TJPI - 0802526-93.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802526-93.2024.8.18.0031 APELANTE: ANTONIO COIMBRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ALVES FEITOSA APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCOSEGURO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURWSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Ação de repactuação de Dívidas ajuizada por consumidor alegando superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021, com pedido de homologação de plano de pagamento e limitação dos descontos mensais com base na proteção ao mínimo existencial. 2- Rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Inexistência de requerimento de produção de prova pericial contábil na fase adequada.
Juízo sentenciante atuou dentro da discricionariedade conferida pelo art. 370 do CPC, ao considerar suficientes os documentos constantes nos autos. 3- Conceito de superendividamento exige demonstração objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem violação ao mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. 4-Ausência de comprovação documental efetiva da condição de superendividamento.
Plano de pagamento apresentado é genérico e sem elementos que assegurem sua viabilidade ou preservação do valor das dívidas. 5- O comprometimento elevado da renda não autoriza, por si só, a aplicação do rito especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, exigindo-se comprovação de que as dívidas impedem o atendimento das necessidades básicas do consumidor. 6- Aplicação dos Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023, que fixam parâmetros objetivos para o mínimo existencial.
Inexistência de controle concentrado de constitucionalidade que os invalide.
Tema 1085 do STJ inaplicável à hipótese dos autos. 7- Recurso Conhecido e Desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO COIMBRA DOS SANTOS FILHO em face de sentença (id. 21627758) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei n.º 14.181/2021, sob o argumento de inexistência de superendividamento apto a justificar a instauração do processo especial previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões recursais (id.21627764), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, com anulação da sentença para reabertura da instrução, ou, alternativamente, o provimento do pedido inicial de repactuação de dívidas com base no superendividamento, inclusive com afastamento da aplicação dos Decretos n.º 11.150/2022 e 11.567/2023 por inconstitucionalidade.
Inicialmente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo indeferiu a produção de prova pericial contábil, considerada essencial à apuração do grau de comprometimento da renda mensal com dívidas bancárias e à viabilidade do plano de pagamento proposto.
Argumenta que a prova técnica é necessária para avaliar a legitimidade dos contratos, as taxas de juros aplicadas e a caracterização do superendividamento, nos moldes da Lei n.º 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC).
Ademais, aponta que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer a situação de superendividamento, pois as dívidas consumiam mais de 57% de seus rendimentos líquidos mensais, valor que, somado às despesas básicas, ultrapassava em mais de 200% sua capacidade de pagamento.
Alega que apresentou plano de pagamento (id. 56586273), conforme exigência do art. 104-A do CDC, o qual deveria ter ensejado o prosseguimento da ação.
Ainda, sustenta que os Decretos n.º 11.150/2022 e 11.567/2023 são inconstitucionais por estabelecerem critério deficiente de proteção ao consumidor, ao fixarem o mínimo existencial em valores incompatíveis com a dignidade da pessoa humana (R$ 303,00 e R$ 600,00, respectivamente), desrespeitando os arts. 1º, III, 3º, I e III, e 5º, XXXII da CRFB/88.
Invoca o princípio da vedação ao retrocesso e destaca que a norma infralegal não pode restringir o alcance da proteção conferida por lei.
Por fim, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ, uma vez que a demanda tem como fundamento a Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), e não se limita à análise da legalidade de descontos em conta corrente.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "o reconhecimento do cerceamento de defesa e anulação da sentença com reabertura da fase de instrução; alternativamente, a aplicação da Lei 14.181/2021 com afastamento dos Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023 e consequente deferimento do plano de pagamento apresentado pelo apelante".
Em contrarrazões (id.21627768), o BANCO SEGURO S.A. sustenta que não houve cerceamento de defesa, uma vez que os contratos foram regularmente firmados e os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Afirma que o apelante não comprovou a existência de superendividamento nos termos legais, tampouco apresentou elementos que justifiquem a aplicação do rito especial da Lei 14.181/2021, sendo legítima a contratação e ausência de falha na prestação do serviço.
Defende a manutenção da sentença por estar em consonância com o Tema 1085 do STJ e com os critérios legais sobre o mínimo existencial.
Em contrarrazões (id..21627770), o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A igualmente defende a legalidade dos contratos celebrados, a ausência de superendividamento e a regularidade da sentença de improcedência, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO(Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2 – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, sob o argumento de que, tratando-se de ação de repactuação de dívidas com incidência de juros que entende abusivos, o juízo de origem deveria ter determinado, de ofício, a realização de prova pericial contábil, por exigir conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464, §1º, do CPC.
No entanto, tal alegação não encontra respaldo no conjunto processual.
