TJPE - 0003119-38.2024.8.17.8227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0003119-38.2024.8.17.8227 RECORRENTE: BANCO BRADESCO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: EDVALDO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) da Turma Recursal, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: PROCESSO Nº - 0003119-38.2024.8.17.8227 RECORRENTE: BANCO BRADESCO RECORRIDO: EDVALDO JOSE DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Tem-se dos autos que as partes firmaram acordo acerca do objeto da demanda.
De logo, observo que, interposto o recurso, a competência para homologar a autocomposição das partes é do relator, conforme insculpido no artigo 932, I, do CPC.
Nestes termos, colaciona-se julgado de Tribunal pátrio: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DO RELATOR.
ART. 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, "B", DO CPC/2015. "A homologação da autocomposição das partes é uma dentre todas as funções da competência do relator na ordenação dos processos nos tribunais, ex vi, do disposto no inciso I, do artigo 932, do Código de Processo Civil" (TJSC, Apelação n. 0013580-77.2008.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Saul Steil, j. em 21-7-2016). [...] (TJSC, Embargos de Declaração n. 0003796-11.2014.8.24.0019, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 07-03-2017).
Assim, homologo a composição de ID nº 45003517 e, em consequência, declaro extinta a demanda em tela com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, restando prejudicado o recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimações necessárias.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Recife, data da assinatura digital Patrícia Rodrigues Ramos Galvão Juíza de Direito RECIFE, 7 de março de 2025 Secretaria da Turma Recursal -
07/03/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:26
Homologada a Transação
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07/02/2025 07:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 20:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:14
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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