TJPI - 0000249-37.2006.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de ANILDA FERNANDES BANDEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA RODRIGUES FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000249-37.2006.8.18.0042 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE ARIMATEIA RODRIGUES FERNANDES INVENTARIADO: LÍDIO FERNANDES, JACINTA RODRIGUES FERNANDES INVENTARIANTE: ANILDA FERNANDES BANDEIRA INTERESSADO: NATALIA DE JESUS RODRIGUES FERNANDES, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES FERNANDES SOUZA, GESIVALDO MEDEIROS FERNANDES HERDEIRO: GESILDA MARIA MEDEIROS FERNANDES, JUNIVALDO MEDEIROS FERNANDES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelos falecidos LÍDIO FERNANDES e JACINTA RODRIGUES FERNANDES, ajuizada em 04/07/2006 por JOSÉ ARIMATEIA RODRIGUES FERNANDES, nomeado inventariante à época.
O processo tramita há mais de 18 (dezoito) anos, tendo apresentado longo histórico de paralisações.
Em maio de 2015, com fundamento no art. 995, II, do CPC então vigente, o juízo determinou a remoção de JOSÉ ARIMATEIA RODRIGUES FERNANDES do cargo de inventariante, por não ter dado regular andamento ao processo, e nomeou ANILDA FERNANDES BANDEIRA como inventariante.
Na mesma decisão, determinou-se a intimação da nova inventariante para prestar compromisso, retificar o valor da causa e promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
A inventariante ANILDA FERNANDES BANDEIRA foi devidamente intimada, através de seu advogado e pessoalmente, mas deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito.
Em 02/06/2019, este juízo determinou a intimação de todos os herdeiros/interessados para manifestarem interesse no processo, considerando a inércia da inventariante nomeada.
Em fevereiro de 2024, foi juntada aos autos certidão de óbito de JOSÉ ARIMATEIA RODRIGUES FERNANDES, falecido em 16/02/2024.
Em 18/03/2024, este juízo determinou a intimação dos herdeiros para requererem a substituição do inventariante no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Em 31/01/2025, foram expedidas intimações eletrônicas e por correio para todos os herdeiros.
Conforme certidões e avisos de recebimento juntados aos autos, os herdeiros ANILDA FERNANDES BANDEIRA, JUNIVALDO MEDEIROS FERNANDES e MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES FERNANDES SOUZA foram devidamente intimados, porém não se manifestaram no prazo concedido.
Quanto aos demais herdeiros, as tentativas de intimação foram frustradas: GESILDA MARIA MEDEIROS FERNANDES não foi localizada no endereço indicado, tendo o oficial de justiça certificado que ela reside atualmente em Brasília/DF (certidão de 22/03/2025); NATALIA DE JESUS RODRIGUES FERNANDES e GESIVALDO MEDEIROS FERNANDES não foram localizados nos endereços constantes dos autos, tendo os ARs anteriores sido devolvidos com a informação "Desconhecido". É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, o feito tramita há quase 19 (dezenove) anos (desde 2006), e após a remoção de um inventariante por desídia nas diligências necessárias, outra vez a inventariante nomeada foi intimada a assinar o termo de compromisso para dar andamento ao processo e quedou-se inerte, demonstrando nítido abandono da ação.
Ainda que o inventário seja procedimento que resguarda interesse público, é digno de nota que o feito também está sujeito ao preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Não se olvida a presença de interesse público na condução do procedimento de inventário, de modo que além das tentativas de intimação, via advogado e pessoal, do inventariante, é impositiva a busca de outros herdeiros para assumirem o encargo e, assim, conduzirem o processo ao seu fim.
No entanto, no presente caso, já houve a remoção de uma inventariante, por desídia.
Com efeito, o exercício do direito de ação, seguido da prática dos atos processuais necessários à entrega jurisdicional definitiva, é pressuposto ao desenvolvimento regular do processo, sob pena de o Estado-Juiz aplicar o direito no caso concreto sem ser instado a tanto, em flagrante inobservância à inércia do Poder Judiciário.
Mesmo com a intimação de três herdeiros (ANILDA FERNANDES BANDEIRA, JUNIVALDO MEDEIROS FERNANDES e MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES FERNANDES SOUZA), nenhum deles manifestou interesse em assumir o encargo de inventariante e dar prosseguimento ao feito.
Os demais herdeiros sequer foram localizados nos endereços constantes dos autos.
Portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, CPC.
CONDENO o espólio ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se, Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
14/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de DIVINO JOSE SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000249-37.2006.8.18.0042 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE ARIMATEIA RODRIGUES FERNANDES INVENTARIADO: LÍDIO FERNANDES, JACINTA RODRIGUES FERNANDES INTERESSADO: ANILDA FERNANDES BANDEIRA, NATALIA DE JESUS RODRIGUES FERNANDES, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES FERNANDES SOUZA, GESIVALDO MEDEIROS FERNANDES HERDEIRO: GESILDA MARIA MEDEIROS FERNANDES, JUNIVALDO MEDEIROS FERNANDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo so herdeiros na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a substituição do inventariante, sob pena de extinção do processo sem resolução ante manifesta desídia dos herdeiros em relação ao feito.
BOM JESUS, 31 de janeiro de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
31/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
23/12/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
23/12/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2023 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2023 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2022 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2022 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ANILDA FERNANDES BANDEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ANILDA FERNANDES BANDEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ANILDA FERNANDES BANDEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2019 07:16
Distribuído por sorteio
-
12/06/2019 16:13
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/06/2019 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 14:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/05/2019 14:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
28/05/2019 14:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/05/2019 08:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/05/2019 14:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
16/05/2019 12:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 16:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/2017 08:47
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2017 12:27
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2016 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/08/2016 15:22
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2016 15:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/10/2015 14:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 16:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/09/2015 12:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/09/2015 08:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
18/09/2015 14:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/09/2015 14:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 17:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2015 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2015 16:39
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 39, classe_anterior: 30
-
27/05/2015 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2015 08:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2014 15:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/10/2013 11:54
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
01/04/2013 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/10/2012 17:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2012 11:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2006 00:00
Distribuído por sorteio
-
04/07/2006 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2006
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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