TJPI - 0801945-08.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 00:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 10:35
Decorrido prazo de FLAVIO HORING em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de FLAVIO HORING em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de KRIGOR SAMUEL ARAUJO SCOCA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de KRIGOR SAMUEL ARAUJO SCOCA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE JESUS VITORINO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO HORING em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:47
Juntada de Petição de cota ministerial
-
27/01/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801945-08.2022.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Crimes contra a Fauna, Crimes contra a Flora] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido TESTEMUNHA: FLAVIO HORING Nome: FLAVIO HORING Endereço: Chácara Ramada, s/n, Rodiador, BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI - CEP: 64868-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de proposta de ANPP, convencionada entre o Ministério Público e FLAVIO HORING, juntamente com sua Defesa Técnica, representado pela advogado Josue Dias de Sousa, OAB-PI 14293, ref. a fatos imputados na Denúncia, que, em tese, o(a) ora processando(a) é acusado(a) na forma do tipo penal do art. 50-A, da Lei nº 9.605/98 O acordo foi proposto na audiência extrajudicial do dia 12 de dezembro de 2024, após providências adotadas pelo Ministério Público ara fins de eventual oferecimento de ANPP.
Trata-se de pessoa tecnicamente primária– vide buscas em sistemas oficiais por seu CPF acompanhada de declaração pessoal expressa sob as penas da lei de até esta data não estar a responder em qualquer seara/instância das Jurisdições com competência criminal – Comum, Estadual, Federal, Militar e/ou Eleitoral.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos de Jurisprudência de STF - (STF - Pet: 7990 DF 0083479-69.2018.1.00.0000., Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/20221, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021), uma vez preenchidos os requisitos necessários, a homologação do Acordo de Não Persecução Penal poderá ocorrer sem a realização de audiência específica, devendo haver anuência das partes- motivadamente, deixo de pautar nova audiência para apreciar os pedidos pendentes neste feito - qual seja, fase de ANPP já tratado e aceito pelo processando com r.
Membro Ministerial.
Verificados e presentes os requisitos objetivos e subjetivos, cumpridas as formalidades legais e tendo havido expressa manifestação, consciente e voluntária do ora processando vez acompanhado de sua Defesa Técnica em se submeter às condições/encargos contidos no acordo oferecido pelo Membro do Ministério Público do Estado do Piauí, com juntada de acordo formal munido de fé pública em ID 68501303 – 12/12/2024.
Pois bem.
Verifico que o Acordo de Não-Persecução Penal contém em seus termos – ID 68501303: “(...) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 6.000,00, parcelado em 3 vezes, no valor de R$ 2.000,00, a ser realizado a cada dia 15 a partir do mês seguinte à homologação do acordo, a ser destinado a Nucleo Regional de Policia Cientifica NRPC de Uruçui-PI, a partir do PIX CPF *25.***.*36-07, em nome de Valteni Pessoa da Rocha (Perito Criminal)(...)”.
Ainda, a comprovação será contada da data desta DECISÃO HOMOLOGATÓRIA/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para a comprovação do cumprimento integral dos termos do Instituto ora homologado - do que prazo de cumprimento deve CONTAR do INÍCIO de cumprimento APÓS data de Homologação Efetiva.
Incumbe a(o) investigado(a) comprovar nos autos e perante o Ministério Público o cumprimento das condições indicadas, independentemente de notificação ou aviso prévio; devendo também informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Ministério Público do Estado do Piauí – Sede Uruçuí-PI, sob pena de revogação do Instituto de Política Criminal.
Assim, digne-se a parte processanda - que fica intimada por seu causídico - aos peticionamentos/comprovações devidas - contactando-se MP para saber número de feito SEEU QUE é gerado/criado pelo Membro de MP e as DEVIDAS COMPROVAÇÕES NO BOJO DE FEITO SEEU - cediço que este feito Plataforma PJE fica baixado -art. 6º, do NCPC- explicações em mera colaboração processual- GIZEI.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art.28-A, §6°, do CPP, HOMOLOGA-SE o presente Acordo de Não-Persecução Penal firmado entre Ministério Público e a pessoa de FLÁVIO HORING - a fim de que surta os seus efeitos legais.
