TJPI - 0842226-11.2022.8.18.0140
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacao Criminosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:41
Juntada de
-
20/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SENA OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:56
Apensado ao processo 0833102-38.2021.8.18.0140
-
17/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 06:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SENA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:34
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:01
Juntada de comprovante
-
23/05/2025 11:33
Juntada de comprovante
-
23/05/2025 11:28
Juntada de comprovante
-
23/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0842226-11.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREU: LUANA DARLES SALES, ERICA CARDOSO DE OLIVEIRA, DEYMSON LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTO, ELANE BORGES CARDOSO DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA LUZIA DA SILVA, ANTONIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO SANTOS INTERESSADO: LUCAS DE SOUSA SANTOS, EDSON DE SOUSA CRUZ, JOAO PEDRO DE SENA OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Ação Penal em desfavor de LUANA DARLES SALES, ERICA CARDOSO DE OLIVEIRA, LUCAS DE SOUSA SANTOS, EDSON DE SOUSA CRUZ (VULGO “RAIMUNDINHO”), DEYMSON LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTO, ELANE BORGES CARDOSO DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (VULGO “PIAU”), MARIA LUZIA DA SILVA, ANTONIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO SANTOS (VULGO “IOLANDA”), JOAO PEDRO DE SENA OLIVEIRA pela suposta prática do crime descrito no Art. 2º da Lei n° 12.850/13 e Art. 33 da Lei n° 11.343/2006 Passo a detalhar a situação processual de cada um dos réus: 1)LUANA DARLES SALES, citada em 25/04/2024, em Secretaria, conforme ID 56349951.
Constam nos presentes autos petições de advogados(as) representando-a, todavia, não foi juntada nenhuma procuração.
Apesar de citada pessoalmente (ID 56349951), não apresentou sua resposta à acusação.
Houve decisão revogando a sua prisão preventiva e substituindo-a por prisão domiciliar com aplicação de cautelares (ID 36188975).
Posteriormente, ela teve a sua prisão relaxada e foram mantidas as cautelares (ID 45998722).
Intimação do patrono habilitado para apresentação (76061497) 2)ERICA CARDOSO DE OLIVEIRA, citada em 06/04/2024, conforme ID 55122797.
Advogado habilitado no ID 32612527.
Resposta à acusação apresentada (ID 41762318).
Houve decisão concedendo a sua liberdade provisória e aplicando medidas cautelares (ID 42642182).
Após, foi revogado o seu monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais cautelares impostas (ID 56640704). 3)LUCAS DE SOUSA SANTOS, certificado em ID 56564701 que não foi localizado no endereço informado.
No procedimento investigativo teve a sua prisão temporária convertida em prisão preventiva (Processo n° 0833856-43.2022.8.18.0140 – ID 31822738).
FORAGIDO.
Realizado a citação por edital ( 76059826). 4) EDSON DE SOUSA CRUZ (VULGO “RAIMUNDINHO”), alcunha “Raimundinho” - citado, apresentou a sua Resposta à acusação em ID 56659730, bem como habilitou advogado (ID 56659722).
Houve decisão revogando a sua prisão preventiva (ID 56640704). 5) DEYMSON LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTO, citado em 02/04/2024, ao comparecer na Secretaria, conforme ID 55122797.
Advogado habilitado no ID 49635330.
Resposta à acusação apresentada (ID 56147741).
Houve decisão relaxando a sua prisão e aplicando medidas cautelares (ID 39039157).
Mais adiante, foi revogado o seu monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais cautelares impostas (ID 56640704). 6) ELANE BORGES CARDOSO DA SILVA, citada em 28/11/2022, conforme ID 34988454.
Apresentou resposta à acusação em ID 35200702, apesar de não ter juntado, nos autos, a procuração do ad judicia.
Em sede de Habeas Corpus, a sua prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, conforme informado no procedimento investigativo (Processo n° 0833856-43.2022.8.18.0140 – ID 31222558).
Seguidamente, foi deferido o pedido da ré de substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta por outras medidas (ID 40421010). 7) ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (VULGO “PIAU”) – citado na CPA em 03/04/2024, conforme ID 55234608.
