TJPE - 0000990-84.2025.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 09:12
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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07/07/2025 09:12
Expedição de Mandado (outros).
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07/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0000990-84.2025.8.17.2420 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: DOUGLAS GOMES DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 196901810, conforme transcrito abaixo: "
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a constrição de bem móvel, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Alegou a parte promovente a inadimplência contratual da parte demandada, apontando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem, bem como a tramitação do processo em segredo de justiça.
Custas iniciais recolhidas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo autor para que o feito tramite em segredo de justiça, indefiro, vez que não se enquadra nos casos elencados nos artigos 5.º, LX, da CF/88 e 189, do CPC.
Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, VIII, CPC/2015, C/C ART. 206, XXXVI RITJRS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA OBJETO DO RECURSO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA SOMENTE SE DÁ EM CASOS EXCEPCIONAIS, CONSOANTE PREVISTOS NO ART. 5.º, LX, DA CF/88 E NO ART. 189 DO CPC/2015), SEM QUE ESTEJA ABARCADO DENTRE ELES A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50257388920238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 07-02-2023) Passo a apreciar liminar de busca e apreensão.
O pedido merece acolhimento.
Para a concessão da medida cautelar na ação de busca e apreensão, exige-se, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, a presença de 3 (três) elementos: (i) o contrato de alienação fiduciária; (ii) a mora decorrente do inadimplemento contratual, isto é, do “vencimento do prazo para pagamento” (mora ex re)(art. 2º, § 2º); (iii) o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sem possibilidade de comprovação em momento posterior.
Não há necessidade de apreciação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, mesmo que este fosse exigido, seria presumido, pois é evidente o risco de alienação pelo devedor.
Acerca da comprovação da mora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a seguinte tese no Tema nº 1.132 dos Recursos Especiais Repetitivos: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) No caso vertente, verifica-se que a parte promovente juntou aos autos o contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes, bem como comprovou a constituição do devedor em mora, tendo em vista que encaminhou notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual e, consoante o entendimento vinculante acima apontado, dispensa-se a prova do recebimento.
Desse modo, em cognição sumária, diante da garantia fiduciária constituída sobre o bem e comprovada a mora, por meio de envio de notificação extrajudicial idônea, a concessão da liminar é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida e DETERMINO que seja procedida à BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, o qual deverá ser entregue a um dos depositários do bem indicados pela parte autora.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Efetivada a medida, no mesmo ato, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das parcelas vencidas e vincendas) acrescido dos encargos da mora e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida.
Advirta-se a(o) promovido(a) que, não sendo adimplida a obrigação no prazo acima mencionado, será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (§§1º e 2º, do artigo 3º do Dec-Lei n. 911/69), podendo, inclusive, proceder à alienação do bem a terceiros, independentemente de ordem judicial (artigo 2º, Dec-Lei n. 911/69).
Em caso de ser positiva a apreensão como requerido na petição inicial, ficam desde já intimados autor e o seu preposto, depositário do bem indicado pelo primeiro, para que mantenham o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento do respectivo mandado de apreensão, devendo transferi-lo somente depois de se certificarem quanto à não purgação da mora pelo devedor, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado.
Cumprida positivamente a busca e apreensão e havendo depósito tempestivo do valor integral da dívida, intime-se a parte promovente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada, tempestivamente, contestação, intime-se o(a) Autor(a) para se manifestar sobre esta no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de cumprimento positivo da busca e apreensão e citação, transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência do endereço oferecido pela parte autora, intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do CPC) ou, ainda, requerer outra providência que julgue ser pertinente.
Caso a parte promovente não tenha recolhidas as custas cabíveis para o cumprimento da ordem, intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à emissão e recolhimento das denominadas guias de "expedição de mandado de busca de bens" (Art. 10, §1º, Inciso X, Lei 17.116/2020 e de "expedição de ofício eletrônico para bloqueio de bens" (Art. 10, §1º, Inciso X, Lei 17.116/2020), devendo, para tanto, acessar o SICAJUD (Sistema de Controle de Arrecadação das Custas Judiciais), por intermédio do seguinte link: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml.
Consigne-se que o não recolhimento das referidas guias implicará revogação da medida liminar e extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Na hipótese de o(a) Oficial(a) de Justiça entender que a diligência necessite de apoio de força policial, autorizo, desde já a expedição de Ofício pela Diretoria Cível para tal finalidade.
Uma via desta decisão deve ser utilizada como mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça deste Juízo acompanhado de cópia da petição inicial, da planilha onde se encontra o valor do débito, a descrição do veículo e a indicação do endereço onde o mesmo pode ser localizado.
Observe-se o art. 3º, § 14, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Conforme sistemática estabelecida pelo art. 212, §2º, do CPC, é desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense.
Fica deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado.
Providencie-se o necessário.
CAMARAGIBE/PE, datado e assinado eletronicamente DINIZ CLAUDIO DE MIRANDA CAVALCANTI Juiz de Direito em exercício cumulativo" CAMARAGIBE, 21 de março de 2025.
SANDRA SUELY RIBEIRO BISPO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/03/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 12:07
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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21/03/2025 12:07
Expedição de Mandado (outros).
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21/03/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:02
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 12:08
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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