TJPI - 0014528-06.1998.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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26/02/2025 11:44
Decorrido prazo de ARMARINHOS SAO PEDRO LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014528-06.1998.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ARMARINHOS SAO PEDRO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS em face de ARMARINHOS SÃO PEDRO LTDA - ME.
Transcorreu o feito até o despacho de ID 51640493, em que este Juízo determinou a intimação do Exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente no feito.
Intimado, o Estado do Piauí deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi deferido. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão do Exequente encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Com efeito, não obstante a localização do devedor em 15 de outubro de 2007, não foram encontrados ativos financeiros pertencentes ao executado (pesquisa realizada em 18/11/2010), tendo o Estado do Piauí tomado conhecimento do resultado em 25 de março de 2013, data em os autos lhe foram remetidos (pág. 35 do ID nº 12041900), momento em que, nos termos da legislação supra, inaugurou-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, seguido do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, restando prescritos os créditos tributários em março de 2019.
Isto porque, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, opera-se automaticamente a partir do conhecimento da Fazenda Pública, conforme o caso, a respeito da frustração da citação e/ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, independente de qualquer pronunciamento judicial expresso nesse sentido, posto que tal prazo é inaugurado ex lege.
Tal entendimento foi firmado pela Corte Superior ao julgar os Temas 566 a 571, oportunidade em que fixou as seguintes teses no tocante à aplicação do instituto da prescrição intercorrente às execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. o que importa para a aplicação da lei é que a fazenda pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1340553 / RS | Data de Julgamento: 12 de setembro de 2018) Conforme decidido, pois, o início do decurso do prazo de suspensão e do posterior arquivamento sem baixa independe de qualquer ato do Juízo, na medida em que não cabe a este, tampouco à Procuradoria, a sua definição.
Eventuais despachos determinando a suspensão ou o arquivamento provisório são atos de natureza meramente procedimental, incapazes de alterar a contagem do prazo prescricional ou, em caso de não proferimento, de impedir o seu decurso, na medida em que o lustro prescricional inaugura-se, automaticamente, um ano após a ciência da Fazenda Pública a respeito da frustração da citação e/ou da não localização de bens que suportassem a execução.
Sendo assim, tendo a Exequente tomado conhecimento a respeito da não localização de bens penhoráveis em 25 de março de 2013, operou-se automaticamente a suspensão processual de 1(um) ano, período em que, somado ao prazo quinquenal de prescrição, deveria haver a efetiva constrição patrimonial do executado, não sendo suficiente para a interrupção da prescrição o mero peticionamento, conforme também decidiu o STJ no julgado já transcrito, cujo trecho específico reitero: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;” No caso em análise, verifico que todos os requerimentos formulados pela Fazenda Pública dentro do prazo de suspensão do processo até o fim do prazo prescricional de 05 anos foram processados.
Dessa forma, tendo sido respeitada toda a sistemática delimitada pelo STJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual se consumou em março de 2019.
Ante o exposto, nos termos do CTN 156, V, c/c LEF 40, § 4º, reconheço, de ofício, a incidência do instituto da prescrição intercorrente, razão pela qual julgo extinto o presente feito, nos termos do CPC 487, II.
Outrossim, determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada e de seus sócios em razão do aludido feito.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
28/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/01/2025 18:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/12/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/12/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:49
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:23
Juntada de Certidão
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23/09/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 23:01
Distribuído por dependência
-
17/09/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-17.
-
16/09/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 11:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
21/01/2019 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
23/11/2018 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
15/06/2018 13:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 14:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 12:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/03/2018 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
19/01/2015 10:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2014 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/08/2014 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2014 10:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2013 13:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
27/08/2013 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2013 09:27
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 1116, classe_anterior: 1116
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15/05/2013 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/2013 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2013 10:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/03/2012 11:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2011 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2010 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2010 08:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2010 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/08/2010 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2010 11:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/07/2010 12:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/03/2010 13:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2007 13:01
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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20/09/2007 07:42
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2007 11:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2007 14:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/03/2007 11:37
Juntada de Outros documentos
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17/11/2005 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2005 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2005 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
23/09/2002 00:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/09/2002 00:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2002 00:03
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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28/02/2002 00:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/1998 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2002
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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