TJPI - 0803288-61.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:09
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803288-61.2023.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): PEDRO VAZ DOS SANTOS RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
O devedor apresentou nos autos comprovante de depósito judicial e requereu a declaração de quitação da dívida reconhecida no processo de conhecimento.
Por sua vez, o credor concordou com o depósito e pediu o levantamento da quantia.
Decido.
O pedido formulado deve ser interpretado como cumprimento de sentença às avessas, com fins da declaração da satisfação do débito relativo à condenação, pelo rito do art. 526 do CPC, o qual exige a extinção pela forma prevista no art. 925 do mesmo Código.
Com efeito, dado o depósito voluntário do devedor (antes da efetiva intimação para o pagamento) e o pedido de levantamento do credor, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida.
Assim, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a demanda, a teor do art. 924, II, c/c art. 526, § 3.º, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS).
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803288-61.2023.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): PEDRO VAZ DOS SANTOS RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
O devedor apresentou nos autos comprovante de depósito judicial e requereu a declaração de quitação da dívida reconhecida no processo de conhecimento.
Por sua vez, o credor concordou com o depósito e pediu o levantamento da quantia.
Decido.
O pedido formulado deve ser interpretado como cumprimento de sentença às avessas, com fins da declaração da satisfação do débito relativo à condenação, pelo rito do art. 526 do CPC, o qual exige a extinção pela forma prevista no art. 925 do mesmo Código.
Com efeito, dado o depósito voluntário do devedor (antes da efetiva intimação para o pagamento) e o pedido de levantamento do credor, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida.
Assim, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a demanda, a teor do art. 924, II, c/c art. 526, § 3.º, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS).
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 17:22
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 08:25
Baixa Definitiva
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20/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:23
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/05/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO VAZ DOS SANTOS - CPF: *50.***.*90-34 (AUTOR).
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23/04/2024 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2024 07:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:16
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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23/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:07
Desentranhado o documento
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18/01/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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05/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/11/2023 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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28/09/2023 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2023 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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28/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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