TJPE - 0020416-25.2018.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SERGIO MANOEL RIBEIRO PINTO JUNIOR SACARIA - ME em 04/07/2025 23:59.
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05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0020416-25.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SERGIO MANOEL RIBEIRO PINTO JUNIOR SACARIA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178044513 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO A parte executada apresentou petição intitulada “Exceção de pré-executividade”, requerendo a extinção da presente execução e a condenação do Estado em custas e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Pois bem.
No caso dos autos, as alegações da parte devedora vão além de apontar eventuais vícios formais e, portanto, demandam dilação probatória, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo meio processual escolhido.
Com efeito, a CDA possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, excluída, apenas, mediante apresentação de prova consistente, ônus do sujeito passivo, do qual ele não se desincumbiu de imediato, a exigir a análise perfunctória de fatos e provas.
Demais disso, as multas e juros possuem previsão legal e, igualmente, sua redução ou exclusão somente podem ocorrer no bojo dos embargos à execução.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, notadamente quanto a suposta inconstitucionalidade e nulidade da CDA, senão vejamos: TJMT-0091303) REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISSQN - ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO - MANUTENÇÃO.
Por demandar dilação probatória, a exceção de pré-executividade não se constitui em via eleita adequada para o exame da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência do tributo, bem como da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pelo que deve ser mantida a decisão do relator que negou seguimento ao recurso.
Recurso não provido. (Agravo Regimental nº 0021568-36.2016.8.11.0000, 4ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Luiz Carlos da Costa. j. 01.03.2016, DJe 14.03.2016 – grifo nosso).
Ressalto, ainda, que este juízo possui entendimento de que as objeções de pré-executividade constituem verdadeira exceção, sob pena de reduzir o processo executivo – destinado à rápida satisfação do credor – em um simulacro de execução transmudando-se em tutela cognitiva ordinária.
Vê-se, pois que as matérias elencadas pelas Executada devem ser analisadas em sede de Embargos à Execução, se assim o desejar, depois de garantido o juízo, havendo inadequação da via eleita em sede de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade pela inadequação da via eleita e, por consequência determino o prosseguimento da presente execução.
Dê-se vista à Fazenda para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF.
Sem honorários, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, a exemplo do REsp 1721193 / SP, DJE 02.08.2018.
Intimações, comunicações e providências necessárias.
P.R.I.
RECIFE, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito".
RECIFE, 2 de junho de 2025.
JOEL SEVERINO PEDROSA JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 18:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2024 19:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
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07/10/2020 16:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 19:01
Expedição de intimação.
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13/02/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 12:24
Conclusos para despacho
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05/02/2020 12:23
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2020 12:23
Juntada de Certidão
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05/02/2020 12:23
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2018 19:21
Conclusos para decisão
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30/04/2018 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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