TJPE - 0009548-52.2023.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 02/09/2025 23:59.
-
06/08/2025 07:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO SINDAPE em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 31/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
-
12/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0009548-52.2023.8.17.2990 APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDA APELADO(A): SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO SINDAPE INTEIRO TEOR Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009548-52.2023.8.17.2990 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Juiz Sentenciante: Dr.
João Bosco Leite Dos Santos Junior APELANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA Procurador: Dr.
Ricardo André Bandeira Marques APELADO: SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDAPER Advogado: Dr.
Lyses Alberto do Nascimento Feitosa MP/PE: J.
Elias de Moura Rocha Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributário nº 0009548-52.8.17.2990, na qual foi julgada procedente a pretensão autoral, para reconhecer a imunidade do ITBI e IPTU do Sindicato sobre o imóvel mencionado na petição inicial, devendo o Município de Olinda se abster de exigir o recolhimento destes tributos.
Em suas razões recursais, o Município de Olinda, sustenta que, o SINDAPE não apresentou documentos essenciais como atos constitutivos, ata de eleição e posse da diretoria, e a carta sindical emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
A carta sindical é considerada condição sine qua non para a imunidade tributária, e a ausência desses documentos impede a verificação da regularidade da representação e do próprio processo.
O apelante alega que o Sindicato não comprovou ser o proprietário do imóvel objeto da cobrança de IPTU e ITBI.
A certidão de registro do imóvel indica que os proprietários são José Gomes de Melo e Alice Rosendo de Melo, não o Sindicato.
A propriedade é requisito essencial para a imunidade tributária.
O Município defende que a imunidade do art. 150, VI, "c", da CF/88 não é absoluta e se restringe a imóveis próprios, relacionados às finalidades essenciais da entidade.
Estender a imunidade a imóveis de terceiros, mesmo em comodato, desvirtuaria a norma, beneficiando indiretamente o proprietário.
Argumenta que o SINDAPE não comprovou o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN para a imunidade, que incluem não distribuir patrimônio ou rendas, aplicar integralmente os recursos nos objetivos institucionais e manter escrituração contábil exata.
A ausência de balancetes e outras provas impede o reconhecimento do benefício fiscal.
Sem contrarrazões.
O Órgão Ministerial (ID 49098298), deixou de se manifestar acerca do mérito.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03 Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009548-52.2023.8.17.2990 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Juiz Sentenciante: Dr.
João Bosco Leite Dos Santos Junior APELANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA Procurador: Dr.
Ricardo André Bandeira Marques APELADO: SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDAPER Advogado: Dr.
Lyses Alberto do Nascimento Feitosa MP/PE: J.
Elias de Moura Rocha Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO O Senhor Desembargador Estadual Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (Relator): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico proposta pelo SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDAPER em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, com o objetivo de reconhecer a imunidade tributária referente aos impostos ITBI e IPTU incidentes sobre a Entidade Sindical, com fundamento no art. 150, VI, “c”, da Constituição da República.
Pois bem. É sabido que a imunidade tributária dos sindicatos tem resplado legal no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.
Esse dispositivo proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de cobrarem impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos políticos (inclusive suas fundações), das entidades sindicais de trabalhadores, bem como das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, desde que cumpram os requisitos estabelecidos em lei.
O art. 150, “c”, VI, da CF/88 dispõe: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) In casu, aparentemente o autor tem como atividade principal a condição de entidade sindical.
Dessa forma, a parte autora é uma instituição dedicada exclusivamente a fins sociais, sendo plenamente plausível que o imóvel seja utilizado para atender à sua finalidade civil.
Uma vez comprovado o caráter sindical do apelante, não se pode exigir, para o reconhecimento da imunidade tributária, que ele comprove a vinculação do imóvel às suas atividades essenciais.
De fato, caberia ao Município o dever de apresentar provas, mas este deixou de demonstrar qualquer fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito do autor — o que poderia afastar o reconhecimento da imunidade solicitada — conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, merece destaque a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
IPTU.
ENTIDADE AUTÁRQUICA.
IMUNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
DESVIRTUAMENTO DO USO. ÔNUS DA PROVA AO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência já firmada nesta Corte Superior impõe ao município o ônus de apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva ao gozo da imunidade constitucional assegurada às autarquias, cabendo àquele demonstrar que os imóveis pertencentes à entidade estão desvinculados da destinação institucional. 2.
O STJ firmou o entendimento de que recai sobre o Município o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, conseqüentemente, não é abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, § 2º, da Constituição. ( REsp 1.184.100/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.4.2010, DJe 19.5.2010.) Agravo regimental improvido” ( AgRg no REsp 1215119/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 22.3.2011) (grifei).
Ressalte-se que o reconhecimento das imunidades tributárias independe de qualquer ato adicional por parte do poder público, uma vez que a imunidade invocada pelo apelado decorre diretamente da Constituição Federal.
