TJPE - 0013522-28.2021.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 09:22
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/07/2025 15:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013522-28.2021.8.17.2001 AUTOR(A): GUILHERME REIS AQUINO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 18 de julho de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/07/2025 04:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 04:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 17:02
Publicado Sentença (Outras) em 10/06/2025.
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12/06/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0013522-28.2021.8.17.2001 AUTOR(A): GUILHERME REIS AQUINO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc.
GUILHERME REIS AQUINO opôs embargos de declaração contra a sentença de ID nº 198255399, alegando a existência de omissões, obscuridades e premissas equivocadas no julgado, requerendo a nulidade das cobranças de faturas relativas ao período de julho/2020 a março/2021, a condenação da empresa ré por danos morais decorrentes de suposta suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, bem como a reforma da condenação em honorários sucumbenciais que lhe foi imposta.
Sustenta o embargante que a sentença não teria enfrentado devidamente tais aspectos e que os vícios apontados autorizariam, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
A parte embargada, NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios alegados e apontando que os embargos têm nítido caráter de reexame do mérito da causa, o que não é cabível pela via eleita.
Requereu, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
Eis o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, nem ao reexame de premissas fáticas e jurídicas já enfrentadas, salvo nas hipóteses excepcionais em que o vício apontado tenha sido decisivo para o resultado do julgamento.
No caso concreto, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
A decisão foi suficientemente clara ao delimitar o período de faturas declaradas nulas (maio e junho de 2020), fundamentando-se nos elementos probatórios constantes dos autos, e rejeitou expressamente o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que os fatos narrados caracterizavam mero aborrecimento, insuficiente para configurar violação a direito da personalidade.
Também foi devidamente motivada a fixação dos honorários sucumbenciais, observando-se os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
O que se pretende com os presentes embargos, portanto, é a rediscussão do mérito da controvérsia, especialmente quanto ao reconhecimento da nulidade de faturas não alcançadas pela decisão, à configuração do dano moral e à redistribuição da sucumbência, pretensão incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo da decisão, sob pena de desvio de finalidade e indevido prolongamento do feito.
Por conseguinte, não se constata qualquer vício a ser sanado na sentença, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por GUILHERME REIS AQUINO.
Intimem-se.
RECIFE, 6 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito 222 -
06/06/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:15
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 05:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:09
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0013522-28.2021.8.17.2001 AUTOR(A): GUILHERME REIS AQUINO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc.
GUILHERME REIS AQUINO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE – GRUPO NEONERGIA, igualmente qualificada.
Alega o autor, em síntese, que é titular da conta contrato nº 7036089754, referente ao fornecimento de energia elétrica na Rua José Mariano Filho, nº 261-A, bairro do Pina, Recife/PE, CEP 51010-660, local onde funciona uma lanchonete de sua propriedade.
Afirma que sua unidade consumidora costumava ter um consumo médio de energia elétrica de 250 KW/h, pagando por mês aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais).
Contudo, em julho de 2020, recebeu uma fatura no valor de R$ 1.570,05 (mil quinhentos e setenta reais e cinco centavos), equivalente ao consumo de 1.891 KW/h, momento em que comunicou a situação à demandada.
Narra que, sem qualquer retorno da demandada quanto ao erro relatado, em agosto de 2020, recebeu outra fatura no valor de R$ 2.379,94 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao consumo de 2.216 KW/h, passando a receber, nos meses subsequentes até a presente data, cobranças abusivas sem qualquer justificativa.
Aduz que realizou diversos protocolos por telefone e enviou e-mail à demandada registrando sua indignação, inclusive solicitando em novembro de 2020 a realização de vistoria no medidor da unidade consumidora, o que jamais foi feito.
Alega que a lanchonete possui dimensão de apenas 20m², com funcionamento de apenas 8 horas por dia, sendo impossível que um estabelecimento desse porte consuma a quantidade de energia que vem sendo cobrada.
Relata ainda que, em 19 de fevereiro de 2021, a demandada efetuou o corte de energia do estabelecimento, forçando o autor a fechar seu negócio por 10 dias, causando prejuízos em seu faturamento.
Destacou que no mesmo local existem 03 (três) unidades consumidoras distintas, sendo uma referente ao seu estabelecimento "Speck Burguer", outra relativa ao Campo Society, e uma terceira referente à sala de administração do society.
