TJPE - 0095710-44.2022.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 Processo nº 0095710-44.2022.8.17.2001 APELANTE: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO Relatório: 3ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0095710-44.2022.8.17.2001 Apelante: Raimundo Luiz dos Santos Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.
Relatório Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
José André Machado Barbosa Pinto, nos autos da Ação Ordinária n.0095710-44.2022.8.17.2001, ajuizada por Raimundo Luiz dos Santos contra o Estado de Pernambuco.
Nos termos da sentença de id.30168915, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, cuja pretensão visava aumento remuneratório sob fundamento de majoração de carga horária da PMPE, além de pagamento de atrasados.
Inconformado, a parte demandante interpôs apelo, vide id.30168918; alegando, em síntese, que a Lei Complementar Estadual nº LC n.º 169/2011 aumentou a carga horária dos Policiais Civis de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, sem que fosse providenciado o respectivo aumento remuneratório de 33,33%, ferindo, dessa forma, o princípio da irredutibilidade salarial.
Acrescenta que a LCE n.º 169/2011 previu reajustes na remuneração dos policiais militares relativos à reestruturação remuneratória periódica e que não disseram respeito ao anterior aumento de carga horária.
Ao final, pugna pelo o provimento do seu apelo, no sentido de reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões do Estado de Pernambuco, ora apelado, requerendo que seja negado provimento ao recurso adverso. (id.30168920) O Ministério Público apresentou manifestação, vide id. 32226186, considerando despicienda sua intervenção no feito. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Voto vencedor: 3ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0095710-44.2022.8.17.2001 Apelante: Raimundo Luiz dos Santos Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.
Voto A presente controvérsia recursal diz respeito à pretensão de aumento de remuneração de policial militar sob alegação de aumento de carga horária da PMPE, fundada na Lei Complementar Estadual nº 169/2011.
De início, cumpre observar que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, cabendo ressalvar tão-somente os casos em que, da alteração legal, advém alguma redução de seus rendimentos e, portanto, violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal – STF firmou tese, no julgamento do RE n. 660010, em sede de repercussão geral, pela qual a ampliação da jornada de trabalho do servidor, sem a correspondente alteração da remuneração, implica violação da supracitada garantia constitucional.
Nesse sentido, confira-se o teor do acórdão proferido no âmbito do Tema n. 514 do Pretório Excelso: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)”.
Conforme referido entendimento, este e.
Tribunal de Justiça tem reconhecido a violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos em razão da ampliação da jornada de trabalho dos policiais civis para 40 (quarenta) horas semanais, veiculada pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 sem o correspondente aumento remuneratório, em detrimento das 30 (trinta) horas semanais anteriormente previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (AP 431758-2 da 4ª CDP; AP 0064499-97.2016.8.17.2001 da 3ª CDP; AP 496564-8 da 2ª CDP; AP 0009338-68.2017.8.17.2001 da 1ª CDP).
Ocorre que, no que se refere aos policiais militares do Estado de Pernambuco, o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011 determinou a aplicação da supracitada Lei Complementar Estadual nº 155/2010 em seu art. 19.
Confira-se: “LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011.
Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. [...] Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. ” “LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Define Grades Vencimentais para os Cargos que indica, altera disposições da legislação que especifica, e determina outras providências correlatas. [...] Art. 19.
A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados”.
Assim, portanto, no caso dos policiais militares, inexiste prova contundente de que a determinação de aplicação do art. 19 da LCE n. 155/2010 pelo art. 5º da LCE n. 169/2011 acarretou, de fato, em ampliação da jornada de trabalho dos militares sem o correspondente aumento remuneratório.
Observe-se que, enquanto no caso dos policiais civis, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco prevê expressamente jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais (art. 85), o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco prevê apenas um regime de dedicação integral para os policiais militares (art. 30, inciso I).
Confira-se: “Art. 30.
Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida. ” Acrescenta-se que, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito”.
Ao réu, apenas há o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II do CPC).
Cabe destacar que o exercício deste último ônus somente pode ser exigido quando o autor se desincumbe de provar seu direito. É que a parte autora deve provar a matéria fática em que se baseia a relação jurídica entre demandante e demandado.
