TJPI - 0802165-02.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 20:04
Baixa Definitiva
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07/05/2025 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 20:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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07/05/2025 20:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA ROCHA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA ROCHA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTA DE TERCEIROS.
FRAUDE CONSTATADA.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DA OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802165-02.2023.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR DA ROCHA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: WERNHER LEONARDO MOURA PEDROSA - PI7958-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega que, em 26 de julho de 2023, recebeu mensagem pelo WhatsApp de pessoa desconhecida, a qual se passou por sua filha; que a pessoa afirmou estar com problemas no acesso à sua conta bancária e solicitou que o Autor realizasse um pagamento diretamente na conta de um terceiro, fornecendo os dados bancários para o depósito; que se dirigiu ao banco requerido e efetuou a transferência no valor de R$ 7.998,76 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos) para a conta indicada; que, após a primeira transferência, a pessoa voltou a pedir novos depósitos; que suspeitou se tratar de fraude e não respondeu mais; que abriu contestação no banco requerido, sendo informado de que os valores já haviam sido sacados da conta do remetente e que não seria indenizado.
Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; dano material; e dano moral.
Em contestação, o Réu alegou: que enviou a transferência por acreditar trata-se de transação legítima; que o autor fez as transações de forma consciente a partir de uma solicitação que acreditava legítima; que, quando tomou ciência da ocorrência de golpe, tentou efetuar a recuperação dos valores, não obtendo êxito; ausência de responsabilidade do banco; fortuito externo; culpa exclusiva de terceiros; inaplicabilidade da súmula 479 do STJ; inexistência de danos morais; não incidência de dano material; e não aplicação da inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “[...] Em que pese as alegações de defesa da requerida, essas não merecem prosperar.
A requerida não juntou nenhum documento capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pelas razões acima expostas, no valor de R$ 7.998,76 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês, desde a citação válida; b) pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: ausência de prudência pelo Autor; ausência de falha na prestação do serviço; não incidência de dano moral; e inexistência de dano material.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista a excludente de responsabilidade do Recorrente.
Compulsando os fólios, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço pelo banco Recorrente.
Pelo contrário, o que se vê é culpa exclusiva do consumidor, ora Recorrido, e de terceiros (estelionatários).
Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar o Recorrente por fato causado por terceiro (golpista), aliado à evidente falta de cautela do próprio Autor quando das realizações das transferências bancárias.
Acerca deste tema, o seguinte julgado: TJ-DFT RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
WHATSAPP CLONADO.
PEDIDO DE TRANFERÊNCIA.
PIX.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la a restituir à autora a quantia de R$2.120,00.
Em seu recurso, em preliminar sustenta sua ilegitimidade passiva, pois os danos não foram causados pela instituição financeira.
No mérito, defende a ausência de sua responsabilidade, ante a transição realizada pela autora sem intervenção alguma do recorrente. [...] III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e, somente não será responsabilizado quando provar - que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
IV.
Sobressai dos autos que a parte autora/recorrida realizou operação bancária por meio do PIX para transferência de valores a suposta “amiga” que, em verdade, se tratava de estelionatário que havia clonado o whatsapp de sua amiga.
Extrai-se que, por meio de mensagens no referido aplicativo o estelionatário, se passando por sua legítima amiga, solicitou a transferência de valores de destino a uma terceira pessoa com conta no recorrente.
Nota-se, ainda, que a parte autora questiona o destino do valor para nome diverso de sua amiga, mesmo assim realizada a operação a terceiro e somente em uma nova investida do estelionatário, a autora desconfiou da fraude (ID 37904107).
V.
Diante da narrativa autoral e das provas juntadas aos autos, não há como se imputar à instituição financeira a responsabilidade pela fraude perpetrada contra a autora.
Observa-se que a instituição não teve gerencia alguma sob a operação ou suposta falha na prestação de serviço.
Salienta-se que apenas o fato de a conta de destino dos valores ficar sob a custódia do recorrente, por si só, não é capaz de imputar a ele a responsabilidade pela fraude de terceiro perpetrada sem qualquer dado sigiloso da parte autora ou evidência alguma falha na segurança do sistema do banco, pois o estelionatário somente solicitou a transferência de valores que de pronto foi atendida pela autora.
VI.
Também não há como atribuir responsabilidade da instituição financeira por não conseguir coibir todas as tentativas de fraude praticadas por estelionatários como no caso.
Frise-se que com frequência a Febraban (Federação que representa os bancos brasileiros) e os bancos divulgam alerta sobre as tentativas de fraude existentes.
Enfim, não obstante o esforço argumentativo da parte autora, não há que se atribuir a responsabilidade da instituição financeira quanto a fraude não foi decorrente de fortuito interno (Súmula 479/STJ). [...] VIII.
Desse modo, restou comprovada a culpa exclusiva da consumidora pela fraude, a improcedência dos pedidos deve ser reformada a sentença.
IX.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1618483, 0714232-54.2021.8.07.0006, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2022, publicado no DJe: 30/09/2022.).(grifo nosso) Com efeito, embora a regra dentro do microssistema consumerista seja a responsabilidade objetiva do fornecedor, na espécie, estão os requeridos albergados pela excludente prevista no art. 14 , § 3º , II , do CDC, pois reconhece-se a culpa exclusiva de terceiro ou consumidor pelos eventos danosos que disse ter experimentado.
Assim, também não há que se falar em devolução dos valores e nem em indenização por danos morais em face do Recorrente.
Circunstância que não impede o Autor de perseguir seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe.
Cumpre destacar que para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, de um modo geral, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não há preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, na própria exordial, o Autor informou que, posteriormente, suspeitou que seria golpe.
Por todos os aspectos acima apresentados, verifica-se que o Autor descuidou em seu dever de cautela ao despender a quantia de R$ 7.998,76 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), através de mera troca de mensagens em aplicativos, sem tomar minimamente qualquer precaução antes de efetuar a transação de elevado valor em conta de titularidade de pessoa desconhecida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:34
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1726-01 (RECORRENTE) e provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/02/2025 09:25
Juntada de petição
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26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802165-02.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR DA ROCHA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: WERNHER LEONARDO MOURA PEDROSA - PI7958-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 09:25
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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