TJPE - 0050847-37.2021.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco INTEIRO TEOR QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 50847-37.2021.8.17.2001 Apelante: MARCELO JOSÉ DA SILVA Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA SUL SHOPPING CENTER Origem: 19ª Vara Cível do Recife – Seção B Relator: Des.
Carlos Moraes EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – MORA “EX RE” – INAPLICABILIDADE DO CDC – LEGALIDADE DOS JUROS E MULTA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME. 1 – Apelação cível interposta por condômino contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas condominiais, condenando-o ao pagamento de R$ 27.957,43, acrescidos de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
O apelante sustenta ausência de notificação prévia, abusividade dos encargos moratórios e requer redução da verba honorária.
Por outro lado, o apelado requer nas contrarrazões a condenação do apelante como litigante de má-fé.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2 – Há quatro questões em discussão: a) verificar se há nulidade da cobrança por ausência de notificação do condômino; b) definir se os encargos moratórios aplicados (juros e multa) são abusivos; c) determinar se deve haver redução dos honorários advocatícios de sucumbência; e d) estabelecer se o apelante atuou como litigante de má-fé.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – A mora decorrente do não pagamento das taxas condominiais é “ex re”, conforme o art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a notificação prévia para sua constituição. 4 – O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre condomínio e condômino, não havendo relação de consumo para fins de revisão dos encargos. 5 – Os encargos moratórios – juros de 1% ao mês e multa de 2% – estavam previstos na então vigente redação do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, e sua aplicação no cálculo apresentado pelo condomínio não foi contestada pelo apelante. 6 – A alegação genérica de abusividade sem a apresentação de cálculo alternativo ou planilha de contraprova impede a modificação dos valores fixados. 7 – A fixação dos honorários advocatícios em 15% obedeceu aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pela advogada do autor e as circunstâncias do caso concreto. 8 – A interposição do recurso de apelação, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo, o que não se evidenciou nos autos. 9 – Por força do art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência são majorados para 17% sobre o valor da condenação.
IV – DISPOSITIVO E TESES 10 – Recurso de apelação a que se nega provimento.
Decisão unânime.
Teses de julgamento: i) A constituição em mora do condômino inadimplente independe de notificação prévia, por se tratar de mora “ex re”. ii) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre condomínio e condômino no que se refere à cobrança de taxas condominiais. iii) São válidos os encargos moratórios previstos no Código Civil para inadimplência condominial, quando observados os limites legais. iv) A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo e não se presume pela simples interposição de recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 50847-37.2021.8.17.2001, acima mencionada, ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado.
Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (relator), Adalberto de Oliveira Melo e Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Recife, 10 de julho de 2025 (data do julgamento).
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível do Recife – Seção B, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o apelante ao pagamento de despesas condominiais (ID 23475284).
Em suas razões recursais (ID 23475290), o apelante apresentou as seguintes alegações: a) ausência de notificação sobre os débitos; b) existência de juros e multa em patamares abusivos; c) necessidade de revisão dos valores indicados na planilha de débitos; e d) pedido de redução dos honorários advocatícios.
Dessa forma, sob o argumento de que é manifesta a abusividade da cobrança, requereu o apelante o provimento do presente recurso para o fim de serem diminuídos a multa e os juros para o valor correto e que os honorários de sucumbência sejam reduzidos.
Contrarrazões nas quais o apelado sustenta que: a) o apelante é inadimplente contumaz; b) os encargos cobrados obedeceram aos limites legais; c) a cobrança não exige notificação prévia, por tratar-se de mora ex re.
Ao final, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 23475294). É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR Inicialmente, recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, visto que estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Destaco partes da sentença (ID 23475284): É fato incontroverso que o demandado possui uma dívida referente às taxas condominiais com a parte demandante, uma vez que reconhece o fato na sua peça de defesa.
Cumpre esclarecer que o demandado não apresentou documentos que comprovassem o pagamento do débito cobrado, tendo argumentado apenas que há uma abusividade e uma ilegalidade na cobrança da multa e dos juros.
No que tange a multa e aos juros aplicados nos cálculos autorais, verifico que há expressa previsão para sua cobrança no Código Civil, conforme abaixo descrito: (...) Nesse sentido, o argumento utilizado pelo réu de que há abusividade e ilegalidade na cobrança da multa de 2% e dos juros moratórios não merece prosperar, tendo em vista o que preceitua a legislação pátria.