A parte autora/apelante, embora alegue ter ocorrido majoração de carga horária com o advento da LCE n. 169/2011, não acostou aos autos documentos que dão conta de que, anteriormente à referida lei complementar, a jornada dos policiais militares era inferior a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
No sentido da ausência de provas da majoração da carga horária em relação aos policiais militares, inclusive, é o entendimento mais recente firmado nas diversas demandas idênticas à presente pelo e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Confira-se: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
POLICIAL MILITAR.
REQUERIMENTO DE INCREMENTO REMUNERATÓRIO ANTE O ALEGADO AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DA PMPE COM A VIGÊNCIA DA LCE 169/2011.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Prejudicial de Mérito de Prescrição.
A discussão acerca de reajuste dos vencimentos de servidores públicos é de trato sucessivo, submetendo-se à aplicação da Súmula nº 85/STJ, a qual estabelece apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Matéria preliminar rejeitada. 2.
Discute-se nesta demanda a possibilidade jurídica da concessão de incremento remuneratório diante do alegado aumento da carga horária da PMPE com a vigência da LC 169/2011. 3. É sabido o entendimento do STF, firmado em sede de Repercussão Geral (Tema 514), no sentido de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4.
No âmbito da polícia civil pernambucana, houve, com o art. 19 da Lei Complementar nº 155/2010, a ampliação da jornada de trabalho, de 30 (trinta) horas semanais previstas no art. 85 do Estatuto de Servidores do Estado de Pernambuco para 40 (quarenta) horas semanais, sem o proporcional aumento de remuneração dos policiais civis, em patente afronta aos claros ditames do Tema 514/STF. 5.
Quanto aos integrantes da polícia militar, a Lei Complementar nº 169/2011, em seu art. 5º, preconiza que se aplicam as disposições do referido art. 19 da Lei Complementar nº 155/2010 aos policiais militares, entretanto, não há nos autos provas suficientes de que houve a efetiva ampliação da jornada de trabalho dos policiais militares com o advento da LC 169/2011. 6.
O Suplemento Normativo – SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, prevê jornada regular da PMPE de 40 horas semanais.
Ademais, o art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.021, de junho de 2002, estabelece uma carga horária reduzida apenas para os militares afastados da função, não sendo aplicado, portanto, a todos os integrantes da polícia militar estadual. 7.
Precedentes desta Corte Estadual. 8.
APELO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). 9.
Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0072562-09.2019.8.17.2001, Rel.
FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (1ª Câmara de Direito Público), julgado em 08/05/2023, DJe) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155/2010.
JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO COMPROVADO.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme concluiu o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n° 660010. 2.
A Lei Complementar Estadual nº 169/2011, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19 da Lei Complementar Estadual n° 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. 3.
Contudo, inexistem provas nos autos de efetivo aumento da jornada após a aplicação da LCE nº 155/2010, determinada pela LCE nº 169/2011.
Ou seja, em relação ao período anterior à LCE nº 169/2011, não há prova de que a jornada regular de trabalho dos militares era inferior a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Nesse ser assim, não cabe o pretendido acréscimo na remuneração do autor, apelado. 4.
Reexame Necessário provido.
Apelo voluntário prejudicado.
Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0082484-69.2022.8.17.2001, Rel.
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 08/05/2023, DJe) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL EM 33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA LCE Nº 155/2010 AOS MILITARES POR DETERMINAÇÃO DA LCE Nº 169/2011.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO ANTERIOR.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0157216-21.2022.8.17.2001, Rel.
JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 08/05/2023, DJe)
Por outro lado, ainda que houvesse comprovação do aumento de carga horária, conforme alegado, certo é que a LCE nº 169/2011 promoveu um incremento na remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: “Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar”.
Dessa forma, após o advento da LCE nº 169/2011, os militares tiveram a sua remuneração reajustada em julho de 2011, junho de 2012, junho de 2013 e junho de 2014.
Portanto, os aumentos promovidos pela LCE nº 169/2011 entre 2011 e 2014 foram superiores aos pretendidos pelo apelante, posto que somente a Lei nº 169/2011 já apontava incrementos salariais maiores que 33,33%, ou seja, ainda que a sua jornada de trabalho tivesse aumentado, é certo que a contraprestação correspondente, alegadamente “pendente” de ajuste, foi absorvida pelos reajustes concedidos pela própria LCE nº 169/2011.
Ante o exposto, voto pelo não provimento da presente apelação, restando majorados os honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal (art. 85, §11, do CPC), condicionado aos ditames do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 3ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0095710-44.2022.8.17.2001 Apelante: Raimundo Luiz dos Santos Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO DE POLICIAL MILITAR SOB ALEGAÇÃO DO AUMENTO DE CARGA HORÁRIA.
