TJPE - 0002896-07.2023.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE NUNES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de VICTOR DE GOES CAVALCANTI PENA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:34
Alterada a parte
-
30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002896-07.2023.8.17.2218 AUTOR(A): A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: VAREJAO GOIANENSE LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A.
DE ALBUQUERQUE SOUSA HORTIFRUTIGRANGEIROS EIRELI em face de VAREJAO GOIANENSE LTDA, SUPER VAREJÃO GOIANENSE LTDA, e MERCADINHO TEJUCOPAPO LTDA.
O exequente requer a penhora de bens no endereço do sócio-administrador Sr.
Flávio Monteiro Borba (ID 198748659).
Pois bem.
Na sociedade limitada, a responsabilidade do sócio restringe-se ao valor de suas quotas e solidária pela integralização do capital social (art. 1.052, do CC/2002), de modo que, uma vez integralizado o respectivo capital, nenhuma responsabilidade subsistirá para os sócios.
Para o deferimento do pedido de penhora sobre bens pessoais do sócio, que nada mais é que a desconsideração da personalidade jurídica, devem ser observadas as condições impostas em lei, especificamente o contido no art. 50 do Código Civil e o devido processo legal.
Assim, diante da inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido de penhora de bens do sócio-administrador Sr.
Flávio Monteiro Borba (ID 198748659).
No mais, verifico que este juízo procedeu recentemente tentativa de penhora via SISBAJUD em 28/01/2025 (ID 194352487) e por meio de oficial de justiça em 24/02/2025 (ID 196697840), porém não houve êxito.
Tendo em vista a ausência de outro requerimento compatível com o atual estágio processual por parte do exequente, determino a suspensão do curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, mantendo-se o processo no arquivo, nos termos do despacho de ID 173523878.
Todavia, se durante o transcurso do arquivamento dos autos forem encontrados bens penhoráveis, o processo será desarquivado e a execução prosseguirá.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia deste tem força de mandado.
Goiana, 4 de abril de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
07/04/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:40
Indeferido o pedido de A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-24 (AUTOR(A))
-
04/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:53
Decorrido prazo de GESSICA ROBERTA DE ALMEIDA ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:53
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE NUNES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/03/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0002896-07.2023.8.17.2218 AUTOR(A): A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: VAREJAO GOIANENSE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) autora/exequente para, no prazo de 10 (dez ) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 196697840.
GOIANA, 6 de março de 2025.
MANUELA LIRA CAVALCANTI DE OLIVEIRA Diretoria Regional da Zona da Mata -
07/03/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 07:21
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
06/03/2025 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 10:18
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
24/02/2025 10:18
Expedição de Mandado (outros).
-
24/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE NUNES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de GESSICA ROBERTA DE ALMEIDA ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:46
Processo Reativado
-
12/02/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/02/2025 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
-
12/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
11/02/2025 15:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
-
11/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
-
07/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:40
Processo Reativado
-
14/01/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 04:23
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE NUNES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 04:23
Decorrido prazo de GESSICA ROBERTA DE ALMEIDA ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
16/10/2024 17:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 19:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
-
23/09/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:26
Mandado devolvido Citação por Hora certa
-
21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/07/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 12:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/07/2024 12:56
Expedição de Mandado (outros).
-
02/07/2024 12:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 22:13
Processo Reativado
-
11/06/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/05/2024 02:06
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE NUNES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/04/2024 02:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/04/2024 02:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/04/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:22
Mandado devolvido Citação por Hora certa
-
21/12/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 11:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/12/2023 11:13
Expedição de citação (outros).
-
13/12/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:41
Expedição de citação (outros).
-
21/09/2023 11:40
Expedição de Carta AR.
-
20/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/09/2023 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:29
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
21/07/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 12:02
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
21/07/2023 12:02
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
21/07/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/07/2023 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:11
Alterada a parte
-
05/07/2023 14:08
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:02
Juntada de Petição de comprovante de depósito (tp)
-
30/06/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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