TJPE - 0000071-97.2025.8.17.2290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Exu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de NASARIO DUARTE BENTO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:37
Decorrido prazo de SANTANDER em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:37
Decorrido prazo de BRIDA MARIA ALENCAR BENTO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
27/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 14/06/2025 13:43.
-
13/06/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 03:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
-
07/06/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 10:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/06/2025 10:04
Expedição de ofício (outros).
-
03/06/2025 13:45
Outras Decisões
-
03/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2025 08:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
-
18/05/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
16/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:25
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 06:29
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri Cemando)
-
13/05/2025 06:29
Expedição de ofício (outros).
-
13/05/2025 06:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 06:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 02:23
Decorrido prazo de SANTANDER em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:55
Juntada de Petição de documentos diversos
-
01/05/2025 09:11
Decorrido prazo de NASARIO DUARTE BENTO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BRIDA MARIA ALENCAR BENTO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 03:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
05/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
05/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
05/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 [email protected] Vara Única da Comarca de Exu Processo nº 0000071-97.2025.8.17.2290 AUTOR(A): BRIDA MARIA ALENCAR BENTO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SANTANDER ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Decisão de ID nº 199016053, em parte: [...](intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias anexar aos autos cópia do processo de n. 0000511-64.2023.8.17.2290, ou, em sendo o caso, deverá apresentar as principais peças processuais, tais como petição inicial, decisões interlocutórias e sentença.)[...] EXU-PE, 1 de abril de 2025. assinatura digital Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau _____________________________________________________________________________________________________________________ Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/04/2025 09:18
Expedição de citação (outros).
-
01/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000071-97.2025.8.17.2290 AUTOR(A): BRIDA MARIA ALENCAR BENTO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com danos morais e materiais e pedido de liminar, através da qual a autora busca, em síntese, obter autorização para transferir para o seu nome o veículo automotor de MARCA/MODELO FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, ANO DE FABRICAÇÃO 2014, PLACA OYN6555 (PE), CHASSI 9BD197132F3198716, RENAVAM *10.***.*18-28, COR BRANCA, que se encontra recolhido no pátio no pátio da Polícia Rodoviária Federal em Salgueiro/PE, por suposta infração ao código de trânsito brasileiro, eis que o veículo ainda se encontra em nome da falecida proprietária, MAGDA REJANE DE ALENCAR, sua genitora.
Assim, a pugna, em síntese, pela concessão de medida liminar para que o requerido seja compelido a transferir o veículo para seu nome. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a tutela de urgência, imperioso indicar que para possível deferimento do pleito devem ser observadas as hipóteses do art. 300, do CPC.
O referido artigo autoriza a concessão de tutela de urgência requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.
Do exame dos autos, observo que na declaração de ID 193129557 a instituição financeira afirma que “o contrato de financiamento nº *00.***.*26-84 firmado pelo SR. (a) MARCIA ALVES JARDIM SILVA portador do CPF/CNPJ: *03.***.*99-34 encontra-se devidamente quitado 28/06/2024”.
Entretanto, no documento de ID 193129554 emitido pelo DETRAN/PE consta que o proprietário do veículo é Magda Rejane De Alencar (CPF *48.***.*43-72) e sobre ele foi lançada uma restrição judicial, referente ao processo n. 0000511-64.2023.8.17.2290.
Ocorre que tal informação vai ao encontro àquela constante no Sistema Renajud, conforme se denota do documento de ID 196717975 emitido em 11/12/2024.
Além disso, em consulta recente ao sistema, verifiquei que não há restrições judiciais ativas sobre o referido bem, conforme faz prova o extrato de pesquisa que segue em anexo a esta decisão.
Nesse contexto, considerando o conflito de informações quanto à propriedade do bem, somado à divergência entre os dados do sistema Renajud e aqueles da base de dados do Departamento de Trânsito e, ainda, considerando a ausência de quaisquer documentos que comprobatórios referentes à negativa da transferência do veículo, como forma de beneficiar o contraditório, postergo a análise liminar para após a manifestação do DETRAN/PE, o que, por si só, não é suficiente para causar lesão grave ou de difícil reparação à autora, visto que não restou demonstrada, por motivos outros, a necessidade de imediata apreciação do pleito.
Assim sendo, oficie-se o DETRAN/PE deste requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do veículo em questão, devendo informar quem é o proprietário, quais gravames foram lançados sobre o bem, qual a origem dessas restrições, dentre outras informações.
Com o ofício deverão ser enviadas cópias das consultas realizadas por meio do sistema Renajud.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias anexar aos autos cópia do processo de n. 0000511-64.2023.8.17.2290, ou, em sendo o caso, deverá apresentar as principais peças processuais, tais como petição inicial, decisões interlocutórias e sentença.
Por fim, cite-se a parte requerida para integrar a presente relação jurídica e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor.
Decorrido o prazo acima, façam-me conclusos os autos para apreciação do pedido liminar.
Expedientes necessários.
Exu/PE, data assinalada no sistema.
Cópia do presente despacho, autenticada por servidor em exercício na unidade judiciária, servirá como mandado (RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016-CM).
João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto -
27/03/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:21
Outras Decisões
-
26/03/2025 13:14
Juntada de Petição de documentos diversos
-
26/03/2025 13:13
Juntada de Petição de documentos diversos
-
26/03/2025 13:13
Juntada de Petição de documentos diversos
-
26/03/2025 13:12
Juntada de Petição de documentos diversos
-
26/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Exu vindo do(a) Vara Única da Comarca de Bodocó
-
27/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:29
Declarada incompetência
-
30/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:46
Juntada de Petição de auto de apresentação
-
22/01/2025 12:34
Juntada de Petição de documentos diversos
-
22/01/2025 12:29
Juntada de Petição de documentos diversos
-
22/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000315-97.2024.8.17.9003
Oral Unic Odontologia Recife LTDA
Gilberto Luiz dos Santos
Advogado: Gabriel Augusto de Andrade Cavalcante
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2024 07:42
Processo nº 0025893-82.2025.8.17.2001
Alessandra Lara Gomes Rodrigues Carvalho
Instituto Aocp
Advogado: Sergio Tavares da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2025 08:24
Processo nº 0004299-69.2021.8.17.2480
Daniel Barbosa Fragoso
Mapfre Vida S/A
Advogado: Marcos Alves de Lima
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/06/2025 11:14
Processo nº 0004299-69.2021.8.17.2480
Daniel Barbosa Fragoso
Mapfre Vida S/A
Advogado: Marcos Alves de Lima Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/05/2021 23:52
Processo nº 0001436-41.2025.8.17.8223
Wendell Jose Marinho Nogueira
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Niedson Santos do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/03/2025 09:09