TJPE - 0022474-56.2023.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:11
Baixa Definitiva
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03/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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03/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:01
Decorrido prazo de SOLANGE XAVIER DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:23
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.
Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível n° 0022474-56.2023.8.17.3090; Apelante: Solange Xavier de Lima.
Apelados: Estado de Pernambuco e Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE.
EMENTA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
PENSIONISTA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DE PENSÃO.
ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MILITARES.
LCE Nº 423/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 AOS ENTES FEDERADOS.
RE 1338750.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ED no RE 1338750).
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da presente controvérsia reside na discussão acerca da possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de pensão percebidos pela pensionista do POLICIAL MILITAR. 2.
Os Policiais Militares não fazem mais parte da classe de servidores, conforme expressa alteração promovida pela EC nº 18/1998, a qual passou a designa-lhes apenas como MILITARES (Seção III, do Capítulo VII, Título III, da CF) excluindo a divisão entre Servidores Públicos Civis e Servidores Públicos Militares. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 160 da repercussão geral reconhece que os militares estaduais não estão submetidos às regras do art. 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, mas a regime previdenciário próprio e distinto, o que torna inaplicável o Tema 163 do STF e a Súmula n.º 124 do TJPE às contribuições incidentes sobre suas remunerações. 4.
A Lei Complementar Estadual n.º 432/2020 consolidou a exigência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, inclusive inativos e pensionistas, harmonizando-se com o disposto na Lei Federal n.º 13.954/2019 e com a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no RE 1338750 ED (Tema 1177), que preservou os recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023. 5.
Inexiste qualquer ilegalidade na incidência da contribuição previdenciária sobre a TOTALIDADE DOS PROVENTOS DOS MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, INCLUSIVE SOBRE AS GRATIFICAÇÕES NÃO INCORPORÁVEIS. 6.
Apelo desprovido, mantida a sentença vergastada, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, consistentes na cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade dos proventos da pensionista militar e a restituição das quantias descontadas indevidamente.
Condenada a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspensa a eficácia da condenação, em face da gratuidade de justiça deferida. 7.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0022474-56.2023.8.17.3090, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Apelo Cível, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
18/07/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:55
Expedição de intimação (outros).
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15/07/2025 16:41
Conhecido o recurso de SOLANGE XAVIER DE LIMA - CPF: *16.***.*82-68 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/07/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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