TJPE - 0000608-41.2004.8.17.0670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000608-41.2004.8.17.0670 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): NIZIA FERREIRA CASTRO BARROS, EMPRESA AGUAS MINERAIS REAL SA, ALBANY CASTRO BARROS DECISÃO Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelos executados sob o fundamento principal de que a dívida executada estaria prescrita, em razão de paralisação processual superior a 14 anos entre o despacho citatório e a efetiva ciência da execução – ID 139984269.
Sustentam, ainda, a impossibilidade de penhora do bem dado em garantia, alegando que este foi adjudicado em execuções trabalhistas.
O exequente, por sua vez, impugna a exceção (ID 139984274), alegando que a demora na citação decorreu de falha cartorária, e não de inércia da parte.
Sustenta que o despacho citatório produziu efeitos interruptivos da prescrição e que houve impulso processual suficiente, com sucessivas manifestações no intuito de viabilizar a citação.
Alega ainda a subsistência da garantia hipotecária, que não teria sido regularmente excluída da execução. É o que importa relatar.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, admitido apenas quando a matéria arguida seja de ordem pública, conhecível de ofício, e prescinda de dilação probatória.
A parte executada alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva.
Contudo, observo que o despacho que ordenou a citação dos executados foi proferido em 15/04/2004, e que o ajuizamento da demanda se deu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Embora tenha havido paralisação processual prolongada, o feito estava aguardando a devolução da carta precatória, não se vislumbrando inércia injustificada do exequente que configure a chamada prescrição intercorrente.
Ao contrário, o conjunto documental aponta que o andamento processual foi comprometido por falhas administrativas e morosidade da serventia judicial, circunstâncias que, à luz da Súmula 106 do STJ, não podem ser imputadas à parte credora.
Quanto à alegação de que o bem hipotecado foi adjudicado em execução trabalhista, não há nos autos comprovação suficiente de que tal alienação se deu com prévia intimação do credor hipotecário, condição essencial para o levantamento da garantia, nos termos do art. 843, §1º, do CPC.
A alegação, portanto, demanda instrução probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pelos executados.
Não são cabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição de exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, pagar a taxa referente ao SISBAJUD, a fim de viabilizar o bloqueio de ativos financeiros.
Comprovado o pagamento, remetam-se os autos à caixa preparar ordem de bloqueio.
Intimações e providências necessárias.
GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito jjcr -
04/04/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 14:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/09/2023 18:02
Conclusos para decisão
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11/09/2023 18:02
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 10:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/08/2023 14:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:51
Dados do processo retificados
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03/08/2023 13:45
Alterado o assunto processual
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03/08/2023 13:42
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2004
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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