TJPI - 0002571-46.2014.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002571-46.2014.8.18.0140 RECORRENTE: EDITORA CIDADE VERDE e outros RECORRIDO: CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22655836) interposto nos autos n° 0002571-46.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 16481844, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
COLISÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITO À IMAGEM.
SÚMULA N.º 403, DO STJ.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne do presente recurso é a existência, ou não, de dano moral indenizável em favor do Autor, ora Apelante, em razão de ter a sua imagem exposta na capa da revista da Editora Ré, ora Apelada. 2.
A justiça gratuita é concedida àqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, independentemente do fato de estar, ou não, advogando em causa própria.
Preliminar rejeitada. 3.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Inteligência extraída do art. 5º, X, da CRFB/88. 4.
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Inteligência extraída do art. 220, § 1º, da CRFB/88. 5.
De acordo com a Súmula n.º 403, do STJ, independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 6.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Corte de Justiça: AC n.º 0832734-97.2019.8.18.0140, AC n.º 0015899-82.2010.8.18.0140. 7.
Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 8.
Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 9.
Apelação Cível conhecida e provida.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (id. 17069713), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos (id. 21469404), restando ementado como segue: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO RELEVANTE.
NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
CONFIGURADO.
EFEITO INTEGRATIVO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2.
Conforme o entendimento do STJ, ‘não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum’ (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3.
Na espécie, verifico que, contudo, há ocorrência de erro material a ser sanado em pontos específicos do Acórdão embargado, o qual deve receber efeitos meramente integrativos, pelo que passo a expor. 4.
Logo, devem ser excluídos do julgado os seguintes fragmentos: ‘início dos descontos indevidos’ e ‘datas dos descontos’, em id n.º 16481844, p. 10. 5.
Destarte, apesar de reconhecer o erro material supramencionado, entendo que não devem ser conferidos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos.”.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 1.022, II, do CPC, e ao art. 20, do CC, além de divergência jurisprudencial com o Recurso Especial nº 1.449.082/RS, do STJ.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22933677), pleiteando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a Recorrente sustenta violação ao art. 20, do CC, sob o argumento de que a aplicação do citado exige a demonstração de que a imagem foi utilizada sem autorização e para fins comerciais, o que não ocorreu, pois a imagem do Recorrido, estampada na capa da revista, não teve fins comerciais, mas sim informativa em consonância com a liberdade de imprensa e o direito à informação.
Por sua vez, a Corte Estadual entendeu que, apesar de a Recorrente sustentar que estava, tão somente, divulgando manifestação popular, o maior enfoque na capa da revista é dado ao rosto do Recorrido, e tendo a revista sido comercializada, gerou retorno econômico à Editora Recorrente, é devida indenização ao Recorrido por danos morais, conforme se verifica dos trechos abaixo transcrito, verbis: “O cerne do presente recurso é a existência, ou não, de dano moral indenizável em favor do Autor, ora Apelante, em razão de ter a sua imagem exposta na capa da revista da Editora Ré, ora Apelada.
Conforme relatado, o Autor sustenta, incansavelmente, que inexistiu autorização prévia que justificasse ter o seu rosto estampado na capa da revista de propriedade da parte Apelada, e, segundo aduz, ‘o fato de alguém usar do seu direito de transitar livremente nas ruas e manifestar-se sobre algum interesse, não significa dizer que perde o seu direito de imagem’ (id n.º 4459749, p. 459).
Em que pese a defesa da parte Apelada arguir que ‘essa decisão está fundamentado no direito de liberdade de imprensa, bem como na inexistência de violação ao direito de imagem do autor, ora apelante’ (id n.º 4459749, p. 499), entendo que não lhe assiste razão, pelo que passo a expor Acerca da matéria, a Constituição Federal dispõe que: (…) À vista disso, pontuo que a liberdade de impressa é, de fato, direito resguardado constitucionalmente, mas não de forma absoluta, pois o próprio art. 220, parágrafo primeiro, faz referência a outros dispositivos que, igualmente, possuem alcance constitucional – como o direito à imagem –, e que mitigam o alcance daquele.
