TJPI - 0800053-31.2024.8.18.0130
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 06:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800053-31.2024.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n° 9.099/95).
A parte executada apresentou comprovante de depósito referente ao pagamento da obrigação, no valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme Id. 75252495.
Em manifestação subsequente, a parte exequente alegou equívoco no pagamento realizado, apontando a necessidade de complementação no valor de R$ 675,91 (seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme demonstrado no Id. 76782543.
Diante disso, a executada procedeu ao pagamento do valor remanescente (Id. 78878368), totalizando a quantia de R$ 4.125,91 (quatro mil cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), correspondente ao valor integral da obrigação executada.
Na forma do art. 924, II, CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado, o que já ocorreu, conforme noticiado pelo próprio titular do crédito, sendo medida imperiosa a sua extinção.
Esta extinção, porém, na dicção do art. 925, do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Cancele-se as eventuais constrições de bens realizadas.
Expeça-se alvará para levantamento.
Após, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se, observadas as cautelas da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Tudo feito, arquive-se.
Paulistana/PI, data registrada pelo sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC Paulistana/PI -
21/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800053-31.2024.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Considerando a manifestação apresentada pela parte autora, na qual aponta possível descumprimento parcial da obrigação de fazer imposta na sentença, notadamente no que tange à correção da fatura referente ao mês de fevereiro de 2024, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste especificamente acerca do apontamento feito, esclarecendo se procedeu à adequação da cobrança conforme a média de consumo determinada na sentença (71 KWh), sob pena de prosseguimento da execução, com aplicação das medidas cabíveis, inclusive multa por descumprimento.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, 24 de junho de 2025. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC de Paulistana-PI -
25/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800053-31.2024.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora.
Primeiramente, a Secretaria proceda a evolução de classe dos autos, passando a tramitar como Cumprimento de Sentença (156).
Ato contínuo, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa de 10 % prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Consigno o entendimento fixado no ENUNCIADO 142 – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Apresentada impugnação, em sucessivo, intime-se o autor/exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Paulistana Sede -
04/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:08
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:08
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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21/11/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 22:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 14:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/04/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 09:00 JECC Paulistana Sede.
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19/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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