TJPE - 0059903-50.2023.8.17.8201
1ª instância - 15º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:28
Processo Reativado
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19/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:13
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LETICIA SILVA MILANEZ em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LETICIA SILVA MILANEZ em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:19
Publicado Sentença (Outras) em 07/02/2025.
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07/02/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0059903-50.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: LETICIA SILVA MILANEZ EXECUTADO(A): MYLENA RAMOS DA PAZ SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial em que não foi possível encontrar bens penhoráveis da parte demandada.
Intimada a parte exequente para dar prosseguimento à execução, com a indicação de meios para a satisfação da pretensão executória, aquela se limitou a requerer novas diligências a cargo do Juízo.
Ora, o pedido acima não configura indicação de bens passíveis à penhora, de modo que não houve atendimento ao despacho de ID n. 190862419, em seus termos.
Frise-se, ademais, que, na hipótese, foram realizadas pesquisas por meio de SISBAJUD e RENAJUD, requeridas pela parte exequente, todavia, sem êxito.
Desta feita, prevê o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por conseguinte, ante a ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Recife, 05 de fevereiro de 2025.
Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito -
05/02/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 22:41
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de LETICIA SILVA MILANEZ em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de LETICIA SILVA MILANEZ em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0059903-50.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: LETICIA SILVA MILANEZ EXECUTADO(A): MYLENA RAMOS DA PAZ DESPACHO
Vistos.
A penhora on-line atingiu apenas valor parcial do quantum exequendo e a pesquisa ao sistema RENAJUD restou infrutífera quanto a existência de veículo automotor de propriedade do réu.
Outrossim, considerando que já foram adotadas por este Juízo as medidas disponíveis para localização de bens do devedor com o fim de satisfazer o débito exequendo; e considerando, ainda, que é dever do exequente diligenciar para indicar bens do devedor passíveis de penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Recife, 11 de dezembro de 2024.
João Ismael do Nascimento Filho Juiz de Direito em exercício cumulativo -
16/12/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:07
Conclusos 5
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26/11/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 07:08
Decorrido prazo de LETICIA SILVA MILANEZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 3183-1706 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0059903-50.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: LETICIA SILVA MILANEZ EXECUTADO(A): MYLENA RAMOS DA PAZ INTIMAÇÃO (Ciência/devolução do mandado) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para tomar ciência da certidão do(a), Oficial(a) de Justiça, devendo indicar meios ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
RECIFE, 6 de novembro de 2024.
ROBERTA LANE MISSENO DE VASCONCELOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LETICIA SILVA MILANEZ VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
06/11/2024 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2023 17:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/12/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2023 17:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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22/12/2023 17:11
Expedição de Mandado (outros).
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14/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:40
Conclusos para despacho
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13/12/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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