEQUENTE: GIBSON PINTO GUERRA, FERNANDA MARIA DA SILVA EXECUTADO(A): ADIMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de feito em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, na qual, desde agosto/2023, vem-se intimando a parte credora a trazer ao processo documentos comprobatórios do seu crédito, contudo, sem qualquer êxito.
Em várias manifestações, a parte credora afirma não possuir os documentos contábeis necessários a provar o seu crédito, requerendo que tal obrigação seja imposta à parte devedora que, por sua vez, afirma que não os possui.
Ora, em que pese terem sido reconhecidas, em sentença, cobranças indevidas de encargos condominiais em face da parte ré/reconvinte, na própria sentença, restou determinada a necessidade de juntada de novos documentos elucidativos das cobranças que foram feitas, visto que uma simples planilha trazida pela parte não prova a cobrança indevida.
Competia ao credor, portanto, trazer ao feito prova das cobranças e respectivos comprovantes de pagamento de cada uma das despesas extraordinárias que lhe foram impostas de forma indevida, cujo ressarcimento pretendia, contudo, em que pese intimado várias vezes para tanto, nada trouxe.
Enfatizo que a responsabilidade para apresentação de tais documentos é exclusiva do credor, não podendo ser imposta ao devedor, como ele pretende.
Como se vê, o credor, em que pese alegar ter sido vítima de cobranças indevidas por longos anos, não teve a cautela de armazenar a documentação comprobatória, tampouco diligenciou junto aos outros condôminos em busca dela.
Não comprovando o credor o seu crédito, e confessando a impossibilidade de fazê-lo, o feito deve ser extinto.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas satisfeitas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
CARUARU, 7 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 23:29
Conclusos 5
-
29/11/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 23:24
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/11/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/10/2024 16:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
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14/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:51
Conclusos para o Gabinete
-
27/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BRUNO TORRES DE AZEVÊDO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:28
Decorrido prazo de GEORGIA TEMOTEO BRITO GUIMARAES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:28
Decorrido prazo de SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA FELIX SILVA ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/01/2024 16:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/12/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/10/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/10/2023 10:54
Expedição de intimação (outros).
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03/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:52
Conclusos para o Gabinete
-
22/03/2023 09:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/02/2023 15:58
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:49
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
28/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:52
Conclusos para o Gabinete
-
06/09/2022 12:52
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 11:13
Expedição de intimação.
-
26/01/2022 11:13
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:08
Conclusos para o Gabinete
-
23/11/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 10:35
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 10:35
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 10:21
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
18/08/2021 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 18:47
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
30/11/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 13:49
Expedição de intimação.
-
06/10/2020 23:33
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
06/10/2020 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2020 17:38
Expedição de intimação.
-
14/09/2020 17:38
Expedição de intimação.
-
02/09/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 15:28
Conclusos para o Gabinete
-
25/08/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 11:06
Expedição de intimação.
-
31/07/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 17:19
Conclusos para o Gabinete
-
04/05/2020 15:29
Juntada de Petição de outros (petição)
-
18/03/2020 14:26
Expedição de intimação.
-
18/03/2020 14:26
Expedição de intimação.
-
05/02/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 11:15
Conclusos para o Gabinete
-
26/09/2019 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2019 14:18
Expedição de intimação.
-
05/09/2019 14:18
Expedição de intimação.
-
28/08/2019 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
21/12/2018 18:04
Conclusos para o Gabinete
-
20/12/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 08:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 15:51
Expedição de intimação.
-
29/10/2018 15:51
Expedição de intimação.
-
03/10/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 07:44
Conclusos para julgamento
-
18/01/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 08:37
Expedição de intimação.
-
04/12/2017 08:37
Expedição de intimação.
-
30/11/2017 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 01:42
Decorrido prazo de GIBSON PINTO GUERRA em 27/10/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 01:42
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DA SILVA em 27/10/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 15:25
Dados do processo retificados
-
26/10/2017 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2017 08:45
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 14:24
Processo enviado para retificação de dados
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16/10/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2017 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2017 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2017 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2017 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2017 10:12
Expedição de intimação.
-
29/09/2017 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 10:12
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2017 10:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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