TJPE - 0003843-52.2021.8.17.2470
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 2ª Turma - 2º (2TN42G-2º) - F:( ) Processo nº 0003843-52.2021.8.17.2470 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA NÚCLEO 4.0 2G/NÚCLEO 4.0 2G – ECECC – 2ª TURMA – 2º (2TN42G- 2º) RELATORA: KATHYA GOMES VELÔSO APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
APELADO: MARLENE DE ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTORA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – REVELIA – PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DO CDC – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – REDUÇÃO DO VALOR..
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação do serviço, especialmente quando o consumidor a nega expressamente. 2.
A ausência de contestação pela parte ré resulta na revelia, conforme certificado nos autos, gerando a preclusão consumativa para a produção de provas, impossibilitando a juntada de documentos apenas em sede de apelação (STJ, REsp 1.354.349/MG). 3.
A inexistência de contrato formalizado, tampouco comprovante de transferência bancária, reforça a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição simples dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade caracteriza dano moral, diante do evidente abalo psicológico e transtorno financeiro causado, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 5. À míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização por dano moral, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 6.
Tendo sido reconhecida a abusividade dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor decorrente de contrato declarado inexistente, a indenização fixada pelo juiz a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, razão pela qual deve ser reduzido. 7.
Aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes bancárias. 8.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003843-52.2021.8.17.2470, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 2ª Turma do Núcleo 4.0 2G – ECECC – 2º, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reduzindo o valor da indenização para R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) os termos do voto da Relatora.
Recife, data de acordo com o certificado digital.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito em Segundo Grau Relatora rc -
08/06/2022 14:16
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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08/06/2022 14:14
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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06/06/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2022 07:15
Expedição de intimação.
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03/05/2022 19:01
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 14:30
Expedição de intimação.
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27/02/2022 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2021 11:27
Expedição de citação.
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13/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 16:06
Conclusos para decisão
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07/10/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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