SENTENÇA.
IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO.
JULGAMENTO.
OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 169/2011 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/2010.
PREVISÃO LEGAL.
JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO NÃO COMPROVADO.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
A presente controvérsia recursal diz respeito à pretensão de aumento de remuneração de policial militar sob alegação de aumento de carga horária da PMPE, fundada na Lei Complementar Estadual nº 169/2011.
De início, cumpre observar que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, cabendo ressalvar tão-somente os casos em que, da alteração legal, advém alguma redução de seus rendimentos e, portanto, violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal – STF firmou tese, no julgamento do RE n. 660010, em sede de repercussão geral, pela qual a ampliação da jornada de trabalho do servidor, sem a correspondente alteração da remuneração, implica violação da supracitada garantia constitucional.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos em razão da ampliação da jornada de trabalho dos policiais civis para 40 (quarenta) horas semanais, veiculada pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 sem o correspondente aumento remuneratório, em detrimento das 30 (trinta) horas semanais anteriormente previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (AP 431758-2 da 4ª CDP; AP 0064499-97.2016.8.17.2001 da 3ª CDP; AP 496564-8 da 2ª CDP; AP 0009338-68.2017.8.17.2001 da 1ª CDP).
Ocorre que, no que se refere aos policiais militares do Estado de Pernambuco, o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011 determinou a aplicação da supracitada Lei Complementar Estadual nº 155/2010 em seu art. 19.
Assim, portanto, no caso dos policiais militares, inexiste prova contundente de que a determinação de aplicação do art. 19 da LCE n. 155/2010 pelo art. 5º da LCE n. 169/2011 acarretou, de fato, em ampliação da jornada de trabalho dos militares sem o correspondente aumento remuneratório.
Observe-se que, enquanto no caso dos policiais civis, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco prevê expressamente jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais (art. 85), o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco prevê apenas um regime de dedicação integral para os policiais militares (art. 30, inciso I).
Acrescenta-se que, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito”.
Ao réu, apenas há o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II do CPC).
Cabe destacar que o exercício deste último ônus somente pode ser exigido quando o autor se desincumbe de provar seu direito. É que a parte autora deve provar a matéria fática em que se baseia a relação jurídica entre demandante e demandado.
A parte autora/apelante, embora alegue ter ocorrido majoração de carga horária com o advento da LCE n. 169/2011, não acostou aos autos documentos que dão conta de que, anteriormente à referida lei complementar, a jornada dos policiais militares era inferior a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
No sentido da ausência de provas da majoração da carga horária em relação aos policiais militares, inclusive, é o entendimento mais recente firmado nas diversas demandas idênticas à presente pelo e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Por outro lado, ainda que houvesse comprovação do aumento de carga horária, conforme alegado, certo é que a LCE nº 169/2011 promoveu um incremento na remuneração dos militares do Estado de Pernambuco.
Dessa forma, após o advento da LCE nº 169/2011, os militares tiveram a sua remuneração reajustada em julho de 2011, junho de 2012, junho de 2013 e junho de 2014.
Portanto, os aumentos promovidos pela LCE nº 169/2011 entre 2011 e 2014 foram superiores aos pretendidos pelo apelante, posto que somente a Lei nº 169/2011 já apontava incrementos salariais maiores que 33,33%, ou seja, ainda que a sua jornada de trabalho tivesse aumentado, é certo que a contraprestação correspondente, alegadamente “pendente” de ajuste, foi absorvida pelos reajustes concedidos pela própria LCE nº 169/2011.
Precedentes jurisprudenciais.
Apelo improvido.
Majoração dos honorários de sucumbência.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0095710-44.2022.8.17.2001, em que figuram, como parte apelante Raimundo Luiz dos Santos; e, como parte apelada, Estado de Pernambuco.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao apelo interposto, nos termos dos votos em anexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar esse julgado.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES] RECIFE, 3 de junho de 2024 Magistrado -
02/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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02/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:55
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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04/09/2023 12:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2023 15:38
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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01/08/2023 16:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2023 04:18
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/03/2023 17:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 23:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/01/2023 14:54
Expedição de intimação.
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02/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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Advogado: Clovis da Silva Bastos Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/11/2017 11:34