TJPE - 0000914-79.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:05
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RAIZA ADEN PAZ MELLO GALDINO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de THALES JOSE RAMOS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000914-79.2023.8.17.9000 RECORRENTE(S): AGRAVANTE: THALES JOSE RAMOS DA SILVA RECORRIDO(A): AGRAVADO(A): BRADESCO SAUDE S/A RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
INADMISSÃO.
DECISÃO Recurso especial (id. 37760637) interposto contra decisão monocrática proferida em embargos de declaração do agravo interno (id. 36669121).
Contrarrazões não apresentadas (id 40138251). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial.
Incidência do enunciado nº 281 da súmula do STF: O recurso em exame não merece prosseguir, uma vez que não há nos autos decisão de única ou última instância, consoante exige o artigo 105, III, da Constituição Federal – “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
No caso, a parte recorrente impugna decisão monocrática do em.
Desembargador Relator que, fundamentada no art. 1070 do CPC, negou provimento ao agravo interno e aos embargos de declaração interpostos, inexistindo julgamento colegiado de mérito.
Ademais, ressalta-se que o recorrente não prequestionou a inexistência do julgamento pelo colegiado, conforme art. 1021 do CPC, vejamos: 'Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. [...] 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF). 2.
Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 3. [...] (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023) – grifou-se [...] AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA N. 281 DO STF. [...] 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. [...] (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 07/12/2023) – grifou-se [...] EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA Nº 281 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Não se conhece do recurso especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto inexistente o exaurimento obrigatório das instâncias ordinárias (Súmula n.º 281 do STF, por analogia). [...] (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.103.365/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 04/10/2023) – grifou-se No ponto, cumpre alertar que, consoante jurisprudência do STJ, para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficientes, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que julgados por órgão colegiado.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 281/STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 281 do STF, uma vez que o recurso especial foi interposto antes do exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Hipótese em que se constata que apenas os embargos declaratórios opostos contra a decisão que julgou monocraticamente a apelação foram decididos pelo colegiado do Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que “apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado” (AgRg no REsp 1.320.460/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.015.252/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023) – grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2.
Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/04/2023, DJe de 11/04/2023) – grifou-se Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
26/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:12
Expedição de intimação (outros).
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24/02/2025 12:35
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:03
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 18:02
Decorrido prazo de THALES JOSE RAMOS DA SILVA - CPF: *85.***.*09-95 (AGRAVANTE) em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIZA ADEN PAZ MELLO GALDINO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:28
Dados do processo retificados
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17/07/2024 12:26
Processo enviado para retificação de dados
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09/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:1º Gabinete VAGO - 3ª CC)
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09/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIZA ADEN PAZ MELLO GALDINO em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:57
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2024 18:46
Expedição de intimação (outros).
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30/05/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIZA ADEN PAZ MELLO GALDINO em 08/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 18:45
Conclusos para o Gabinete
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24/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RAIZA ADEN PAZ MELLO GALDINO em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2023 01:03
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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08/05/2023 17:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2023 17:21
Negado seguimento a Recurso
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23/03/2023 18:25
Conclusos para o Gabinete
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22/03/2023 00:19
Decorrido prazo de RAIZA ADEN PAZ MELLO GALDINO em 21/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de RAIZA ADEN PAZ MELLO GALDINO em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:41
Expedição de intimação.
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16/02/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:28
Juntada de Petição de agravo interno
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01/02/2023 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 21:41
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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24/01/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 12:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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24/01/2023 12:28
Expedição de intimação.
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24/01/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 11:31
Expedição de intimação.
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24/01/2023 11:09
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 18:30
Juntada de Petição de outros (documento)
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23/01/2023 10:48
Conclusos para o Gabinete
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23/01/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer (Outros) • Arquivo
Parecer (Outros) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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