TJPI - 0804570-36.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0804570-36.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de manifestação de id 72902147 formulado pela parte exequente requerendo o levantamento dos valores depositados no id 72902146, p. 2 e honorários contratuais no percentual de 40%.
No entanto, o e.
STJ entendeu que se trata de cláusula abusiva exigir honorários advocatícios contratuais acima do percentual de 30% (trinta por cento), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu advogado firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual fixa-se a remuneração do patrono na hipótese de ad exitum em 40% (quarenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, porém tal cláusula se demonstra abusiva, devendo limitar este valor para 30% (trinta por cento).
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Ante o exposto, DEFIRO em partes o pedido dos honorários contratuais, devendo limitar o valor para 30% (trinta por cento), e por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 2.165,30, depositado no id 72902146, p. 2, na conta de titularidade da parte FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA indicada no id 72902147.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 927,99, depositado no id 72902146, p. 2, na conta de titularidade do patrono parte autora indicada no id 72902147.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/03/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:13
Baixa Definitiva
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25/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/03/2025 08:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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25/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:50
Juntada de petição
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19/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:07
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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31/01/2025 09:49
Juntada de petição
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19/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:47
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1725-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/11/2024 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/11/2024 12:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804570-36.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 04/12/2024 à 11/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:08
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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