Requereu inicialmente em sede de tutela antecipada o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, a suspensão da cobrança das faturas vencidas a partir de julho de 2020 e que a ré se abstivesse de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito a partir da fatura vencida em julho de 2020 até a presente data, e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com documentos.
A tutela antecipada foi inicialmente indeferida por este juízo, mas posteriormente foi deferida em sede de Agravo de Instrumento.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que as cobranças são legítimas e foram realizadas de acordo com o artigo 113 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, pois houve um faturamento incorreto nos primeiros meses (maio e junho de 2020), gerando um acúmulo de consumo que foi regularizado a partir de julho de 2020.
Argumenta que a média de consumo real da unidade consumidora é de aproximadamente 1.974,57 kWh e não 250 kWh como alega o autor, destacando que a conta contrato foi ativada apenas em maio de 2020, de modo que os dois primeiros meses não refletem o consumo real do estabelecimento.
Afirma que o corte no fornecimento de energia foi legítimo, tendo em vista a inadimplência do autor, e que a reclamação sobre as faturas somente ocorreu após a suspensão do serviço, conforme comprovam os protocolos anexados.
Sustenta que as cobranças estão de acordo com o consumo efetivo e com as normas regulatórias, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a declaração de inexistência dos débitos ou a condenação por danos morais.
Réplica apresentada pelo autor.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se nos autos.
Feito este breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
No caso em análise, é incontroverso que o autor é titular da conta contrato nº 7036089754, referente ao fornecimento de energia elétrica no endereço indicado na inicial, e que houve mudança de consumo no valor das faturas a partir de julho de 2020, assim como a suspensão do fornecimento em novembro de 2020, janeiro e fevereiro de 2021 por inadimplência.
A controvérsia reside em determinar se as cobranças realizadas pela ré a partir de julho de 2020 são legítimas e se o corte no fornecimento de energia foi regular, bem como se tais fatos ensejaram danos morais indenizáveis.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis à espécie os dispositivos do referido diploma legal.
Analisando detidamente os documentos anexados aos autos, verifico que assiste parcial razão ao autor.
Com efeito, os documentos anexados pela parte ré evidenciam que a unidade consumidora do autor foi ativada apenas em maio de 2020, sendo que os dois primeiros meses de consumo (maio e junho) apresentaram valores inferiores aos verificados posteriormente.
A ré alega que houve um faturamento incorreto nos primeiros meses, o que gerou um acúmulo de consumo que foi regularizado a partir de julho de 2020, com base no artigo 113 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que trata do faturamento incorreto por responsabilidade da distribuidora.
Contudo, a ré não comprovou qual foi o erro de faturamento ocorrido nos meses de maio e junho de 2020, nem demonstrou ter notificado o consumidor previamente sobre a cobrança retroativa desses valores através de parcelamento, conforme exige o artigo 113, §1º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Por outro lado, quanto às cobranças realizadas a partir de julho de 2020, observo que estas são legítimas, pois refletem o consumo efetivo da unidade consumidora do autor.
A ré comprovou que a partir deste mês a média de consumo mensal da unidade consumidora do autor se manteve relativamente constante, em torno de 1.974,57 kWh, o que contradiz a alegação do autor de que seu consumo médio seria de 250 kWh.
Importante registrar que o contrato do autor com a Celpe foi firmado em maio/2020, bem como apesar de não concordar com os valores cobrados a partir de julho de 2020 não impugnou as faturas até novembro de 2020, quando ocorreu a primeira suspensão do serviço.
Os documentos juntados pela ré demonstram que a primeira reclamação foi registrada apenas após a execução do corte, conforme telas comprobatórias anexadas à contestação e os números de protocolos informados pelo autor.
Após as reclamações apresentadas pelo autor, a ré realizou vistoria na unidade consumidora e não constatou qualquer erro de medição que justificasse a redução dos valores cobrados.
Ao contrário, verificou-se que o consumo se manteve na mesma média nos meses subsequentes, o que evidencia uma mudança no padrão de consumo do autor, com efetivo aumento de carga.
Não se pode deixar de observar que a atividade comercial do autor ficava localizada no interior de outro estabelecimento Arena DBV (campo de futebol Society), sendo curioso o fato que até abril de 2020 o consumo desse estabelecimento era elevado, 2.310 KWs ( doc.contudo id 83500019 dos Processo 0046845-24.2021.8.17.2001, conexo) e a partir de maio de 2020 houve redução substancial do seu consumo, enquanto ocorreu aumento do autor para a média de 1.974,57 kWh, o que fragiliza ainda mais a tese autoral.