Portanto, apesar dos argumentos utilizados pelo demandado, não há como negligenciar a existência do direito da demandante ante a confissão da dívida e as provas produzidas nos autos, merecendo guarida em parte o pedido de condenação.
Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte demandante, julgando o processo extinto com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, CPC, para: 1) CONDENAR a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 27.957,43 (vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), a título de despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas, a serem corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do ENCOGE a partir da citação, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela e multa de 2% sobre o valor do débito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos apenas para corrigir erro material quanto à fixação dos honorários de sucumbência (ID 23475287): Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte demandante apenas para efeito de sanar o erro material apontado, alterando a parte final da sentença (Id. nº 103607428) nos termos abaixo, mantendo-se o que ademais foi determinado: “Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Contextualizando o caso concreto, tem-se que o apelado propôs a por ele intitulada “ação de cobrança de taxas condominiais” alegando estar o apelante inadimplente com relação às taxas ordinárias e contribuições extraordinárias do condomínio, totalizando a quantia de R$ 27.957,43 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos) naquela época (ID 23474885).
Nas razões recursais, alega o apelante que em nenhum momento foi notificado pelo condomínio acerca do débito e afirma serem abusivos os juros de mora e a multa aplicados às taxas inadimplidas, fazendo-se necessária a revisão dos consectários (ID 23475290).
Sobre a alegação de que jamais foi notificado do débito, é importante salientar que a taxa de condomínio configura uma obrigação propter rem, que é aquela que se origina de um direito real; isto é, basta que a pessoa seja proprietária de apartamento ou sala comercial para que esteja obrigada ao pagamento das taxas condominiais nas datas dos respectivos vencimentos.
Desse modo, em havendo uma obrigação de pagar em valor líquido (determinado), o devedor está constituído em mora a partir do simples vencimento da obrigação, sem necessidade de notificação prévia (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Nesse sentido é também a jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado: AÇÃO DE COBRANÇA – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – MORA EX RE – REMESSA DE BOLETO COM COBRANÇA – DÚVIDA A QUEM PAGAR – HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. 1 – A mora decorrente do não pagamento de débito condominial é ex re, ou seja, independe de interpelação ou notificação prévia para sua constituição, bastando que se verifique o dia do vencimento sem o pagamento respectivo para que se configure.
O suposto não envio de boleto não isenta o devedor do pagamento. (...) Recurso provido em parte, apenas para afastar a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. (TJSP – Ap 1012922-73.2016.8.26.0009 – 30ª C.
Dir.
Privado – Rel.
Desa.
Maria Lúcia Pizzotti – Julg. 08/08/2018).
No que se refere à alegada abusividade da multa e dos juros de mora, o apelante invocou o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais abusivas.
Acontece que as disposições do CDC não se aplicam ao caso presente, isso pela simples razão de que inexiste relação de consumo entre condomínio e condômino quanto ao pagamento das taxas, o que é pacificado há muitos anos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO – TAXA DE ESGOTO – COBRANÇA INDEVIDA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONDOMÍNIO. 1 – É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste. (...) 4 – Recurso especial provido. (STJ – REsp 650.791/RJ – 2ª Turma – Rel.
Min.
Castro Meira – Julg. 06/04/2006).
Para além disso, observa-se que o apelante não aponta o porquê da abusividade da multa e dos juros, na medida em que ele não indica qual seria o valor correto, não junta aos autos planilha de cálculo que se contraponha àquele acostado pelo condomínio e sequer menciona quais seriam os percentuais ou índices a serem aplicados à dívida.
A propósito, em se tratando da cobrança de taxas de condomínio, há disposição expressa do Código Civil a respeito da multa e dos juros moratórios, sendo esta a redação vigente na época da propositura da ação (em 2021): Art. 1.336.
São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Na espécie, afirma o condomínio apelado que o seu cálculo foi elaborado exatamente de acordo com a previsão legal supratranscrita, qual seja, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito (ID 23474897), não havendo contestação alguma do apelante a esse respeito.
