TJPI - 0800947-14.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800947-14.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ODILON AMORIM REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ODILON AMORIM em face de BANCO BRADESCO S/A A parte autora alega que vem sofrendo cobranças da requerida referente ao Contrato nº 0123334347320, no valor de R$935,00 (novecentos e trinta e cinco reais).
O réu apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a inexistência da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Houve réplica à contestação.
O réu manifestou interesse na produção de prova oral (id. 71784102).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 72191583).
Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1.
A existência e validade das cobranças.
O ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC, cabendo-lhe comprovar a existência de contrato válido que justifique as cobranças impugnadas.
Considerando que a questão de mérito é eminentemente documental, indefiro a produção de prova oral requerida pelo réu.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando prescindível a produção de prova oral.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o decurso do prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:10
Juntada de Petição de decisão
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22/05/2023 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2023 22:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ODILON AMORIM em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:47
Indeferida a petição inicial
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05/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 22:14
Conclusos para decisão
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19/03/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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