Importante ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
No entanto, tal inversão não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no presente caso quanto às alegações de erro na medição do consumo a partir de julho de 2020.
Não existe nenhuma prova técnica realizada por profissional que nos revele que a carga de energia do autor estava sendo cobrada a maior.
Nesta ordem de intelecção, registre-se que ocorreu um equívoco deste juízo quando do deferimento da realização da perícia, no tocante a delimitação da prova, visto que esta deveria ser realizada para averiguação da carga, face os fortes indícios, mencionados por este juízo, referente a transferência de cargas entre os contadores 7036089754 e 7033162639.
No entanto, considerando que houve cancelamento do contrato de prestação de serviço do autor com a empresa ré em razão de mudança de endereço, resta prejudicada a realização desta prova.
Porém, as provas dos autos nos possibilitam a prolação da sentença de mérito, reconhecendo a legalidade da cobrança de consumo do autor a partir do mês de julho/2020 até o encerramento do contrato.
Não se pode olvidar que a concessionária de energia elétrica tem o direito de ser remunerada pelo serviço prestado, sendo legítima a cobrança correspondente ao consumo efetivamente registrado na unidade consumidora, conforme preconiza a legislação setorial.
Quanto à suspensão do fornecimento de energia, verifica-se que esta ocorreu de forma regular, em razão da inadimplência do autor, nos termos do art. 172 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
As suspensões ocorridas em novembro de 2020, janeiro e fevereiro de 2021 foram motivadas pela falta de pagamento das faturas, conforme comprovado pela ré.
Cumpre registrar que, no que pese tenha ocorrido cobrança excessiva de valores nas contas da ré em razão da inclusão indevida do parcelamento retroativo, os quilowatts cobrados a partir de julho de 2020 são efetivamente devidos, não tendo a parte autora se acautelado efetuando os pagamentos destes valores através de consignação em pagamento.
Assim, tenho que não restou configurado a ocorrência de dano moral, pois a situação narrada nos autos caracteriza mero aborrecimento do cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por danos extrapatrimonial.
Conforme pacífica jurisprudência, o dano moral não se presume, necessitando de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade para sua configuração, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nulas as cobranças das faturas de maio e junho/2020.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre os pedidos que decaiu, e a ré ao pagamento das custas processuais referentes ao pedido que sucumbiu e os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais).
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. -
21/03/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:36
Conclusos 5
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:49
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 16:16
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 23/07/2024 23:59.
-
10/08/2024 16:16
Decorrido prazo de GUILHERME REIS AQUINO em 23/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
-
30/07/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 10:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 21:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 04:26
Decorrido prazo de GUILHERME REIS AQUINO em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:09
Juntada de Petição de outros (documento)
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15/12/2022 09:48
Expedição de intimação.
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31/10/2022 14:37
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/10/2022 19:16
Expedição de intimação.
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20/10/2022 19:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:19
Nomeado perito
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27/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 07:22
Conclusos para despacho
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11/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/08/2022 21:22
Expedição de intimação.
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04/08/2022 21:21
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 17:02
Nomeado perito
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08/06/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 16:33
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:31
Conclusos para o Gabinete
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03/03/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 14:07
Expedição de Ofício.
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24/01/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 07:20
Expedição de intimação.
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06/12/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 08:34
Conclusos para despacho
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03/12/2021 08:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 06:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 21:45
Juntada de Petição de petição em pdf
-
10/11/2021 08:13
Expedição de intimação.
-
16/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:28
Expedição de intimação.
-
18/05/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:43
Expedição de intimação.
-
19/04/2021 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 01:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 07/04/2021 14:28:00.
-
07/04/2021 12:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 08:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/04/2021 08:12
Expedição de intimação.
-
31/03/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 09:10
Expedição de intimação.
-
19/03/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 16:55
Juntada de Petição de petição em pdf
-
18/03/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 08:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/03/2021 08:30
Expedição de intimação.
-
09/03/2021 15:59
Juntada de Petição de outros (petição)
-
08/03/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 18:02
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/03/2021 07:56
Expedição de citação.
-
04/03/2021 07:56
Expedição de intimação.
-
04/03/2021 07:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição em pdf
-
01/03/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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