In casu, há uma verdadeira colisão entre direitos, logo, não se deve questionar a validade, mas, sim, sopesá-los; devendo prevalecer, conforme o caso concreto, a aplicação das técnicas de ponderação de valores (STJ – REsp 1169337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014): (…) O Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento sobre a matéria, em enunciado sumular, na Súmula n.º 403, do STJ, que cito, in verbis: SÚMULA N.º 403, DO STJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Somado ao exposto, dispõe o Código Civil, em seu art. 20, caput, que ‘salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais’.
No caso sub examine, resta incontroverso o fato de que a parte Autora não consentiu com a exposição de sua imagem na capa da revista de propriedade da Editora Ré, e, apesar de a parte Apelada sustentar que estava, tão somente, divulgando manifestação popular (id n.º 4459749, p. 91), acentuo que, na capa da revista, o maior enfoque é dado ao rosto da parte Autora, ora Apelante, conforme se verifica em id n.º 4459749, p. 37.
Ressalto, ainda, que a revista fora comercializada, e, via de consequência, trouxe um retorno econômico à Editora Ré.
Outrossim, apesar de a parte Apelada defender que a ênfase da matéria foi a manifestação que ocorreu à época, é o rosto da parte Autora que aparece com maior incidência, sendo exposto, frise-se, de forma ampliada na capa da revista. (…) Assim sendo, entendo que, in casu, a Editora Ré, ora Apelada, deve ser condenada a indenizar pelos danos morais causados à parte Autora, ora Apelante, razão pela qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau.”.
Nesse ínterim, o art. 20, do CC, aduz: “Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”.
Dessa forma, em confronto ao que foi decidido pelo acórdão guerreado, há uma suposta contrariedade ao dispositivo legal supracitado, tendo o Recorrente conseguido delimitar uma questão unicamente de direito, passível de análise pelo STJ.
Assim, observo que a tese centrada em ofensa ao supramencionado artigo, referente ao objetivo da divulgação de imagens de participantes de manifestações populares, se possui fins comerciais ou informativos, a fim de gerar direito a indenização, uma vez que estão preenchidos os requisitos dos artigos 105, III da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ao tempo em que DETERMINO a sua remessa ao e.
STJ.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
05/07/2021 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:11
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:20
Distribuído por dependência
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09/07/2020 11:34
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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17/05/2019 06:50
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-17.
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17/05/2019 06:31
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-17.
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16/05/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-05-16
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16/05/2019 11:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/07/2018 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2018 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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27/04/2018 09:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/04/2018 09:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/04/2018 10:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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16/04/2018 11:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/04/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-16.
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13/04/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-04-13
-
13/04/2018 10:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2017 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/06/2017 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2017 11:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/06/2017 11:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/06/2017 13:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/06/2017 13:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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01/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-06-01.
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31/05/2017 14:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-05-31
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30/05/2017 15:29
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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04/05/2017 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2015 07:26
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
23/10/2015 07:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 07:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 11:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2015 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2015 11:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/09/2015 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2015 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2015 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/09/2015 09:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/08/2015 12:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/08/2015 15:34
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/015 03:08, sala de audiências.
-
26/08/2015 15:34
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/015 03:08, sala de audiências.
-
09/07/2015 08:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2015 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/07/2015 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2015 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2015 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2015 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2015 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2015 11:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/06/2015 10:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2015 10:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/06/2015 08:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/06/2015 08:14
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/015 08:06, sala de audiências.
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19/06/2015 07:30
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/015 07:06, sala de audiências.
-
19/06/2015 07:29
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/015 07:06, sala de audiências.
-
08/06/2015 10:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/05/2015 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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13/05/2015 07:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/05/2015 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2015 07:43
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/015 07:05, sala de audiências.
-
29/01/2015 07:25
Publicado Outros documentos em 2015-01-29.
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20/01/2015 11:27
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/015 11:01, sala de audiências.
-
24/11/2014 07:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/11/2014 12:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2014 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/11/2014 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2014 12:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/11/2014 12:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/10/2014 09:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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21/10/2014 09:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/10/2014 12:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/10/2014 12:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/10/2014 12:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/10/2014 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2014 11:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/10/2014 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2014 09:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/07/2014 11:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/07/2014 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2014 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/02/2014 09:58
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
06/02/2014 09:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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