TJPI - 0801562-22.2018.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:52
Juntada de documento comprobatório
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12/07/2025 08:14
Juntada de Petição de outras peças
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01/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801562-22.2018.8.18.0028 REQUERENTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO REQUERENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER JUNIOR, TANIA MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado(s) do reclamado: ICLIS DE MOURA SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no dispositivo do voto quanto aos juros e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
O equívoco identificado refere-se ao índice de variação da taxa de juros e correção monetária da fazenda pública.
Sendo erro material evidente no dispositivo do voto, a correção impõe-se para adequar a decisão aos parâmetros legais e processuais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: O erro material no dispositivo do voto pode ser corrigido por embargos de declaração, ainda que implique modificação da decisão embargada.
A condenação deve conter a taxa correta de juros e correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 98, §3º.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte embargante.
De forma sumária, a parte embargante alega erro material acerca dos juros e correção monetária. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado, havendo previsão legal no art. 1022, do Código de Processo Civil e art. 48, da lei 9099/95.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”.
Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante a erro no dispositivo do voto, uma vez que houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, ao invés do valor da causa.
Ademais, sendo erro material no dispositivo do voto, sua correção é medida que se impõe, inclusive de ofício, nos termos do art. 48, parágrafo único.
Vale ressaltar, que não incide preclusão consumativa em normas de ordem pública, vez que podem ser alegados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, havendo possibilidade de atuação de ofício para a correção de eventuais inadequações.
Neste sentido, onde se lê: “Tais valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desta data e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16º NCPC), em conformidade com a modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 - STF e Lei nº 9.494/97, até o efetivo pagamento. ”.
Leia-se: “A correção monetária observará os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios.”.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Sem ônus.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
27/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:39
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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01/06/2025 18:26
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801562-22.2018.8.18.0028 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A REQUERENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER JUNIOR, TANIA MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado do(a) REQUERENTE: ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109-A Advogado do(a) REQUERENTE: ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:10
Juntada de contestação
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12/04/2025 03:25
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS SANTOS XAVIER em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:24
Juntada de Petição de outras peças
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11/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:17
Conhecido o recurso de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de outras peças
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05/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801562-22.2018.8.18.0028 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A REQUERENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER JUNIOR, TANIA MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado do(a) REQUERENTE: ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109-A Advogado do(a) REQUERENTE: ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 10:29
Conclusos para o relator
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04/09/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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04/09/2024 10:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/08/2024 04:02
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS SANTOS XAVIER em 12/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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21/07/2024 08:37
Juntada de Petição de outras peças
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16/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:39
Determinada a distribuição do feito
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08/07/2024 08:39
Declarada incompetência
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03/06/2024 09:19
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 03:07
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS SANTOS XAVIER em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:20
Juntada de Petição de outras peças
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16/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2024 09:22
Conclusos para o relator
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05/04/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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04/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:14
Juntada de informação - corregedoria
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08/03/2024 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
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01/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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01/03/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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