Não apresentou resposta à acusação, tendo somente habilitado advogado (ID 57141975) e juntado aos autos uma petição de Habeas Corpus (ID 57141974).
Revogação da prisão com imposição de medidas cautelares inclusive de monitoramento eletrônico (ID 59176184).
Renúncia do patrono ao id. 62807695.
Intimação do patrono habilitado para apresentação (76061496) 8) MARIA LUZIA DA SILVA, citada em 05/09/2023, conforme ID 46752539.
Defensoria Pública apresentou resposta à acusação ( 67075597). 9) ANTONIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO SANTOS (VULGO “IOLANDA”) – citada em 18/04/2024, conforme ID 56044404.
Habilitou advogado (ID 35251439) e apresentou resposta à acusação (ID 36619147).
Teve a sua prisão preventiva revogada, no procedimento investigativo, com a consequente substituição por prisão domiciliar e aplicação de medidas cautelares (Processo n° 0833856-43.2022.8.18.0140 – ID 37978394). 10) JOAO PEDRO DE SENA OLIVEIRA citado em 21/04/2024, conforme ID 56116054.
Apesar de ter habilitado Advogado no ID 32701543, não apresentou resposta à acusação nestes autos.
No procedimento investigativo lhe foi concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares (Processo n° 0833856-43.2022.8.18.0140 – ID 31822738).
Intimação do patrono habilitado para apresentação (76061495); Diante da situação processual, determino: 1) Diante do requerimento da Autoridade Policial ( 73014653) e realização do exame pericial (73014654), defiro a destruição do entorpecente, certificando em auto circunstanciado e reservada na unidade policial porção suficiente para realização de eventual nova perícia ou contraprova; Intime-se a Autoridade Policial para as providências necessárias; 2) Em razão da petição (ID 75309100) apresentada pela Defensoria Pública tenho por acolher as justificativas apresentadas bem como em razão do grande lapso temporal na utilização da tornozeleira eletrônica, tenho por determinar a revogação da medida em face da ré ANTONIA DE FÁTIMA CARDOSO DO NASCIMENTO, MARIA LUZIA DA SILVA e ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS, mantendo aos réus a proibição de ausentar-se da comarca e a proibição de alterar de endereço sem comunicar a este juízo;. 3) Do mesmo modo, com relação ao comparecimento semanal da ré ELANE BORGES CARDOSO DA SILVA entendo que não mais se justifica essa imposição em razão do transcurso do prazo processual e do ônus imputado à ré de semanalmente comparecer a este juízo.
Assim, revogo a imposição deste cautelar, mantendo a proibição de ausentar-se da comarca e a proibição de alterar de endereço sem comunicar a este juízo;. 4) Caso os patronos dos réus LUANA DARLES SALES, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS e JOÃO PEDRO DE SENA OLIVEIRA não apresentem resposta à acusação, determino desde já a intimação pessoal dos mesmo sobre o abandono e a necessidade de constituição de novo advogado.
Em caso de não constituição, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar na defesa.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa -
22/05/2025 11:00
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 10:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/05/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 12:12
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:42
Juntada de comprovante
-
12/05/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 08:22
Juntada de comprovante
-
08/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:02
Juntada de comprovante
-
06/05/2025 12:42
Juntada de comprovante
-
06/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 08:50
Juntada de comprovante
-
25/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:16
Juntada de comprovante
-
23/04/2025 08:38
Juntada de comprovante
-
23/04/2025 08:37
Juntada de comprovante
-
23/04/2025 08:36
Juntada de comprovante
-
22/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:37
Juntada de comprovante
-
15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:38
Juntada de comprovante
-
11/04/2025 09:46
Juntada de comprovante
-
08/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 21:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 21:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 21:45
Juntada de comprovante
-
25/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842226-11.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: LUANA DARLES SALES e outros (9) DECISÃO Vistos em saneamento.
A Presidência do TJPI editou a Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM1, de 12 de setembro de 2024, que definiu critérios para redistribuição dos processos nas novas unidades judiciárias e nas que sofreram modificação de competência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos: Art. 1º Determinar o início da distribuição de casos novos na Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, Vara Militar, Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, Vara de Roubo de Teresina e Vara de Delitos de Organização Criminosa, observando a competência dessas unidades, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI.