Confirmando o entendimento aqui exposto, cito mais um julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – COTAS CONDOMINIAIS – OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ADMISSIBILIDADE – MULTA CONDOMINIAL DE 20% PREVISTA NA CONVENÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 12, § 3º, DA LEI 4.591/64 – CDC – INAPLICABILIDADE – REDUÇÃO PARA 2% QUANTO À DÍVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO MATERIAL DE 2002 DO TETO ANTERIORMENTE PREVISTO POR INCOMPATIBILIDADE – JUROS DE MORA – NÃO PACTUADO – APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL – COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – PRESTAÇÃO PERIÓDICA – INCLUSÃO DA PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO. (...) 2 – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas existentes entre condomínio e condôminos. (...) 6 – Possuindo a cota condominial exigibilidade imediata, porquanto dotada de liquidez e certeza, a simples ausência de pagamento por parte da recorrente já é capaz de configurar a mora solvendi.
Em se tratando ainda de mora ex re, impõe-se a aplicação da regra dies interpellat pro homine, consagrada no art. 960 do CC/16, em que o próprio termo faz as vezes da interpelação.
Dessarte, correta é a estipulação de juros de mora desde o vencimento de cada prestação. (...) 8 – Recurso conhecido e provido, em parte, para reduzir os juros moratórios à taxa legal de 0,5% ao mês, bem como limitar em 2% a multa moratória das parcelas vencidas a partir da vigência do novo Código Civil. (STJ – REsp 679.019/SP – 4ª Turma – Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – Julg. 02/06/2005).
Com relação ao pedido de redução dos honorários advocatícios – de 15% para 10% – é ele baseado na simples alegação de que o percentual inferior seria menos gravoso para o apelante e foi aplicado em outros julgados.
Sabe-se que a fixação da verba honorária de sucumbência deve seguir os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Neste caso, trata-se de ação de cobrança de taxas de condomínio proposta contra proprietário de sala comercial no valor de R$ 27.957,43 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), sendo certo que a advogada da parte autora, para além da inicial, ofereceu réplica à contestação, impugnou o pedido de justiça gratuita feito pelo réu e apresentou contrarrazões ao apelo.
Logo, entendo que o arbitramento contido na sentença se deu dentro dos parâmetros legais indicados no art. 85, § 2º, do CPC, posto que o juiz de 1º grau analisou o trabalho desenvolvido pela advogada do apelado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
No mais, com relação ao pedido de condenação do apelante como litigante de má-fé, formulado pelo apelado nas contrarrazões com base no art. 80, incisos I, II, IV, VI e VII, do CPC, veja-se o que dispõe o referido dispositivo: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...) IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...) VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Contudo, embora sejam improcedentes as alegações feitas pelo apelante, a interposição do presente recurso não implicou litigância de má-fé, tendo em vista que não houve questionamento específico acerca dos percentuais de juros e multa previstos no Código Civil, assim como o recorrente não alterou a verdade dos fatos, posto que ele admitiu a sua inadimplência e a existência da dívida.
Ademais, a apelação consiste em recurso previsto no CPC em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição, de sorte que a sua interposição, por si só, não caracteriza resistência injustificada, incidente infundado ou intenção protelatória.
Na verdade, a litigância de má-fé não é presumida; deve haver a comprovação de que a parte agiu com a intenção de praticar uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu na espécie, sendo o caso de aplicar o entendimento exposto no aresto abaixo do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – DECISÃO DA PRESIDÊNCIA – RECONSIDERAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 7/STJ – AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé” (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 12/12/2008). “Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015” (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). (...) 6 – Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp 1.962.304/MS – 4ª Turma – Rel.
Min.
Raul Araújo – Julg. 14/03/2022).
Assim sendo, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à insurgência recursal, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios, a serem pagos pelo apelante, elevados de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes 01 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. -
20/09/2022 17:38
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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14/08/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2022 14:18
Expedição de intimação.
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22/07/2022 12:49
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2022 18:27
Expedição de intimação.
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06/07/2022 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/07/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2022 13:49
Expedição de intimação.
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20/04/2022 11:22
Julgado procedente o pedido
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12/04/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 16:41
Expedição de intimação.
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24/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/03/2022 14:07
Expedição de intimação.
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11/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:09
Conclusos para despacho
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11/02/2022 07:35
Conclusos para o Gabinete
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11/02/2022 07:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 22:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 16:07
Conclusos para despacho
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09/12/2021 16:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 08:40
Conclusos para despacho
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27/10/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 18:08
Conclusos para despacho
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09/08/2021 18:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 18:07
Expedição de intimação.
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19/07/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:49
Conclusos para decisão
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19/07/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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