TJPI - 0000256-24.2016.8.18.0092
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:07
Baixa Definitiva
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25/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 09:01
Juntada de custas
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de DOMINGOS NOGUEIRA LACERDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000256-24.2016.8.18.0092 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: DOMINGOS NOGUEIRA LACERDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S.
A. em face de DOMINGOS NOGUEIRA LACERDA, ambos sumariamente qualificados, com base nas disposições previstas no Decreto-lei nº 911/69.
O autor foi intimado para que regularizasse a sua representação processual e, no mesmo prazo, indicar o atual endereço do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, deixando o prazo concedido decorrer sem cumprir a diligência.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
O processo deve ser proposto por quem possua capacidade de ser parte (art. 2º do CC), representado por um advogado, que detém a capacidade postulatória (104, § 2º, do CC).
Nesse sentido, a parte não dotada de capacidade postulatória, deverá, via de regra, constituir advogado, outorgando-lhe poderes, a fim de demandar em juízo.
Ademais, sendo o vício de representação sanável, o juízo concederá prazo para a regularização da representação, sendo extinto o processo se descumprida a determinação, conforme artigo 76, §1º, inciso I, CPC.
Na situação dos autos, verificada a irregularidade na representação processual, determinou-se a intimação da parte autora para sua correção dentro do prazo assinalado, o que não ocorreu.
Sendo assim, verificada a intimação regular da parte autora, por meio de sua procuradoria cadastrada, para sanar o vício de sua representação, sem que tenha sido cumprida a determinação judicial, resta a extinção do processo sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo.
No mesmo sentido aponta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO EXTINTA POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
Extinção da ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Evidenciada a irregularidade da representação processual da parte e desatendida a determinação judicial para a regularização, impõe-se a extinção, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda.
APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-65, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 16/05/2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*53-65 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 16/05/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2019).
Está evidenciado, portanto, a ausência de pressupostos de constituição do processo, configurando caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com o fundamento no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a autora em custas processuais.
Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
AVELINO LOPES-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
23/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 09:52
Determinada Requisição de Informações
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11/08/2023 19:08
Conclusos para despacho
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11/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 06:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 08:19
Conclusos para despacho
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01/04/2020 08:18
Juntada de Certidão
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01/04/2020 08:18
Juntada de Certidão
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01/04/2020 08:17
Distribuído por sorteio
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01/04/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-04-01.
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31/03/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2020 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/03/2020 09:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/08/2017 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/08/2017 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/08/2017 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2017 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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18/07/2017 11:11
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2017 14:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/02/2017 13:57
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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15/09/2016 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/08/2016 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/08/2016 08:20
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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12/07/2016 09:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/07/2016 08:58
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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12/07/2016 08:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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