Art. 2º Determinar que os procedimentos de redistribuição de processos às novas Varas especializadas da Capital, em razão das alterações ocorridas na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI obedeçam às regras abaixo. [...] Art. 6º A Vara de Delitos de Organização Criminosa terá competência para processar e julgar, exclusivamente, em razão da matéria e da natureza da infração penal os seguintes delitos e os que forem a eles conexos: I - As atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual; II - Os crimes previstos no artigo 288-A do Código Penal Brasileiro praticados por organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão criminoso; III - "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, definidos no artigo 1º, caput e parágrafos da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, de competência da Justiça Estadual; [...] Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos. §1º Excetuam-se da regra do caput os processos envolvendo delitos praticados por organizações criminosas que tramitem na comarca de Teresina, os quais deverão ser redistribuídos para a Vara de Delitos de Organização Criminosa, independentemente da fase processual §2º A redistribuição mencionada nos artigos acima ocorrerá mediante decisão judicial que declare a incompetência do juízo, com subsequente envio dos autos ao juízo competente, conforme previsto na legislação processual.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria Conjunta Nº 5.338/2023.
Considerando que o presente feito se enquadra em uma das hipóteses do Art. 6º, determino, com fulcro no art. 9º, §2º da Res. 430/2024 TJPI, sua REDISTRIBUIÇÃO à Vara de Delitos de Organização Criminosa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
05/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:49
Expedição de Informações.
-
04/12/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842226-11.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: LUANA DARLES SALES e outros (9) DECISÃO Vistos em saneamento.
A Presidência do TJPI editou a Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM1, de 12 de setembro de 2024, que definiu critérios para redistribuição dos processos nas novas unidades judiciárias e nas que sofreram modificação de competência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos: Art. 1º Determinar o início da distribuição de casos novos na Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, Vara Militar, Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, Vara de Roubo de Teresina e Vara de Delitos de Organização Criminosa, observando a competência dessas unidades, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI.
Art. 2º Determinar que os procedimentos de redistribuição de processos às novas Varas especializadas da Capital, em razão das alterações ocorridas na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI obedeçam às regras abaixo. [...] Art. 6º A Vara de Delitos de Organização Criminosa terá competência para processar e julgar, exclusivamente, em razão da matéria e da natureza da infração penal os seguintes delitos e os que forem a eles conexos: I - As atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual; II - Os crimes previstos no artigo 288-A do Código Penal Brasileiro praticados por organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão criminoso; III - "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, definidos no artigo 1º, caput e parágrafos da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, de competência da Justiça Estadual; [...] Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos. §1º Excetuam-se da regra do caput os processos envolvendo delitos praticados por organizações criminosas que tramitem na comarca de Teresina, os quais deverão ser redistribuídos para a Vara de Delitos de Organização Criminosa, independentemente da fase processual §2º A redistribuição mencionada nos artigos acima ocorrerá mediante decisão judicial que declare a incompetência do juízo, com subsequente envio dos autos ao juízo competente, conforme previsto na legislação processual.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria Conjunta Nº 5.338/2023.
Considerando que o presente feito se enquadra em uma das hipóteses do Art. 6º, determino, com fulcro no art. 9º, §2º da Res. 430/2024 TJPI, sua REDISTRIBUIÇÃO à Vara de Delitos de Organização Criminosa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
03/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:52
Juntada de Petição de cota ministerial
-
29/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842226-11.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: LUANA DARLES SALES e outros (9) DECISÃO Vistos em saneamento.
A Presidência do TJPI editou a Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM1, de 12 de setembro de 2024, que definiu critérios para redistribuição dos processos nas novas unidades judiciárias e nas que sofreram modificação de competência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos: Art. 1º Determinar o início da distribuição de casos novos na Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, Vara Militar, Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, Vara de Roubo de Teresina e Vara de Delitos de Organização Criminosa, observando a competência dessas unidades, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI.
