TJPI - 0800162-30.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de ANEILTON LOPES DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800162-30.2024.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Curimatá e outros REU: ANEILTON LOPES DE SOUSA DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ANEILTON LOPES DE SOUSA, já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática dos delitos tipificados nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, c/c art. 14, I, todos do Código Penal.
A materialidade delitiva dos tipos está preliminarmente demonstrada, como se infere do laudo de exame pericial (identificação veicular), do auto de exibição e apreensão e dos depoimentos prestados diante da autoridade policial.
Constata-se, também, a presença de indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos já mencionados quanto à materialidade, no sentido de que o denunciado teria sido responsável pelas práticas delitivas, ao menos nesse primeiro momento.
A denúncia, ademais, traz a qualificação do denunciado e a narrativa clara da(s) conduta(s) criminosa(s), com as circunstâncias necessárias ao conhecimento de sua extensão e ao exercício do direito de defesa, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal.
Diante dessas circunstâncias, recebo a denúncia, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público.
Adotem-se as seguintes providências: 1) Proceda-se à citação do réu para que responda à acusação por escrito no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Advirta-se que, se não for apresentada resposta no prazo legal e não foi constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la, seguindo o processo à revelia; 2) Oferecida a defesa, conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária; caso contrário, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que promova a defesa técnica; 3) Ciência ao Ministério Público, de quem é ônus fazer prova sobre a materialidade do fato, inclusive quanto à apresentação de eventuais laudos definitivos (TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007634-2, 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel.
Edvaldo Pereira de Moura. j. 26.05.2017); 4) O presente ato tem força de mandado, inclusive para legitimar o uso de força policial pelo oficial de justiça, se necessária AVELINO LOPES-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
17/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:14
Recebida a denúncia contra ANEILTON LOPES DE SOUSA - CPF: *40.***.*84-83 (REU)
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29/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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