TJPI - 0802616-63.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2025 21:58
Conclusos para decisão
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09/03/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de 2ª Promotoria de Justiça de União em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO - PI em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802616-63.2024.8.18.0076 m CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Padronizado, Não padronizado] AUTOR: 2ª Promotoria de Justiça de União REU: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência proposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI)/ 2ª Promotoria de justiça de União (2PJUN), em favor de Gesibel Maria de Oliveira, em que a parte autora relata que a mesma é portadora de INJÚRIA ISQUÊMICA CEREBRAL, EPILEPSIA, AGITAÇÃO PSICOMOTORA, HETEROAGRESSIVIDADE, TRICOTILOMANIA, bem como dilatação ventricular lateral (CID10, G04, F99), necessitando da medicação DEPAKENE 250mg e OXCABARMAZEPINA 60mg, uso contínuo, conforme laudo médico em anexo.
Relata, ainda, que chegou a procurar a Secretaria Municipal de Saúde de União para tentar obter os medicamentos descritos para a sua filha, no entanto foram todos negados, sendo informada que eles não estão inclusos nas licitações que são feitas pelo órgão, ressaltando que a criança necessita da ajuda do Poder Público, via SUS, para manter a saúde dela estabilizada e em desenvolvimento, pois, devido aos gastos mensais, de sorte que o cotidiano da família está sendo prejudicado, já que a renda familiar só está sendo destinada para os insumos médicos, prejudicando outros gastos necessários para a sobrevivência familiar.
Requer a concessão da tutela de urgência para que o requerido forneça a citada medicação.
Juntou documentos.
Oficiado ao NAT-JUS, o mesmo se manifestou (ID nº 64221118) opinando favoravelmente em partes ao fornecimento das medicações requeridas, informando, ainda, que a presente demanda não se enquadra na definição de urgência ou emergência médica.
Vieram-me conclusos.
Decido.
A atenção à saúde é direito de todo o cidadão e um dever do Estado, sendo plenamente assegurada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Prevê a Constituição que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre outras, “cuidar da saúde e assistência pública…” (art. 23, II).
Em seguida, no parágrafo único, estabelece que “leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
No Superior Tribunal de Justiça predomina o entendimento de que essa disposição resulta em solidariedade entre os três níveis de governo no que diz respeito ao cuidado da saúde pública, de modo que a demanda por prestações específicas pode ser dirigida a um ou mais entes.
A competência em questão é sistêmica, como deixa entrever o art. 198 da Constituição.
Um sistema não admite vácuo ou superposição de atribuições; os elementos do sistema estão entrelaçados e orientados pela finalidade comum, mas cada órgão desempenha atribuições específicas, sob pena de desperdício e omissões e, consequentemente, atentado ao princípio da eficiência.
Dito isto, passo a análise do pedido liminar.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê as hipóteses em que são cabíveis a concessão da tutela de urgência, transcrevo-o: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ela tem por finalidade, em situações excepcionais, antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o fumus boni juris ou a prova inequívoca da verossimilhança das alegações resta demonstrado pela documentação apresentada, bem como pelos argumentos expostos pela parte requerente.
Quanto ao periculum in mora, hipótese em que, embora o relatório médico apresentado tenha descrito a doença que acomete a parte autora, não há demonstração clara da urgência da necessidade dos medicamentos postulados a indicar seu fornecimento em sede de tutela provisória de urgência, sendo prudente aguardar-se o processamento do feito, com a devida dilação probatória, sobretudo diante da nota técnica emitida pelo NATJUS no ID nº 64221118.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada na exordial, com base no art. 300 do CPC.
Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação, no prazo dos arts. 183 e 335, do CPC.
Defiro o pedido da justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
04/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:07
Juntada de comprovante
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23/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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