TJPI - 0810590-95.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0810590-95.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: ANTONIO JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição em ação indenizatória por danos materiais e morais relacionados à desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia centra-se em saber se o acórdão embargado apresentou vício quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, considerando o marco inicial da prescrição e o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado examinou a questão da prescrição, fundamentando-se no entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1150), fixando o termo inicial no momento em que a parte autora teve ciência dos desfalques, e concluiu pelo não reconhecimento da prescrição. 5.
A matéria encontra-se suficientemente enfrentada no acórdão, configurando mero inconformismo do embargante, insuficiente para acolhimento dos embargos de declaração. 6.
O prequestionamento se opera implicitamente, não sendo exigida menção expressa aos dispositivos legais, conforme art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Rejeitam-se os embargos de declaração, por ausência de vícios capazes de ensejar o acolhimento, mantendo-se a decisão que afasta a prescrição e reconhece o prequestionamento da matéria.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025; Código Civil, art. 205.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0810590-95.2020.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: ANTONIO JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE ALVES DO NASCIMENTO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
O acórdão vergastado (ID 22003411) deu provimento ao Recurso de Apelação para reformar a sentença proferida e afastar a incidência da prescrição, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito.
Em seus aclaratórios (ID 22105257), o Banco do Brasil alega que o acórdão incorreu em vício processual, pois deixou de aplicar a regra prevista no art. 189 do CC.
Aduz que a lei civil é clara em estipular que a pretensão nasce da alegada violação do direito, não bastando, para afastá-la, a menção a precedente do e.
STJ, ainda que firmado em sede de recurso repetitivo.
Assim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para o pronunciamento expresso sobre as violações apontadas, prequestionando-se expressamente a violação dos artigos 189 e 205 do Código Civil.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante alega que o acórdão incorreu em vício processual, pois deixou de aplicar a regra prevista no art. 189 do CC.
Aduz que a lei civil é clara em estipular que a pretensão nasce da alegada violação do direito, não bastando, para afastá-la, a menção a precedente do e.
STJ, ainda que firmado em sede de recurso repetitivo.
Assim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para o pronunciamento expresso sobre as violações apontadas, prequestionando-se expressamente a violação dos artigos 189 e 205 do Código Civil.
Ocorre que, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita: “EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRAZO DECENAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, com pedido de reparação à parte autora contra o Banco do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados.
Tal inteligência origina-se do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ. 4.
No presente caso, a prescrição não ocorreu, uma vez que a parte autora tomou ciência dos desfalques quando obteve acesso aos extratos microfilmados da sua conta PASEP e ajuizou a ação dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150.” Em verdade, verifica-se que a irresignação do embargante é mero inconformismo com o decisum, vez que discorda do termo inicial adotado no julgamento para fins de contagem da prescrição.
Nada obstante, se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos Embargos de Declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado, tendo em vista que a rediscussão de mérito não é admitida em sede de Embargos de Declaração.
Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela.
Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.
Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025, nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida.
DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 16/07/2025 -
24/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:31
Juntada de manifestação
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20/12/2024 07:23
Juntada de petição
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18/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:12
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*68-34 (APELANTE) e provido
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13/12/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 09:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 11:29
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:39
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:00
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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