Assim, de rigor, aguardar o cumprimento do presente ANPP, na forma entabulada.
Expedientes necessários: 1.1.
Intime-se as Instituições beneficiárias para ciência e acompanhamento bem como dever de comunicar a este juízo/MP qualquer descumprimento - atos de colaboração/cooperação judiciária; a) ref. valor a título de FIANÇA: SOMENTE haverá liberação COM trânsito em julgado do feito - conforme art. 336 e 337, do CPP; b) ref. valores a título de prestação pecuniária: i) SE houve destinação específica ref. valores a Instituição Beneficiária: basta-se meros cumprimentos/certificações; ii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito- conforme o seja c) Ref bens : interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. 1.2.
De já, feito eletrônico, do que cumpre ao Membro Ministerial observância dos normativos atinentes – Prov. 77, CGJ/TJPI e NOVO CÓDIGO DE NORMAS DO E.
TJPI, devendo dignar-se a distribuir Petitório junto à Plataforma SEEU – para início da execução/cumprimento do ora determinado. 1.3. À R.
Secretaria para observar informações e/ou petitório.
A) Caso haja petitório apresentado, POR ATO ORDINATÓRIO, intimação para a outra parte manifestar-se em 05 dias - somente após conclusos; B) Ainda, AGUARDE-SE, em tese período de 03 MESES (90 dias) contados da data da homologação do presente acordo, para cumprimentos e certificações acerca.
Assim, FICAM AS PARTES CIENTES QUE A PARTIR DA DATA CERTA DE 03 meses decorrido desta homologação judicial possam/devam as partes apresentar manifestação nos autos SEEU bem como no ref. feito PJE - que PJE passa a ficar SUSPENSO, por ora, EM TESE, ATÉ MEADOS DE ABRIL DE 2025 - 03 MESES - DEVENDO PLATAFORMA SEEU ser MENSALMENTE movimentada com PETITÓRIOS E COMPROVANTES DE CUMPRIMENTO REF.
CADA OBRIGAÇÃO CUMPRIDA E MESES DE SERVIÇOS ATÉ QUE SEJA CONTABILIZADO O TOTAL- BEM COMO EVENTUAIS INFORMAÇÕES JUNTADAS SOBRE JUSTIFICATIVA DE DESCUMPRIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO QUE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, CULMINA EM REVOGAÇÃO DO INSTITUTO.
Por fim, CONCLUSOS AMBOS os feitos PJE e SEEU para deliberações conjuntas deste juízo, conforme se apresente.
Por ora, este feito de conhecimento - PJE fica suspenso com movimentações de estilo.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
Assim, por este ato, intimação de MP/Defesas Técnicas PARA MERA CIÊNCIA DE ATUALIZAÇÕES NA PLATAFORMA PJE - para mera ciência formal do vez deliberado e determinações ref.
PLATAFORMA SEEU.
IV – DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Ainda, de já, DETERMINO CAUTELARES PROCESSUAIS, sendo a DEVER de COMPARECIMENTO EM JUÍZO em JUNTO AO JUÍZO DE URUÇUÍ/PI a cada dia 20 do mês- ENQUANTO FEITO ESTIVER ATIVO- Contato: 89 3544-1205- PARA justificar atividades bem como comprovar cumprimento das condições e justificar atividades e/ou dados de endereço/telefone de contato bem como COMPROMISSOSdo art. 327 e 328, do CPP -SOB PENA DE EFEITOS DEVIDOS -ART. 367, DO CPP E/OU ART. 282, §§4º E SS.
Em caso de não cumprimento de ANPP e oferecimento da Denúncia, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível, após período de cumprimento de ANPP, do dia 17/06/2025, TERÇA-FEIRA, às 11h30min, PARA passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado- O QUE PODE SER ANTECIPADA caso haja descumprimento de quaisquer das condições ora determinadas pela homologação do ANPP.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
VÍTIMA(S): SEM VÍTIMAS.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: KRIGOR SAMUEL ARAÚJO SCOCA (testemunha), CPF 069.470.443- 16, filho de Cleide Eliana Costa Araujo Scoca, nascido em 03/07/1999, residente na Avenida Novo Horizonte, n° 137, bairro Novo Horizonte, Uruçui-PI, telefone 89 99974-6662; OSVINO QUEIROZ TIMEOTEO DA SILVA, PCPI (testemunha), lotado na Delegacia de Policia Civil de Uruçui-PI; TESTEMUNHAS DA DEFESA TÉCNICA: PODERÃO SER TRAZIDAS ATÉ A AUDIÊNCIA.
