TJPE - 0000747-47.1973.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANORTE BANCO DE INVESTIMENTO S A em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO ARCOVERDE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANORTE BANCO DE INVESTIMENTO S A em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Publicado Sentença (Outras) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000747-47.1973.8.17.0001 EXEQUENTE: BANORTE BANCO DE INVESTIMENTO S A EXECUTADO(A): PAULO ARCOVERDE SENTENÇA Vistos, etc ...
A presente sentença foi proferida ao ID 149893386, no entanto, movimentada no sistema como decisão, impondo-se o relançamento no sistema corretamente, para fins de possibilitar o fluxo correto, com o seguinte teor: "SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.
A. - EM LIQUIDAÇÃO (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANORTE - BANCO NACIONAL DO NORTE S.A.), por advogado regularmente constituído, promoveu a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de PAULO ARCOVERDE, com base em título executivo (Notas Promissórias), conforme inicial constante ao ID 116376569.
Executado devidamente citado, conforme certidão acostada ao ID 116376577.
Todas as tentativas de penhora e avaliação de bens indicados pelo exequente restaram frustradas - ID's 116378205; 116378207; 116378214; 116378221; 116378225.
Despacho para o exequente se pronunciar sobre possível prescrição intercorrente - ID 122475771) Petição da parte exequente requerendo a suspensão do processo por um ano, conforme o art. 921 II, do CPC (ID n° 88876899) Ao ID 128453772, a parte exequente reconhece que, em razão do longo decurso de prazo, operou-se a prescrição intercorrente, requerendo a decretação da extinção da execução, sem ônus para qualquer das partes, uma vez que já foram recolhidas as custas, nos termos dos artigos 924, V, e 921, § 5°, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o inadimplemento do negócio jurídico (violação de um direito) atribui pretensão ao direito de crédito, o qual pode ser extinto pela desídia do credor (prescrição), conforme se depreende da leitura do art. 189 do Código Civil, in verbis: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A prescrição das ações executivas de título de crédito está regulada no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, segundo o qual: Art. 206.
Prescreve: (...). § 3o Em três anos: (...).
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
A jurisprudências pátria aplica tal entendimento em relação a notas promissórias, conforme abaixo transcrito.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL.
INÉRCIA.
CREDORA.
INTIMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3.
Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO Nº 57663/66.
TRÊS ANOS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
LEI Nº 14.010/2020.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Decreto nº 57.663/1966, aplicável às notas promissórias, prevê que o prazo prescricional é de três anos. 2.
Ausentes bens passíveis de penhora, a execução será suspensa por um ano, findo o qual tem início o prazo prescricional.
Artigo 921, § 4º do CPC. 3.
O art. 3º, caput da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 3.1.
A referida suspensão se estende às relações jurídicas de direito privado em geral, inclusive à prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Nos termos do parágrafo único do artigo 487 e artigo 921, § 5º do CPC, necessária a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância ao contraditório e ampla defesa. 5.
O reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal e a oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo.
Precedentes. 5.1.
No caso, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
O feito ficou paralisado por mais de três anos após o período de suspensão sem qualquer manifestação do exequente, sendo necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00462157420148070001 1712495, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) É cediço que, para a contagem do prazo de prescrição intercorrente se utiliza o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Confira-se, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução.
No cumprimento de sentença ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro para a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, finalmente, eventualmente para prescrição intercorrente.
No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 3. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.537).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”.
O voto condutor do acórdão do REsp n. 1.604.412/SC teve por esteio a dimensão teleológica da prescrição: proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais.
Também consignou o entendimento de que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, sendo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo.
In casu, Todas as tentativas de penhora e avaliação de bens indicados pelo exequente restaram frustradas.
Com efeito, o mero requerimento de bloqueio não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, sob pena de tornar o processo executivo infinito.
Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NÃO SUSPENDE O FEITO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1.
O Tribunal de origem consignou: "Não tendo havido bloqueio de valores e entendendo o Julgador, fl. 82, que o pedido infrutífero não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, o Magistrado abriu vistas ao exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o que se deu às fls. 86/88." 2.
Depreende-se pela análise do trecho supratranscrito que houve prescrição intercorrente na hipótese sob exame, visto que o processo ficou parado por mais de cinco anos, desde a intimação da Fazenda Nacional, sem a prática de nenhuma diligência útil e efetiva à localização da parte executada, de bens ou de valores para satisfação do débito. 3.
Conforme assentado no REsp 1.340.553/RS, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, somente" a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente ".
Portanto, o mero pedido de intimação não tem o condão de suspender o feito. 4.
Recurso Especial não provido." (REsp n. 1.839.492/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/12/2019.) É importante ressaltar que o arquivamento do processo e ou o cumprimento de diligências não pode perdurar "ad eternum", sob pena de violação da garantia constitucional da duração razoável do processo, dos meios que garantam a celeridade na tramitação deste (art. 5º, LXXXVII, da CF), e subverter a regra atinente à prescrição.
O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba.
A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim - em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize.
Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais.
Ao ID n° 128453772, a própria parte exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente e requer a extinção do presente processo.
Pelo exposto, considerando o lapso temporal e a inexistência de bens penhoráveis, declaro extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas e sem ônus para as partes, conforme art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I." Sendo assim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 -
11/03/2025 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:19
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:37
Conclusos para o Gabinete
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22/01/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/12/2023 05:18
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2023 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2023 18:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 15:49
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2023 15:48
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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20/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:52
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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16/02/2023 14:50
Expedição de intimação.
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16/02/2023 14:48
Dados do processo retificados
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16/02/2023 14:46
Processo enviado para retificação de dados
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23/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 16:49
Conclusos para despacho
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22/12/2022 16:17
Conclusos para o Gabinete
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04/10/2022 09:48
Expedição de Certidão de migração.
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03/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:41
Juntada de documentos
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03/10/2022 11:22
Expedição de Certidão de migração.
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08/09/2022 16:10
Desentranhado o documento
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08/09/2022 16:09
Desentranhado o documento
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08/09/2022 16:09
Desentranhado o documento
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08/09/2022 16:09
Desentranhado o documento
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08/09/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 16:08
Desentranhado o documento
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24/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição em pdf
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10/11/2021 18:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2021 10:31
Conclusos para despacho
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10/10/2021 10:31
Juntada de documentos
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10/10/2021 10:15
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/1973
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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