TJPI - 0824382-14.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:36
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 11:36
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GUIOMAR ANASTACIO SOARES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:27
Juntada de petição
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07/05/2025 07:12
Juntada de petição
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28/04/2025 14:48
Juntada de petição
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824382-14.2023.8.18.0140 APELANTE: GUIOMAR ANASTACIO SOARES Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE IRREGULAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se foi celebrado entre as partes contrato de empréstimo consignado válido; (ii) se a realização dos descontos alegadamente indevidos no benefício da parte autora configura dano moral passível de indenização, e (iii) se os valores descontados devem ser restituídos em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora.
Verificação da ausência de contrato válido, eis que o apelado não comprovou a regularidade da portabilidade que defende.
Consideração de que os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.
IV.
DISPOSITIVO Apelação provida para declarar a nulidade do contrato questionado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação, interposta por GUIOMAR ANASTÁCIO SOARES, contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, argumenta a parte apelante, em síntese, que: o apelado não juntou aos autos o contrato discutido na lide, restando configurada a inexistência de relação negocial entre as partes; o apelado também não juntou aos autos o comprovante de depósito dos valores referentes ao contrato questionado; restou caracterizada a ocorrência de dano moral; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado à inicial.
O banco recorrente,
por outro lado, alega que o contrato impugnado se trata de portabilidade de empréstimo que o aposentado possuía junto ao Banco Bradesco, todavia, ainda que tenha juntado o suposto instrumento contratual, não cuidou em comprovar suas alegações.
Isso porque não apresentou comprovante de transferência dos valores contratados, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.
Calha asseverar que o documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade.
Além do mais, o beneficiário da suposta transferência é o Banco Bradesco e não o consumidor em questão.
Diante do argumento da portabilidade, deveria o banco apresentar, minimamente, os documentos que levaram à suposta avença, ou seja, o contrato originário e comprovante de repasse do valor contratado para o consumidor.
Todavia, a instituição financeira não se resguardou perante a atividade de risco exercida no mercado de consumo.
Dessa forma, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado de empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações.
Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos.
Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil.
Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal.
Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à autora, tampouco há razão para minoração do valor arbitrado pelo juízo a quo, considerando a razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) Declarar a nulidade do contrato questionado; b) Condenar o banco apelado na restituição do indébito em dobro do valor indevidamente descontado.
O valor acima deverá ser acrescido de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, condeno o banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
08/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:10
Conhecido o recurso de GUIOMAR ANASTACIO SOARES - CPF: *51.***.*14-72 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 12:41
Juntada de petição
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14/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0824382-14.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUIOMAR ANASTACIO SOARES Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2024 21:08
Conclusos para o Relator
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05/08/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:44
Conclusos para o Relator
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06/07/2024 03:06
Decorrido prazo de GUIOMAR ANASTACIO SOARES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:42
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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