RÉU(S): FLÁVIO HORING, brasileiro, casado, CPF nº *03.***.*20-00, nascido em 24/07/1972, filho de Sigrit Horing, residente e domiciliado na RUA JOSÉ PEREIRA, S/N, CHÁCARA RAMADA, BAIRRO RODIADOR, BAIXA GRANDE DO RIBEIRO-PI, CEP: 64.868-000; Telefone celular: (89) 99979-3002 - JÁ sob cautelares do art. 319, I do CPP bem como Defesa Técnica ciente.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112910555015000000032610607 ip_11992_2022 Petição 22112910555023800000032610620 oitiva_flavio (8) Petição 22112910555072700000032610623 video (4) Petição 22112910555191400000032610628 Petição Inicial Petição Inicial 22112910552408400000032643716 Certidão Certidão 22120112000539200000032757455 certidao (15) Certidão 22120112000552800000032757456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120112010305500000032757464 Sistema Sistema 22120112011784100000032757468 DescriçãodoMovimento Manifestação 23011314001700000000033712058 denúncia Petição 23041810130955200000037215423 Noticia_de_Fato_08.2023(SIMP000025_205_2023) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041810130973700000037215425 Denuncia_Autos nº 0801945-08.2022.8.18.0077_art.50-A, da Lei nº 9.605.98_Não.ANPP(não.aceitou.as.con Petição 23041810130996500000037347739 Certidão Certidão 23060408370890500000039301953 Sistema Sistema 23060408373375800000039301954 Sistema Sistema 23110615063141800000045924913 Sistema Sistema 23110615213357100000045925775 Decisão Decisão 24012409251436100000045925778 Intimação Intimação 24012409251436100000045925778 Intimação Intimação 24012409251436100000045925778 Sistema Sistema 24082710001187700000058582880 intimação policial civil Ofício 24082710072735500000058584010 Comprovante Comprovante 24082710092627900000058584591 intimação da testemunha KRIGOR SAMUEL ARAÚJO SCOCA Certidão 24082908250676500000058585346 Diligência Diligência 24083009264140600000058776662 Flávio Horing Diligência 24083009264147600000058776665 Flavio-Horing Diligência 24083009264151900000058776669 Cota Ministerial Cota Ministerial 24092420373451500000060008895 Petição Petição 24102218270038500000061430223 Procuracao Flavio Horing Procuração 24102218270168100000061430225 Ata da Audiência Ata da Audiência 24102310073629100000061449053 Sistema Sistema 24102310343955800000061455572 Decisão Decisão 24102310511168700000061457117 Decisão Decisão 24102310511168700000061457117 Outras ciências Manifestação 24102914532300000000061729567 Cota Ministerial Cota Ministerial 24102915513274800000061729944 Cota Ministerial Cota Ministerial 24121211041210300000061729948 Acordo de Não-Persecução Penal Acordo de Não-Persecução Penal 24121718361208700000064072936 Sistema Sistema 25011716333464200000064817175 URUçUÍ-PI, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
17/01/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:43
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
17/01/2025 16:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
17/01/2025 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:33
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
17/12/2024 18:36
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
-
12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de cota ministerial
-
06/11/2024 04:02
Decorrido prazo de FLAVIO HORING em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:22
Decorrido prazo de FLAVIO HORING em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:51
Juntada de Petição de cota ministerial
-
29/10/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801945-08.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes contra a Fauna, Crimes contra a Flora] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FLAVIO HORING DECISÃO - APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL DEFERIDO pedidos de MP/DEFESA em adiar AIJ.Defesa Técnica do processando pugna por apresentação de Institutos - MP/Defesa declaram que estão em tratativas ref. a Institutos Política Criminal - ANPP e/ou outro.
