TJPI - 0800053-31.2024.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800053-31.2024.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n° 9.099/95).
A parte executada apresentou comprovante de depósito referente ao pagamento da obrigação, no valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme Id. 75252495.
Em manifestação subsequente, a parte exequente alegou equívoco no pagamento realizado, apontando a necessidade de complementação no valor de R$ 675,91 (seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme demonstrado no Id. 76782543.
Diante disso, a executada procedeu ao pagamento do valor remanescente (Id. 78878368), totalizando a quantia de R$ 4.125,91 (quatro mil cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), correspondente ao valor integral da obrigação executada.
Na forma do art. 924, II, CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado, o que já ocorreu, conforme noticiado pelo próprio titular do crédito, sendo medida imperiosa a sua extinção.
Esta extinção, porém, na dicção do art. 925, do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Cancele-se as eventuais constrições de bens realizadas.
Expeça-se alvará para levantamento.
Após, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se, observadas as cautelas da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Tudo feito, arquive-se.
Paulistana/PI, data registrada pelo sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC Paulistana/PI -
07/05/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 20:08
Baixa Definitiva
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07/05/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 20:08
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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07/05/2025 20:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 09:53
Juntada de petição
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10/04/2025 09:32
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO INDEVIDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800053-31.2024.8.18.0130 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO COELHO DAMASCENO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é consumidora dos serviços prestados pela empresa Requerida, sob a unidade consumidora de código nº 431999-0; que ao receber a fatura de mês referência 01/2024, surgiu um faturamento no valor de 686,44 (seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos, que corresponde o equivalente a 534Kwh; que em 07/02/2024 solicitou através do protocolo de nº 8004025900 que fosse realizada uma avaliação da sua fatura, pois não possui eletrodomésticos capazes de gerar um consumo tão exorbitante; que em 08 de Fevereiro de 2024 recebeu prepostos da empresa no qual realizaram uma suposta inspeção no qual informa que o medidor da unidade consumidora não está vinculado de forma correta ao sistema de faturamento e por esta razão surgiu o consumo elevado; que no próprio parecer negativo, informa que ainda surgirão débitos nos meses referências 02/2024 e 03/2024, sendo que a fatura referência 02/2024 segue acostada já com o valor imputado; que em 28/02/2024 teve interrompido o seu fornecimento de energia elétrica sendo que a empresa requerida condiciona o pagamento das faturas 01/2024 e 02/2024, para que seja reestabelecido o fornecimento; que o Termo de Ocorrência de Irregularidade fornecido pela requerida, foi assinado em razão de ter sido informada que se tratava apenas de uma simples inspeção e que a empresa requerida, exige o pagamento R$ 990,45 (novecentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), para que não suspenda o fornecimento de energia da sua residência, valores estes já embutido nas faturas mensais.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; o deferimento da antecipação de tutela; a indenização por danos morais; a declaração de inexistência do débito e a retratação formal da empresa.
Em contestação, a Requerida aduziu: a impugnação da justiça gratuita; a legitimidade do débito cobrado; a legitimidade do procedimento adotado; o dever de pagamento da tarifa; a impossibilidade de indenização por danos morais e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Verifica-se na contestação apresentada pela requerida que houve controvérsia quanto ao fato de “a instalação em questão ter seu faturamento realizado pela média no mês 12/2023” e, posteriormente, ter sido verificado um consumo acumulado referente ao mês anterior, resultando na fatura de 01/2024 com a cobrança de 534 kWh.
Todavia, conforme os valores cobrados nos últimos meses (Id 56970020, pág. 3), nenhum deles ultrapassa 75 kWh, tornando a cobrança de 534 kWh incompreensível e desproporcional, especialmente à luz do padrão de consumo da autora, constatado nos autos.
Cabe à requerida observar e manter os aparelhos medidores em perfeitas condições, evitando cobranças abusivas com justificativas de compensação de valores não faturados anteriormente.
Ficou comprovado o adimplemento da autora de suas obrigações mensais junto à requerida, sem atrasos ou fraudes, demonstrando sua boa-fé.
A requerida, com o ônus da prova invertido, não conseguiu provar a inexistência de dano ou qualquer excludente do nexo causal.
Declaro, portanto, a inexistência do débito em questão.
Não cabe repetição do indébito, pois não houve pagamento.
A autora requer indenização por danos morais, alegando violação injusta aos seus direitos.
A reparação por danos morais é garantida pela Constituição Federal (art. 5º, incisos V, X, XLIX) e pelo Código Civil (art. 186), sendo aplicável em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade.
A indenização por danos morais se justifica quando a cobrança excessiva e o corte indevido de energia causam abalo moral à autora, justificando a compensação e o caráter pedagógico da decisão.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) DECLARAR a inexistência do débito referente à fatura do montante de R$ 990,45 (novecentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), correspondente aos meses de 01/2024 e 02/2024; B) DETERMINAR seja refeitos os cálculos das faturas, com base na média dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento anteriores ao mês de janeiro/2024, nos termos do art. 321, inciso I, da Resolução Normativa nº. 1000/2021; C) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, valor que deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora a contar da data da citação.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que houve o acúmulo de consumo; que houve um impedimento de leitura e o mês indicado foi faturado a menor, de modo que o débito questionado se trata de um acúmulo de consumo e não de fatura de recuperação de consumo oriunda de inspeção; que o valor cobrado ocorreu conforme dispõe a agência reguladora, bem como o parcelamento feito, visto que o faturamento foi realizado conforme leitura confirmada; que o débito é legítimo; que há legalidade na incidência de juros moratórios e que não cabe a condenação em danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:34
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800053-31.2024.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 08:36
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:36
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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