TJPI - 0800510-92.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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26/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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26/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800510-92.2023.8.18.0164 RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES RECORRIDO: FRANCISCO GUEDES ALCOFORADO FILHO, EDNA MARIA GUEDES AGUIAR Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A COMPROVAÇÃO DE REEMBOLSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal do TJPI que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.753,74 e de R$ 3.000,00 para cada autor a título de danos morais.
A parte embargante alegou omissão quanto à análise de documentos que comprovariam o reembolso de valores discutidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da documentação apresentada pela embargante com o objetivo de demonstrar o reembolso parcial dos valores indenizatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4.
O acórdão embargado já analisou a ausência de comprovação válida do suposto reembolso, tendo considerado inidôneo o print de tela apresentado pela parte ré como prova de pagamento, por não conter autenticação bancária nem código identificador oficial. 5.
A parte embargante utiliza os embargos com o objetivo de rediscutir matéria de mérito já decidida, o que é incabível nesta via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se acolhem embargos de declaração quando ausente qualquer vício previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 2.
A tentativa de reexame do mérito por meio de embargos declaratórios caracteriza uso indevido do recurso, não sendo admitida sua utilização como sucedâneo recursal. 3.
Comprovação de reembolso exige documento idôneo, com autenticação bancária oficial, não suprida por simples print de tela de sistemas internos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A COMPROVAÇÃO DE REEMBOLSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal do TJPI que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.753,74 e de R$ 3.000,00 para cada autor a título de danos morais.
A parte embargante alegou omissão quanto à análise de documentos que comprovariam o reembolso de valores discutidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da documentação apresentada pela embargante com o objetivo de demonstrar o reembolso parcial dos valores indenizatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4.
O acórdão embargado já analisou a ausência de comprovação válida do suposto reembolso, tendo considerado inidôneo o print de tela apresentado pela parte ré como prova de pagamento, por não conter autenticação bancária nem código identificador oficial. 5.
A parte embargante utiliza os embargos com o objetivo de rediscutir matéria de mérito já decidida, o que é incabível nesta via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se acolhem embargos de declaração quando ausente qualquer vício previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 2.
A tentativa de reexame do mérito por meio de embargos declaratórios caracteriza uso indevido do recurso, não sendo admitida sua utilização como sucedâneo recursal. 3.
Comprovação de reembolso exige documento idôneo, com autenticação bancária oficial, não suprida por simples print de tela de sistemas internos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 12.753,74, a título de indenização por danos materiais, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do arbitramento.
A parte embargante alega, em síntese, que houve omissão no acórdão quanto à análise da documentação que comprovaria o reembolso dos valores discutidos, e sustenta que a condenação ao pagamento integral importaria em enriquecimento sem causa.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão alegada.
Contrarrazões apresentadas, id. 24412326. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Não se verifica, contudo, qualquer omissão, no acórdão recorrido que justifique a sua modificação.
A matéria suscitada pela parte embargante já foi devidamente enfrentada no voto condutor, que analisou a inexistência de prova válida da transferência dos valores supostamente liberados à parte autora, conforme ementado.
A embargante limitou-se a apresentar um print de tela de sistemas internos, sem qualquer comprovante com padrão de autenticação bancária oficial ou código ISPB que permitisse aferir a validade da operação alegada.
Não se trata, portanto, de documento idôneo a comprovar a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, conforme já reconhecido pela sentença de primeiro grau e mantido por este colegiado.
O que se pretende, com os presentes embargos, é rediscutir matéria já decidida, utilizando indevidamente esta via recursal como sucedâneo para reexame do mérito, o que não se admite.
Os embargos declaratórios destinam-se unicamente a integrar a decisão quando presentes os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o que não se verifica no caso.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/07/2025 -
22/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800510-92.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a) RECORRENTE: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A RECORRIDO: FRANCISCO GUEDES ALCOFORADO FILHO, EDNA MARIA GUEDES AGUIAR Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 23:37
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:46
Decorrido prazo de EDNA MARIA GUEDES AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES ALCOFORADO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:38
Juntada de manifestação
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13/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:14
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 14:55
Juntada de petição
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05/12/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800510-92.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO GUEDES ALCOFORADO FILHO, EDNA MARIA GUEDES AGUIAR Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 13/11/2024 à 20/11/2011.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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