BREVE RELATÓRIO Feito já antigo -2022.
Pautado a instruir- do que SOMENTE em 23/OUT/2024 partes pugnam por mais prazo PARA a partir de 23/OUT/2024 passarem a tratar de Institutos de Política Criminal.
Este Juízo NÃO faz objeção.
Outrossim, possam/devam PARTES se ajustar antes do dia da AIJ - que foi PAUTADA DESDE 48812537 - Decisão-Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE - MAGISTRADO em 24/01/2024 09:25:14- grifei - e com RESSALVAS EXPRESSAS: " "Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 23/10/2024, às 08h30min para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitorios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.(...)"- GRIFEI.
Pois bem.
O pleito de MP/DEFESA somente é apresentado em 23/OUT/2024- aproximadamente 10 meses depois de ato deste Juízo que designava a instrução - DO QUE DEFERIDO PRAZO ATÉ 10/DEZ/2024 para MP/DEFESA DIGNEM-SE EM JUNTAR O TERMO FORMAL E ASSINADO ATÉ O DIA 10/DEZ/2024 - SOB PENA DE PRECLUSÃO.
CASO CONTRÁRIO, TEREMOS A AIJ NO MESMO DIA 10/DEZ/2024 ÀS 11H- RESOL.112, CNJ - TODOS OS PRESENTES INTIMADOS.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência- SEM mídia/SEM oitivas. (...)"- grifei.
Referências que servem para todos -art.6º, NCPC - com compromissos de evitar mora/demoras que prejudicam a efetivação de justiça - evitando-se assim, prescrição: Resolução Nº 112 de 06/04/2010 Apelido --- Temas Gestão da Informação e de Demandas Judiciais; Ementa Institui mecanismo para controle dos prazos de prescrição nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.
Situação Vigente Situação STF --- Origem Presidência Fonte DJE/CNJ nº 62/2010, de 08/04/2010, p. 6-7.
Alteração Legislação Correlata Código Penal, artigo 117 Código Penal, artigo 115 Observação / CUMPRDEC / CONSULTA CUMPRDEC 0000265-46.2011.2.00.0000 Código: C-AJJ Texto Texto Original O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B; CONSIDERANDO o que se tem constatado acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição, como causa de extinção da punibilidade, em várias fases da persecução penal, frustrando a pretensão punitiva do Estado; CONSIDERANDO que o fenômeno da prescrição, em todas as suas formas, concorre para o sentimento de impunidade como conseqüência da lentidão da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos magistrados mecanismos que possibilitem o controle e acompanhamento temporal do curso da prescrição, RESOLVE: Art. 1º Esta resolução institui o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.
Art. 2º Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: I - a data do fato; II - a classificação penal dos fatos contida na denúncia; III - a pena privativa de liberdade cominada ao crime; IV - a idade do acusado; V - a pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso; VI - as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal; VII - as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal.
Art. 3º O sistema informatizado deverá conter dados estatísticos sobre a ocorrência do fenômeno da prescrição, que ficarão disponíveis no sítio dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores.
Art. 4º Os tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para controle dos prazos de prescrição e levantamento dos dados estatísticos, tendo em vista as peculiaridades locais.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES PRIC.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
23/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:51
Deferido o pedido de
-
23/10/2024 10:51
em cooperação judiciária
-
23/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/09/2024 20:37
Juntada de Petição de cota ministerial
-
14/09/2024 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO HORING em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 10:09
Juntada de comprovante
-
27/08/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
24/01/2024 09:25
Recebida a denúncia contra FLAVIO HORING - CPF: *03.***.*20-00 (REU)
-
24/01/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802356-72.2021.8.18.0049
Maria Moraes de Sousa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 14:59
Processo nº 0800374-97.2020.8.18.0068
Antonio Jose Ramos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2022 20:55
Processo nº 0800374-97.2020.8.18.0068
Antonio Jose Ramos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2020 23:02
Processo nº 0800721-56.2021.8.18.0049
Francisca Rosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 19:35
Processo nº 0800721-56.2021.8.18.0049
Francisca Rosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2021 10:28