TJPE - 0000221-03.2025.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TAMIRES DE ARAUJO SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES em/para 10/04/2025 12:26, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/04/2025 12:19
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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10/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2025 03:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000221-03.2025.8.17.8232 AUTOR(A): TAMIRES DE ARAUJO SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Requer a parte autora a concessão de tutela provisória consoante os argumentos de fato e de direito elencados na inicial.
O novo Código de Processo Civil estabelece a tutela provisória urgência para abreviar o tempo de espera pelo provimento jurisdicional meritório, garantir maior efetividade às decisões judiciais, sem que seja penalizada a parte que a almeja, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim dispõe o art. 300, caput, do novo CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Mais adiante, o § 3º, do mesmo artigo, prevê que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não obstante as alterações do novo CPC, no âmbito dos Juizados Especiais, em face do rito diferenciado da Lei nº 9.099/95, que não previu expressamente tal possibilidade, permanecem válidas as ressalvas feitas à época da antiga tutela antecipada, merecendo registro a 5ª Proposição do 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco “são cabíveis a tutela antecipatória e a acautelatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”, observando-se, portanto, que admissível a antecipação dos efeitos da tutela apenas excepcionalmente.
Outrossim, destaca-se o Enunciado 161 do FONAJE: “Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95”.
Não há entendimento pacificado quanto à matéria.
Argumentam os contrários a concessão do instituto em sede de Juizados que a Lei nº 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade, de sorte que a remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema e que no regime da Lei n°9.099/95, com um micro sistema processual próprio e bem específico, não há espaço para decisões de natureza antecipatória dos efeitos da tutela de mérito, que tem caráter interlocutório e desafia o recurso de agravo nos feitos que se processam sob o regramento do Código de Processo Civil, vale dizer no juízo comum.
Ali há de forma expressa previsão de recurso para desafiar decisão interlocutória.
De fato, a Lei nº 9.099/95 não previu qualquer espécie para desafiar interlocutória, e, incisivamente, estabeleceu princípio de irrecorribilidade das decisões interlocutórias como se depreende do art. 29 e seu parágrafo único.
Comungo do entendimento esposado no 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco, no sentido da possibilidade do manuseio da antecipação dos efeitos da tutela definitiva em sede dos Juizados Especiais apenas excepcionalmente.
No caso sob exame faz-se necessária dilação probatória, circunstância que inviabiliza o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Cite-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 30 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito ds -
01/04/2025 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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