Art. 2º Determinar que os procedimentos de redistribuição de processos às novas Varas especializadas da Capital, em razão das alterações ocorridas na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI obedeçam às regras abaixo. [...] Art. 6º A Vara de Delitos de Organização Criminosa terá competência para processar e julgar, exclusivamente, em razão da matéria e da natureza da infração penal os seguintes delitos e os que forem a eles conexos: I - As atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual; II - Os crimes previstos no artigo 288-A do Código Penal Brasileiro praticados por organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão criminoso; III - "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, definidos no artigo 1º, caput e parágrafos da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, de competência da Justiça Estadual; [...] Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos. §1º Excetuam-se da regra do caput os processos envolvendo delitos praticados por organizações criminosas que tramitem na comarca de Teresina, os quais deverão ser redistribuídos para a Vara de Delitos de Organização Criminosa, independentemente da fase processual §2º A redistribuição mencionada nos artigos acima ocorrerá mediante decisão judicial que declare a incompetência do juízo, com subsequente envio dos autos ao juízo competente, conforme previsto na legislação processual.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria Conjunta Nº 5.338/2023.
Considerando que o presente feito se enquadra em uma das hipóteses do Art. 6º, determino, com fulcro no art. 9º, §2º da Res. 430/2024 TJPI, sua REDISTRIBUIÇÃO à Vara de Delitos de Organização Criminosa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
25/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:52
Juntada de Informações
-
14/10/2024 11:31
Juntada de Informações
-
30/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:35
Declarada incompetência
-
12/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:22
Decorrido prazo de LUANA DARLES SALES em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:22
Decorrido prazo de DEYMSON LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ELANE BORGES CARDOSO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA CARDOSO DO NASCIMENTO SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SENA OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:19
Decorrido prazo de EDSON DE SOUSA CRUZ em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:48
Juntada de documento comprobatório
-
23/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:08
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
23/07/2024 09:08
Revogada a Prisão
-
17/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/05/2024 04:59
Decorrido prazo de LUANA DARLES SALES em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:56
Juntada de Petição de cota ministerial
-
07/05/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:09
Juntada de comprovante
-
07/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:27
Revogada a Prisão
-
03/05/2024 10:27
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
03/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SENA OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2024 09:05
Decorrido prazo de LUANA DARLES SALES em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 05:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 05:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 05:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 05:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 05:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 05:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:06
Recebida a denúncia contra LUANA DARLES SALES - CPF: *52.***.*84-18 (REU)
-
13/03/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:48
Juntada de comprovante
-
30/01/2024 10:02
Expedição de Carta rogatória.
-
12/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:55
Juntada de comprovante
-
29/09/2023 10:37
Juntada de comprovante
-
26/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 04:50
Decorrido prazo de LUANA DARLES SALES em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:32
Revogada a Prisão
-
24/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 04:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SENA OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 23:02
Juntada de documento comprobatório
-
03/07/2023 20:10
Juntada de documento comprobatório
-
03/07/2023 20:06
Juntada de documento comprobatório
-
03/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 18:00
Juntada de documento comprobatório
-
23/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:47
Revogada a Prisão
-
23/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:17
Expedição de Informações.
-
03/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:54
Outras Decisões
-
05/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:20
Relaxado o flagrante
-
03/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício
-
27/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:50
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2023 04:07
Decorrido prazo de LUIS AURINO FILHO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 09:19
Expedição de Alvará de Soltura.
-
27/01/2023 09:16
Juntada de comprovante
-
26/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:12
Concedida a prisão domiciliar
-
26/01/2023 11:12
Revogada a Prisão
-
17/01/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:54
Juntada de informação
-
15/12/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 01:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 01:13
Decorrido prazo de ELANE BORGES CARDOSO DA SILVA em 08/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:42
Suscitado Conflito de Competência
-
05/12/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 01:22
Decorrido prazo de LUANA DARLES SALES em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:45
Declarada incompetência
-
29/11/2022 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 28/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 07:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 06:00
Decorrido prazo de DEYMSON LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 17:49
Juntada de Petição de ofício
-
22/11/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 11:40
Juntada de informação
-
18/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 08:30
Juntada de informação
-
14/11/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 12:16
Juntada de Petição de ofício
-
11/11/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:32
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:58
Juntada de informação
-
10/11/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/11/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:06
Outras Decisões
-
24/10/2022 16:00
Juntada de informação
-
18/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 10:22
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:17
Outras Decisões
-
11/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2022 11:01
Juntada de informação
-
11/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:30
Juntada de Petição de procuração
-
10/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:23
Declarada incompetência
-
07/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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