Entretanto, no presente caso, não restou comprovada a propriedade do imóvel pelo sindicato, ora apelado, vez que este não trouxe aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Os documentos apresentados pelo apelado não demonstram a titularidade o imóvel localizado em Olinda.
A certidão de registro do imóvel mencionada na petição inicial indica José Gomes de Melo e Alice Rosendo de Melo como os proprietários do bem situado na Rua do Sol, nº 357, em Olinda, Pernambuco (id. 48974836).
A titularidade do imóvel constitui requisito fundamental para o reconhecimento da imunidade tributária discutida. É por meio da propriedade que se estabelece a ligação direta entre o patrimônio da entidade sindical e o exercício de suas atividades essenciais, o que fundamenta a concessão da imunidade.
A promessa de compra e venda, embora autorize o uso do imóvel pelo sindicato, não transfere a propriedade, permanecendo o promitente vendedor como o sujeito passivo legal do IPTU.
Apresentam-se, abaixo, alguns julgados que tratam da questão em exame: Apelação - Ação Declaratória de Inexistência de relação tributária c/c nulidade de lançamento - IPTU - Sindicato – Pretensão ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal - Propriedade do imóvel não comprovada – Manutenção da sentença - Recurso não provido. (TJ-SP 10034184320178260224 SP 1003418-43.2017.8 .26.0224, Relator.: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 22/02/2018, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2018) “TRIBUTÁRIO.
CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
SINDICATO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
PAGAMENTO DO ITBI.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A PARTIR DO REGISTRO IMOBILIÁRIO .
PAGAMENTO DE IPTU E TLP.
ANO FISCAL.
LANÇAMENTO DEVIDO.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS .
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1 - No julgamento do ARE 1294969 RG (Tema 1 .124), o STF assentou o entendimento que o fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis - ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
In casu, o ITBI recolhido no ato da celebração do contrato de compra e venda não exonera o sindicado adquirente do pagamento do tributo, posto que somente a partir do registro da propriedade, realizado a posteriori, incidiria a imunidade tributária. É o registro imobiliário que confere os plenos poderes inerentes à propriedade, torna público o negócio, e assegura a oponibilidade contra terceiros (arts. 1 .228 c/c 1.245, do CC).
A prenotação, no entanto, é ato precário, pois susceptível à perda da eficácia, e se destina apenas a conferir prioridade registral ao título (arts. 205, da LRP) . 2 - O ano fiscal é iniciado no primeiro dia de janeiro e, tendo o Fisco realizado o lançamento do IPTU/TLP também nesta data, o imóvel ainda permanecia sob registro imobiliário em nome do vendedor que negociou com o sindicato, não havendo como ser exonerada a obrigação de pagar o tributo mediante a retroatividade da imunidade tributária.
Ademais, em relação ao imóvel adquirido, o ato declaratório de isenção foi concedido para o exercício fiscal seguinte.
Também o art. 123, do Código Tributário Nacional, dispõe que eventuais convenções particulares relativas ao pagamento de tributos não podem ser opostos contra a Fazenda Pública . 3 - Existindo inadimplência no recolhimento de tributos, a lei assegura ao Fisco a possibilidade de compensação em caso de restituição de tributo ao contribuinte, impondo-se a observância dos parâmetros pertinentes estabelecidos (Lei nº 9.430/96, Decreto nº 2.138/97, Decreto Distrital nº 33.269/11) . 4 - Dado provimento à remessa necessária e ao recurso. (TJ-DF 07069225820218070018 1411343, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA – IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO – CDHU – IMUNIDADE RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA - EMPRESA PÚBLICA - ATUAÇÃO NÃO ELENCADA ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E EXERCIDA SEM EXCLUSIVIDADE – SUJEIÇÃO AO REGIME DE DIREITO PRIVADO – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA - NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – EMPREENDIMENTO NÃO ABRANGIDO PELA LEI ISENTIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – AGRAVANTE RESPONDE PELA EXECUÇÃO COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, A DESPEITO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – REPETITIVO DO STJ, TEMA 122 – TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29 DO COL.
STF – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2044936-42.2024 .8.26.0000 Jundiaí, Relator.: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 26/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2024) Dessa forma, é o registro imobiliário que efetivamente confere ao titular todos os poderes inerentes à propriedade, da publicidade ao negócio jurídico e garante sua oponibilidade perante terceiros, conforme os artigos 1.228 e 1.245 do Código Civil.
Já a prenotação possui caráter provisório, sendo passível de perda de eficácia, e tem como finalidade apenas assegurar a prioridade na ordem de registro do título, nos termos do artigo 205 da Lei de Registros Públicos.
Deste modo, não há como ser reconhecida a imunidade pleiteada, sendo de rigor a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na prefacial.
Nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, e já considerados os requisitos previstos no § 2º do mesmo artigo, inverto a sucumbência, atribuindo-a integralmente ao apelado, e majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03 Demais votos: 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0009548-52.2023.8.17.2990 Apelante: MUNICÍPIO DE OLINDA Apelado: SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDAPER Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO-VOGAL Acompanho o voto do e.
Relator, no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, “reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na prefacial.
Nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, e já considerados os requisitos previstos no § 2º do mesmo artigo, inverto a sucumbência, atribuindo-a integralmente ao apelado, e majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa”. É como voto.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Vogal Ementa: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009548-52.2023.8.17.2990 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Juiz Sentenciante: Dr.
João Bosco Leite Dos Santos Junior APELANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA Procurador: Dr.
Ricardo André Bandeira Marques APELADO: SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDAPER Advogado: Dr.
Lyses Alberto do Nascimento Feitosa MP/PE: J.
Elias de Moura Rocha Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Tributário e Constitucional.
Apelação Cível.
Imunidade tributária de sindicato.
Necessidade de comprovação da propriedade do imóvel para gozo da imunidade sobre IPTU e ITBI.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária proposta pelo SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDAPER em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, visando ao reconhecimento da imunidade tributária de IPTU e ITBI sobre imóvel, com base no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal.
A sentença de primeira instância reconheceu a imunidade, mas o Município de Olinda apelou.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a imunidade tributária de sindicatos, prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88, independe da comprovação da vinculação do imóvel às atividades essenciais da entidade; e (ii) saber se a ausência de registro da propriedade do imóvel em nome da entidade sindical impede o reconhecimento da imunidade tributária para IPTU e ITBI.
III.
Razões de decidir 3.
A imunidade tributária conferida às entidades sindicais de trabalhadores, nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, abrange o patrimônio, a renda ou os serviços, sendo que o ônus de provar eventual desvirtuamento do uso ou desvinculação do imóvel das finalidades institucionais recai sobre o Município. 4.
Contudo, a efetivação da imunidade tributária sobre o patrimônio, como o IPTU e o ITBI, exige a comprovação da propriedade do imóvel pela entidade.
A promessa de compra e venda, ou qualquer outro título que não configure a transferência da propriedade por meio do registro imobiliário (art. 1.228 e 1.245 do Código Civil), não confere a titularidade necessária para o gozo da imunidade. 5.
O registro imobiliário é o ato que efetivamente confere os poderes inerentes à propriedade, dá publicidade ao negócio jurídico e garante sua oponibilidade a terceiros, sendo requisito fundamental para o reconhecimento da imunidade tributária sobre o imóvel.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Tese de julgamento: "1.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, relativa a sindicatos de trabalhadores, não exime a entidade da comprovação da titularidade do imóvel para fins de reconhecimento do direito à imunidade sobre IPTU e ITBI. 2.
A promessa de compra e venda não confere a propriedade necessária para a fruição da imunidade tributária sobre bens imóveis, que se perfectibiliza apenas com o registro imobiliário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "c"; CPC, art. 373, II; CC, arts. 1.228 e 1.245; Lei de Registros Públicos, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1215119/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 22.3.2011; TJ-SP 10034184320178260224, Rel.
Cláudio Marques, 14ª Câmara de Direito Público, j. 22/02/2018; TJ-DF 07069225820218070018 1411343, Rel.
Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 23/03/2022; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2044936-42.2024.8.26.0000 Jundiaí, Rel.
Amaro Thomé, 15ª Câmara de Direito Público, j. 26/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0009548-52.2023.8.17.2990, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE OLINDA e como apelado SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDAPER.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 9 de julho de 2025 Magistrado -
10/07/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 17:09
Expedição de intimação (outros).
-
09/07/2025 14:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
09/07/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 09:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO SINDAPE em 03/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 16:07
Expedição de intimação (outros).
-
30/05/2025 16:07
Expedição de intimação (outros).
-
30/05/2025 15:55
Alterada a parte
-
30/05/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002022-05.2021.8.17.8228
Robson Jose dos Santos
Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada
Advogado: Robson Jose dos Santos Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/10/2021 12:14
Processo nº 0012603-97.2025.8.17.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Construtora Porto Real LTDA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/02/2025 11:57
Processo nº 0049722-45.2019.8.17.2990
Luzinete Vieira dos Santos
Banco Safra S/A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/09/2019 11:11
Processo nº 0042005-57.2018.8.17.0810
2 Promotor de Justica Criminal de Jaboat...
Marcos Aurelio Rodrigues da Silva Filho
Advogado: Priscila Fabiola do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/08/2018 00:00
Processo nº 0009548-52.2023.8.17.2990
Lyses Alberto do Nascimento Feitosa
Municipio de Olinda
Advogado: Lyses Alberto do Nascimento Feitosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/02/2023 12:42