TJPI - 0802162-29.2021.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802162-29.2021.8.18.0031 RECORRENTE: RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO RECORRIDO: OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21353039) interposto nos autos do Processo n.º 0802162-29.2021.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20530122), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE IMÓVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
NECESSIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO AO OFICIAL CARTORÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em análise ao caso, entendo que assiste razão o magistrado de 1º grau.
Isso porque, como bem delimita o art. 198, da lei que dispõe sobre os registros públicos, o procedimento correto a ser realizado, seria a suscitação de dúvida, para fins de esclarecimento da divergência.
Precedentes. 2.
Com efeito, em que pese seja possível que o interessado suscite a dúvida diretamente ao juiz competente, não obsta que, antes, a dúvida deve ser dirigida ao Oficial cartorário. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 198, da Lei nº 6.015/73, bem como ao art. 5º, XXXV, da CF.
Intimado (ID nº 21564194), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22623476). É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Entretanto, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir, por analogia, a súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Adiante, aduz violação ao art. 198, da Lei nº 6.015/73, sustentando, em apertada síntese, que ao exigir um prévio requerimento ao oficial cartorário para suscitar dúvida sobre o registro de imóvel, a decisão viola a retro mencionada norma.
Por sua vez, o acórdão Recorrido decidiu ser necessária a prévia suscitação de dúvida ao oficial cartorário (conforme art. 198 da Lei 6.015/73), e não a ação judicial direta, nos seguintes termos: “Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, por entender o magistrado a quo que, embora não se exija o o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, no presente caso, deve ser demonstrada a prévia resistência ou ilegalidade do Oficial de registro.
Alega o autor, em síntese, que o oficial de registro, sem qualquer motivo, negou regular o desmembramento requerido, embora estivesse munido de toda documentação legal.
Desta feita, buscou a tutela jurisdicional, para que o requerido fosse compelido a expedir o registro do imóvel objeto dos autos, bem como a pagar o valor de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais.
No entanto, o magistrado de origem destacou a inadequação da via eleita, haja vista que o procedimento adequado ao caso seria a suscitação de dúvida.
Em análise ao caso, entendo que assiste razão o magistrado de 1º grau.
Isso, porque, como bem delimita o art. 198, da lei que dispõe sobre os registros públicos, o procedimento correto a ser realizado, seria a suscitação de dúvida, para fins de esclarecimento da divergência.
Senão vejamos: Art. 198.
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)." In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
12/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/02/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 23:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
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28/04/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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07/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
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30/01/2022 00:44
Decorrido prazo de OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 00:41
Decorrido prazo de OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 00:32
Decorrido prazo de OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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14/01/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 17:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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27/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:01
Conclusos para despacho
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20/10/2021 08:01
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
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28/07/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 07:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2021 09:59
Conclusos para decisão
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19/05/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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