Observa-se que não houve, em momento algum, requerimento específico de produção de prova pericial contábil por parte do autor, seja na petição inicial, seja em sua réplica.
A primeira manifestação nesse sentido ocorre apenas na peça recursal, o que caracteriza inovação recursal e impede sua apreciação, conforme orientação sedimentada nos Tribunais.
Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado formar seu convencimento com base nas provas já constantes dos autos, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias.
No caso em exame, o juízo sentenciante entendeu que os elementos documentais já carreados aos autos eram suficientes à elucidação da controvérsia, em especial para analisar a alegada condição de superendividamento e a regularidade dos contratos bancários.
Cumpre destacar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), que, no caso, limitou-se a apresentar planilha unilateral com projeções financeiras sem juntada de comprovantes detalhados de despesas ou documentos que evidenciassem a efetiva impossibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a parte autora não pleiteou a realização da perícia no momento oportuno, tampouco demonstrou, de forma idônea, a necessidade de sua produção.
O julgador, ao proferir a sentença com base no conjunto probatório existente, atuou nos limites da legalidade e em consonância com os princípios da celeridade e economia processual.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por ausência de prejuízo e de demonstração da imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. 3- DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia central gira em torno da possibilidade de enquadramento da situação da parte apelante nos moldes do processo especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
No tocante à configuração do superendividamento, o ordenamento jurídico brasileiro, notadamente após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, passou a disciplinar de forma expressa os pressupostos para o manejo da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, inserida no Código de Defesa do Consumidor (arts. 54-A a 54-G, 104-A e 104-B).
Assim, o conceito legal de superendividamento encontra-se consolidado no art. 54-A, § 1º, do CDC, segundo o qual o consumidor, pessoa física, será considerado superendividado quando, de boa-fé, não conseguir cumprir suas obrigações financeiras sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos de regulamentação específica.G.N.
A interpretação sistemática dos dispositivos legais permite extrair os requisitos essenciais para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, a saber: a) o demandante deve ser consumidor pessoa física, excluindo-se pessoas jurídicas, ainda que equiparadas para fins consumeristas; b) deve haver impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas, resultante do comprometimento do mínimo existencial; c) o consumidor deve agir com boa-fé, demonstrando intenção legítima de adimplir; d) as dívidas não podem decorrer de contratos dolosamente firmados sem intenção de pagamento; e) não podem advir da aquisição de bens ou serviços de luxo de alto valor; f) tampouco podem ter origem em contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários ou crédito rural, que são excluídos do escopo da repactuação judicial compulsória.
Trata-se, portanto, de instrumento excepcional, orientado à reabilitação financeira de consumidores hipossuficientes, que se encontram em situação de vulnerabilidade por desequilíbrio no ciclo de endividamento.
A jurisprudência pátria vem exigindo a demonstração concreta e objetiva da situação de superendividamento, com a comprovação dos rendimentos líquidos, despesas ordinárias de subsistência e obrigações financeiras em curso, sendo inadmissível a presunção da condição com base apenas em alegações genéricas ou documentos unilaterais.
Ressalte-se que o simples comprometimento de percentual elevado da renda não autoriza, por si só, o deferimento da repactuação, devendo haver prova do comprometimento do mínimo existencial, conforme definido em parâmetros legais e constitucionais, aliados à boa-fé processual e contratual do consumidor.
O autor narrou na inicial que a somatória das prestações dos contratos de empréstimos celebrados com as financeiras rés consome metade dos seus rendimentos, prejudicando o seu mínimo existencial e o sustento próprio e da família.
Entretanto, ausente verossimilhança nas alegações iniciais, já que o plano apresentado pelo autor (id.21627720) revela-se genérico e não cumpre os critérios legais de viabilidade, previsibilidade de pagamento e preservação do valor principal da dívida.
Ausente também comprovação de circunstâncias externas imprevisíveis que tenham afetado a capacidade de pagamento.
De mais a mais, analisando o documento de id.21627720, é possível verificar que a parte autora/apelante, alegou a existência de contratos bancários. gastos com cartão de crédito, despesa com pagamento de veículo porém, não juntou nenhum contrato, passível de análise, de modo que não se desincumbiu de comprovar seu direito, ns termos do art. 373 , I , do Código de Processo Civil.
Assim, não restou demonstrado nos autos, que a somatória de todas as prestações discutidas, incluindo os contratos de empréstimos consignados, mútuos comuns e demais operações de financiamento celebrados com os bancos agravados, efetivamente consome valor superior a 30% dos proventos da parte autora, prejudicando sua dignidade, bem como o sustento próprio e de sua família Portanto, no caso dos autos, a situação financeira do autor, embora grave, não atende aos requisitos legais para caracterização do superendividamento, conforme definido no art. 2º do Decreto 11.150/22, pois a renda disponível, ainda que comprometida com obrigações, não impede o cumprimento do mínimo existencial no parâmetro legalmente fixado.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a configuração do superendividamento exige demonstração concreta e não pode ser presumida pela simples alegação de comprometimento excessivo de renda.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO .
MÍNIMO EXISTENCIAL.
LEI Nº 14.181/2021.
NÃO COMPROVAÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta com fundamento na Lei nº 14 .181/2021. 2.
O autor alegou superendividamento e pleiteou a homologação de plano de pagamento que preservasse seu mínimo existencial. 3 .
A sentença de improcedência fundamentou-se na inexistência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial, considerando que o saldo remanescente de sua renda líquida superava o valor de R$ 600,00, conforme previsto no Decreto nº 11.567/2023.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou o comprometimento do mínimo existencial para justificar a repactuação compulsória de suas dívidas; (ii) analisar se foram preenchidos os requisitos legais da Lei nº 14.181/2021 para a aplicação do procedimento de superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5 .
A Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.567/2023 estabelecem que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00, a ser calculado com base na renda líquida do consumidor, subtraídas as despesas essenciais. 6 .
O autor apresentou renda líquida de R$ 6.679,39 e despesas mensais de R$ 5.034,26, resultando em saldo remanescente de R$ 1.645,13, superior ao valor estabelecido como mínimo existencial . 7.
Não foi demonstrado nos autos que as dívidas comprometam o mínimo existencial, requisito indispensável para aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. 8 .
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Acre reconhece que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o reconhecimento do superendividamento e a homologação de plano de pagamento. 9.
Precedentes citados corroboram a necessidade de comprovação objetiva e documental do comprometimento do mínimo existencial para justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021 .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido. 11 .
Tese de julgamento: "Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é indispensável a comprovação objetiva do comprometimento do mínimo existencial, mesmo em contratos celebrados antes de sua vigência.
A ausência dessa comprovação inviabiliza a homologação de plano de repactuação de dívidas." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts . 54-A, 54-E, 104-A e 104-B.
Decreto nº 11.567/2023, art. 3º .
TJ-AC, Apelação Cível nº 0704207-91.2023.8.01 .0001, Rel.
Des.
Waldirene Cordeiro, j. 05/02/2024 .
TJ-AC, Apelação Cível nº 0706408-90.2022.8.01 .0001, Rel.
Des.
Laudivon Nogueira, j. 17/10/2024 .
TJ-AC, Apelação Cível nº 0707893-57.2024.8.01 .0001, Rel.
Des.
Nonato Maia, j. 08/01/2025 . (TJ-AC - Apelação Cível: 07080128620228010001 Rio Branco, Relator.: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 21/01/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2025).
G.N.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11 .150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006085520238130684 1.0000 .24.252750-5/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024).
G.N.
No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência.
O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial.
Logo, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. 4- DISPOSITIVO Diante do acima exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Majoro em 5% a condenação dos honorários sucumbenciais, totalizando 15%, sobre o valor da condenação, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Majorar em 5% a condenacao dos honorarios sucumbenciais, totalizando 15%, sobre o valor da condenacao, ficando, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
16/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:42
Conhecido o recurso de ANTONIO COIMBRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *54.***.*21-50 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802526-93.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO COIMBRA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643-A APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCOSEGURO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO COIMBRA DOS SANTOS FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802526-93.2024.8.18.0031 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO APELANTE: ANTONIO COIMBRA DOS SANTOS FILHO APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCOSEGURO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
INTIMAÇÃO A Bel.
JULIANA MARIA MOURA TORRES DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, APELANTE: ANTONIO COIMBRA DOS SANTOS FILHO, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643-A , nos autos APELAÇÃO CÍVEL (198), nº 0802526-93.2024.8.18.0031 2ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 21838299.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR.
DISPOSITIVO: "Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil." COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 7 de janeiro de 2025. -
07/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800811-87.2018.8.18.0043
Josino de Oliveira Sousa
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2018 18:53
Processo nº 0818474-49.2018.8.18.0140
Marcelo Rodrigues Mendes
Construtora Habplan LTDA - EPP
Advogado: Thiago Souza de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2018 19:29
Processo nº 0005541-43.2019.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Francisco Junior Mesquita
Advogado: Hada Laryssa Ferreira Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2019 10:53
Processo nº 0801771-97.2023.8.18.0033
Antonia Gomes das Neves Freitas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2023 13:43
Processo nº 0802526-93.2024.8.18.0031
Antonio Coimbra dos Santos Filho
Bbn Banco Brasileiro de Negocios S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2024 12:18