TJPI - 0801465-59.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:30
Decorrido prazo de NILSON SOUSA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801465-59.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: NILSON SOUSA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Nilson Sousa da Silva, representado por sua curadora definitiva, Rosimeire Silva Sousa, em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV), visando à concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua mãe, Maria do Carmo Sousa da Silva, ocorrido em 14/11/2016.
O autor sustenta que é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), condição que o incapacita total e permanentemente para o trabalho.
Alega que, em virtude dessa enfermidade, sempre foi dependente econômico de sua genitora, que era servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Educação.
Após o falecimento da segurada, requereu a pensão por morte apenas em 13/04/2023, pedido este que foi negado administrativamente pela PIAUÍPREV sob a justificativa de prescrição do direito ao benefício.
Concedida a gratuidade da justiça, a apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a formação do contraditório (id. 59674156), repousando contestação em id. 60487967, por meio da qual a parte ré sustenta prescrição, pois o requerimento administrativo do requerente foi formulado mais de 5 (cinco) anos depois do óbito de sua mãe (servidora/segurada) e da concessão da curatela provisória do autor.
Remetidos os autos ao Ministério Público, o ‘Parquet’ se manifestou favoravelmente à concessão da tutela de urgência (id. 61387491).
A decisão id. 62450584 concedeu a antecipação de tutela para determinar à parte ré a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor de Nilson Sousa da Silva e a intimação do autor para apresentar réplica.
Réplica autoral (id. 62853084).
Em manifestação id. 63698797, o Estado do Piauí noticiou a interposição de Agravo de Instrumento.
Ainda, no id. 65224312 informou o cumprimento integral da decisão judicial pela Fundação Piauí Previdência.
Ato seguinte, foi proferida decisão de saneamento do processo (id. 65417741), a qual fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para produção de provas.
Encerrada a fase instrutória, as partes declararam não haver outras provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado do mérito (ids. 65712957 e 66148194).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício em favor do requerente (id. 69789959). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
O cerne da questão posta em julgamento reside na verificação do direito do autor ao benefício previdenciário de pensão por morte, considerando a alegação de sua invalidez preexistente ao óbito da segurada, sua dependência econômica presumida e a tese defensiva de que o requerimento foi formulado tardiamente, ensejando a prescrição do direito.
Inicialmente, no que se refere à prescrição, cumpre esclarecer que o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte não se submete à prescrição quinquenal, desde que a invalidez seja anterior ao falecimento do segurado instituidor do benefício.
Esse entendimento fundamenta-se na Súmula 85 do STJ, a qual dispõe que, nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, mas não afeta o fundo de direito.
Além disso, o STJ firmou a tese de que o filho inválido, independentemente de sua idade, tem direito à pensão por morte se comprovar que sua incapacidade era preexistente ao óbito do segurado, sendo irrelevante a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE .
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE.
IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE.
PRECEDENTES . 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8 .213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1984209 RN 2022/0033577-6, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Desse modo, não há que se falar em prescrição do direito ao benefício propriamente dito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento pacificado na Corte Superior.
No que tange à dependência econômica do autor, a legislação previdenciária aplicável ao regime estatutário do Estado do Piauí estabelece que os filhos inválidos são beneficiários da pensão por morte enquanto perdurar a invalidez, conforme prevê o artigo 123, II, "a" da Lei Complementar Estadual nº 13/1994.
A esse respeito, o artigo 16, §4º da Lei nº 8.213/91 também dispõe que, para fins previdenciários, a dependência econômica do filho inválido é presumida, dispensando, assim, a produção de prova nesse sentido.
Nos autos, há farta documentação médica que demonstra, de maneira inequívoca, a condição de invalidez do requerente desde 2007, com diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) e incapacidade total e permanente para o trabalho.
Esse quadro clínico foi reconhecido pela perícia oficial da PIAUÍPREV, que atestou a preexistência da invalidez ao óbito da segurada.
Além disso, o autor está sob curatela definitiva, conforme sentença proferida nos autos do processo de interdição, o que reforça a impossibilidade de sua manutenção sem amparo previdenciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, firmando que, comprovada a preexistência da invalidez, o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente da idade e do momento do requerimento administrativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO .
ART. 217, INCISO IV, DA LEI N. 8.112/1990, INCLUÍDO PELA LEI N . 13.135/2015.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO .
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte Autora, na condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada improcedente. 2.
Em segunda instância, o Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau. 3 .
Nesta Corte, decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial da parta autora, por se encontrar o entendimento do Tribunal de origem em conflito com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, por não haver exigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. 4.
Incidência do Verbete Sumular n. 663, in verbis: "A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito" . 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2099541 RJ 2023/0349196-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
REQUISITOS .
PREENCHIMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8 .213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante 2.
Há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551 .951/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4 .2015; e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.
Min .
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618 .157/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9 .2016, assim incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão de que a recorrida goza da presunção de dependência (relativa ou absoluta) do de cujus, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ. 4 .
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1776399 CE 2018/0276148-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019).
Diante desse conjunto probatório, resta cabalmente demonstrado que o autor preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, pois sua invalidez preexistia ao falecimento da genitora, sendo-lhe presumida a dependência econômica.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 121 e 123 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, no artigo 16, §4º da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido formulado pelo autor e, em consequência, declaro o direito do autor ao benefício de pensão por morte deixado por sua mãe, Maria do Carmo Sousa da Silva, a contar da data do requerimento administrativo (13/04/2023).
Determino ao Estado do Piauí e à Fundação Piauí Previdência que mantenham a implantação do benefício já deferido em tutela de urgência (id. 62450584).
Efetuem o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o IPCA-E, nos termos do Tema 810 do STF.
Reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 13/04/2018, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Custas e honorários advocatícios pelos réus, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquive-se.
URUçUÍ-PI, 6 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
08/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:29
Decorrido prazo de NILSON SOUSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801465-59.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: NILSON SOUSA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nilson Sousa da Silva, representado por sua curadora definitiva, Rosimeire Silva Sousa, em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, buscando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte retroativo a 14/11/2016.
Nos autos, consta que o autor é declarado relativamente incapaz, encontrando-se sob curatela, conforme documentação já anexada.
Em petição de id. 65712957, o autor manifesta não haver mais provas a serem produzidas, alegando que todas as questões de fato já estão devidamente demonstradas nos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC.
Por outro lado, em petição de id. 66148194, os réus informam que igualmente não possuem mais provas a serem produzidas, reiterando os argumentos apresentados na contestação e requerendo o prosseguimento do feito.
Diante da natureza da controvérsia, que envolve questão de interesse de pessoa relativamente incapaz, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, é obrigatória a intervenção do Ministério Público para manifestação conclusiva acerca do mérito da demanda.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo legal, ofereça parecer conclusivo sobre a matéria em análise, em observância ao art. 178, II, do CPC, considerando que o autor é relativamente incapaz.
Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para julgamento.
URUçUÍ-PI, 8 de janeiro de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
10/01/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:03
Outras Decisões
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27/11/2024 03:13
Decorrido prazo de NILSON SOUSA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:04
Decorrido prazo de NILSON SOUSA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON SOUSA DA SILVA - CPF: *58.***.*09-44 (AUTOR).
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01/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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